Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO, PETRUCIA DA COSTA PAIVA SOUTO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO
APELADO: AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: RONALD CASTRO DE ANDRADE, GABRIELLA CAROLINE DO VALE COELHO RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0854872-63.2022.8.20.5001
Trata-se de apelação cível interposta por PAULO HENRIQUE MARQUES SOUTO e PETRÚCIA DA COSTA PAIVA SOUTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 21892762), que, em sede de Ação Ordinária c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Proc. 0854872-63.2022.8.20.5001), ajuizada por AMERICA EMPREENDIMENTOS LTDA, julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos a exordial, resolvendo com mérito, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) confirmar a tutela de urgência concedida e condenar a parte ré a levar a registro a escritura de compra e venda do bem sala comercial nº 0407 situado no empreendimento comercial Manhattan Business e determinar que esta cientifique a transferência da referida propriedade a Prefeitura Municipal de Natal/RN e o Condomínio Empresarial Manhattan Business Office. b) condenar ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 12.2 no “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Bem Imóvel” no importe de 5% (cinco por cento) do valor do imóvel corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da constituição da mora, e acrescido de juros moratórios simples de 1% a.m., a partir da citação. c) condenar a parte ré ao pagamento de todas as despesas vencidas e vincendas para regularização da propriedade, bem como eventuais taxas, impostos e despesas condominiais relacionados às unidades imobiliárias descritas, com efeito retroativo a 31 de Dezembro de 2019 conforme estabelecido no Contrato na Cláusula 12.2 do termo contratual. Por fim, ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento atinente as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. 2. Em suas razões recursais (Id. 21892774), os apelantes pugnaram pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, a fim de que seja minorada a cláusula contratual em 2% (dois por cento), haja vista a desproporcionalidade diante da ausência de qualquer prejuízo causado à empresa, ou que caso mantidos os 5% (cinco por cento), a correção monetária e os juros sejam fixados a partir da citação, esquecendo-se o prazo contratual. 3. A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, requereu o seu desprovimento (Id 21892778). 4. Com vista dos autos, Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, Décima Quinta Procuradora de Justiça, em substituição à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito por entender inexistir interesse ministerial (Id. 22046310). 5. Acórdão de Id. 23934255, em turma, à unanimidade de votos, conheceu e desproveu o recurso, nos termos do voto deste Relator. 6. Na sequência, adveio petição subscrita pelos causídicos de ambas as partes (Id. 24712124), em que foi comunicada a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes e solicitada a devida homologação. 7. É o relatório. Decido. 8. A respeito do termo de acordo constante no Id. 23934255, denota-se que observou as disposições legais, tendo as partes anuído quanto às questões debatidas na ação, exclusivamente relativas a direitos disponíveis e com a anuência de seus respectivos causídicos. 9. Assim, com fulcro no art. 487, III, b, e art. 932, I, do Código de Processo Civil e art. 183, II, do Regimento Interno, homologo o acordo firmado entre as partes. 10. Autorizo, desde já, a remessa dos autos ao Juízo de origem, a quem compete dar seguimento ao cumprimento do acordo, com a devida baixa definitiva. 11. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 6 de junho de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 10