Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado do Rio Grande do Norte.
Apelados: Samy Maria Mesquita da Silva e outros. Def. Púb.: Dr. Gudson Barbalho do Nascimento Leão Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EM DEZEMBRO DE 2008, CITAÇÃO OCORRIDA E CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM ABRIL DE 2009. INÍCIO DO PRAZO PARA SUSPENSÃO ANUAL DO FEITO, SEGUINDO-SE O DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM MAIO DE 2013, QUE SE ENCERROU EM MAIO DE 2018. MATÉRIA JULGADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS 566 A 571 - RESP 1340553/RS). PEDIDO DE DILIGÊNCIAS OU PETICIONAMENTOS INFRUTÍFEROS. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO CONCRETO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. - No presente caso, na data de 15/04/2009 houve efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, constituindo-se no termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, o qual foi interrompido apenas uma vez em 22/05/2013. Após, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configuraria em 22/05/2018, de forma que o feito deve ser extinto, nos termos do art. 487, II do CPC. - Cabe ainda ressaltar que o peticionamento do exequente durante o prazo de cinco anos, requerendo diligências infrutíferas ou somente o prosseguimento do feito, não interrompe ou suspende a prescrição (STJ - REsp 1340553RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018). ACÓRDÃO
EXEQUENTE: FATOR IRRELEVANTE PARA A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES”. (TJRN – AC nº 0000260-95.2005.8.20.0155, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 23/06/2023). Assim, no caso dos autos, estão presentes os requisitos para decretação da prescrição intercorrente, pois foram atendidos os pressupostos da Súmula 314 do STJ e do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte. O óbice à concretização do direito estatal decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da executada e da inércia do exequente em conseguir localizá-los. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0185752-35.2008.8.20.0001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VANESKA CALDAS GALVAO, MARJORIE ALECRIM CAMARA DE OLIVEIRA, JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA, IDALIO CAMPOS Polo passivo SAMY MARIA MESQUITA DA SILVA e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0185752-35.2008.8.20.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos da Execução Fiscal promovida contra Samy Maria Mesquita da Silva e outros, extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. Em suas razões alega, após fazer uma breve síntese da demanda, que os créditos tributários não estão prescritos, vez que não houve inércia do exequente, pois sempre diligenciou no sentido de buscar bens a fim de satisfazer os débitos cobrados. Argumenta, em seguida, que o processo ficou parado pela desídia do poder judiciário, não podendo a culpa lhe ser imputada, nos termos da Súmula 106 do STJ. Defende que “sempre que intimada a Fazenda Pública prontamente se manifestou, certo de que podem existir bens para satisfazer a dívida, não tendo ocorrido, portanto, a prescrição intercorrente nos autos” (Id 25021326 - Pág. 10). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença no sentido de manter em tramitação a presente execução fiscal. Ofertadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 25021330). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise do presente recurso no acerto ou não da sentença recorrida que extinguiu o feito originário em face da configuração da prescrição intercorrente. Segundo dicção do art. 142 do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é constituído mediante lançamento “assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.” Por sua vez, o art. 174 do CTN prevê que “a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Assim, a ação de execução fiscal deverá ser proposta no prazo de até cinco anos, contado da data da sua constituição definitiva. Não o fazendo, tal não é mais possível, pois incidente a prescrição. Acrescente-se que, de acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito da Primeira Seção do REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 12..05.2010, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu-se que “iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/05, retroage à data do ajuizamento da ação, conforme determina o art. 219, § 1º, do CPC/73 [atual art. 240].” Desse modo, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita-se às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Essa recontagem é importante para aferição da existência ou não da prescrição intercorrente, concernente ao reinício da contagem do prazo após a ocorrência de uma causa de interrupção. No presente caso, a ação de execução foi ajuizada na data de 18/12/2008, tendo a citação ocorrido em 02/04/2009. Ademais, a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens na data de 15/04/2009. De acordo com posição consolidada pelo STJ no âmbito do REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018, processo submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), estabeleceu-se que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Desta forma, a data de 15/04/2009, constitui-se o termo inicial para a suspensão anual do feito, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF, encerrando-se em 15/04/2010. Inicia-se, logo em seguida, o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Em 22/05/2013, houve nova citação editalícia, interrompendo-se, portanto, o prazo prescricional, o qual, somada ao quinquênio seguinte, estabelece-se que a prescrição intercorrente se configurou em 22/05/2018. Sabe-se que o simples peticionamento não é causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, conforme detalhado também no julgamento do REsp 1.340.553/RS, senão vejamos: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1.340.553/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018) Também nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO”.(TJRN – AC nº 0000388-33.2001.8.20.0163, Relator Desembargador Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 17/05/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. INTIMAÇÃO (CIÊNCIA) DO EXEQUENTE ACERCA DESSE FATO. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO (PRAZO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO). SÚMULA 314 DO STJ. SÚMULA 7 DO TJRN. PRAZO DE SUSPENSÃO ATINGIDO. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O TÉRMINO DO ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NO TEMA 566 DA JURISPRUDÊNCIA REPETITIVA DO STJ. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ NO CASO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.” (Súmula 314 do STJ)- O prazo de um 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput e §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (Súmula 07 do TJRN).- De acordo com a jurisprudência do STJ (Tema 566), em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre, por sua vez, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ.- No presente caso, como dito, o processo ficou arquivado provisoriamente de 10 de agosto de 2016 a 10 de agosto de 2017 e após essa data se iniciou o prazo de prescrição quinquenal intercorrente, prazo que findou em 10 de agosto de 2022. - O peticionamento da Fazenda Pública durante o prazo de cinco anos não interrompe ou suspende a prescrição, como registrado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.340.553/RS - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - Primeira Seção - j. em 12/09/2018 - Tema 566. - No caso, não incide a Súmula 106 do STJ, pois a Unidade Judicial de Primeiro Grau sempre analisou os pedidos formulados pelo Estado do Rio Grande do Norte. O óbice à concretização do direito estatal decorreu, não da inércia do Poder Judiciário, mas sim da ausência de bens da executada”. (TJRN – AC nº 0003898-88.2012.8.20.0124, De Minha Relatoria, Terceira Câmara Cível, julgado em 16/08/2023). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS A SEREM PENHORADOS. ART. 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SÚMULA 314 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE O ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER FATO SUSPENSIVO OU INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO PREVISTOS NO ART. 151 DA LEI Nº 6.830/1980 E NO ART. 174 DO CTN. SÚMULA 07 DO TJRN. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO: ARTS. 487, II, DO CPC E 40 DA LEF. MERO PETICIONAMENTO DO ENTE PÚBLICO