Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CALCADOS BEBECE LTDA
Executado: MAEVIA SHOES LTDA e outros SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0828456-87.2024.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CALÇADOS BEBECE LTDA em desfavor de MAEVIA SHOES LTDA e outro. Foi determinado a parte autora recolher as custas judiciais, no prazo de 15(quinze) dias. Assim, decorrido o prazo ordenado, a parte autora não trouxe aos autos o comprovante do recolhimento das custas. Em que pese a inexistência de certidão nesse sentido, compulsando o sistema PJE, verifico que o patrono teve ciência registrada, em 09 de maio de 2024, obtendo como data limite para manifestação, o dia 03 de junho do corrente ano, de modo que operou o decurso do prazo. É o relatório. Passo a decidir. Tendo a parte autora deixado de recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, restou configurado a inexistência de um dos requisitos de desenvolvimento regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, cumulado com parágrafo terceiro. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. Com efeito, reza o art. 485, inciso IV do CPC, que se extingue o processo sem resolver o mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o juiz conhecer de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas antes de proferida a sentença de mérito, com fulcro no parágrafo terceiro do referido dispositivo. Não tendo o autor promovido o pagamento das custas iniciais e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pelas razões acima expostas, Julgo extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 290, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios devido à parte ré não ter constituído advogado nos autos. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito. P.R.I. Natal, 4 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito