Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria Lúcia Fagundes Teixeira dos Santos. Advogada: Dra. Vanessa de Araújo Teixeira Barbalho.
Apelado: Município de Goianinha. Advogada: Dra. Thayse dos Santos Silveira. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE GOIANINHA. AFASTAMENTO DA TESE DE PROLAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS, CONSIDERANDO QUE A APELANTE É APENAS DETENTORA DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022); - De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021); - É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801203-46.2019.8.20.5116 Polo ativo MARIA LUCIA FAGUNDES TEIXEIRA DOS SANTOS Advogado(s): VANESSA DE ARAUJO TEIXEIRA BARBALHO Polo passivo MUNICIPIO DE GOIANINHA e outros Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA Apelação Cível nº 0801203-46.2019.8.20.5116. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Lúcia Fagundes Teixeira dos Santos em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Goianinha, que julgou improcedente a pretensão formulada nos autos da Ação Ordinária aforada em detrimento do Município de Goianinha, consistente na conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. Aduz em suas razões recursais a parte apelante que o julgamento de Primeiro Grau incorreu em violação do princípio da não surpresa, posto que a questão do vínculo jurídico administrativo da parte não foi ventilada na inicial e nem na contestação. Salienta que os precedentes usados para julgar improcedente a pretensão inicial não tem aplicação ao caso concreto, vez que a demanda não versa sobre pedido de enquadramento ou de progressão funcional. Menciona ao final que, no caso dos autos, os documentos acostados com a exordial comprovam o tempo de serviço necessário para a aquisição do direito à licença-prêmio perseguida; a concessão da aposentadoria do autor; a declaração expressa da Administração acerca das licenças usufruídas e períodos de afastamento. Com base nessas premissas, pede a reforma do julgado com a procedência da pretensão inicial. Intimado, o Município apresentou contrarrazões onde requereu o desprovimento do apelo (Id 25016568). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, entendo que a sentença proferida não merece reparos, tendo em vista a ausência de amparo jurídico à pretensão deduzida, considerando o fato de a parte apelante ter ingressado no serviço público sem concurso e, em razão disso, seu vínculo não ser considerado como efetivo para efeito de percepção de todas as vantagens garantidas aos servidores em idêntica situação, dentre as quais a licença-prêmio. Sob essa perspectiva, o exame da natureza do vínculo administrativo do servidor constitui conditio sine qua non para que a pretensão de pagamento em pecúnia da licença-prêmio por assiduidade seja implementada. De outro lado, por constituir matéria de ordem pública, nada obsta que o Juízo a enfrente de ofício, posto que transcende a vontade das partes, razão pela qual não há que se falar em violação do princípio da não surpresa. Feito o registro, como dito, as contratações efetivadas sem concurso público, embora não sejam nulas de pleno direito, conferem apenas a estabilidade anômala ou extraordinária aos contratados sem a observância dos requisitos previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Apreciando o tema o STF fixou a seguinte tese (Tema 1.157): “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min.DIAS TOFFOLI, Tribuna l Pleno, DJe. 30/10/2014).” (STF - AgRE no Ag nº 1.306.505/AC - Relator Ministro Alexandre de Moraes – Tribunal Pleno – j. em 28/03/2022). Nessa mesma linha de pensamento: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO E REDISTRIBUÍDO PARA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO. EFETIVAÇÃO POR RESOLUÇÃO DA MESA. FORMA DERIVADA DE INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO. DESFAZIMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. ILEGALIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE DA INVESTIDURA DO SERVIDOR. IMPROCEDÊNCIA. EFETIVIDADE E ESTABILIDADE. 1. Servidor contratado para o cargo de carreira integrante do Poder Executivo estadual e redistribuído para a Assembléia Legislativa do Estado. Efetivação por ato da Mesa Legislativa. Forma derivada de investidura em cargo público. Inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 1.1. O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e títulos é, no atual sistema constitucional, indispensável para o cargo ou emprego isolado ou de carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para o de carreira, só se fará na classe inicial e pelo concurso público de provas ou de provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos subsequentes que nela se escalonam até seu final, pois, para estes, a investidura se dará pela forma de provimento que é a "promoção". 1.2. Estão banidas, pois, as formas de investidura antes admitidas - ascensão e transferência -, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. 1.3. O preceito constitucional inserto no art. 37, II, não permite o "aproveitamento", uma vez que, nesse caso, há igualmente o ingresso em outra carreira, sem o concurso público exigido. Precedente. 2.Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3. Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. 3.1. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT- CF/88 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. 4. Servidor estável "ex vi" do art. 19 do ADCT, redistribuído para Assembléia Legislativa e efetivado na carreira por ato da Mesa Legislativa. Anulação. Ilegalidade e existência de direito adquirido. Alegação improcedente. Súmula 473/STF. 4.1. O ato de "redistribuição" ou "enquadramento", assim como o de "transferência" ou "aproveitamento", que propiciou o ingresso do servidor na carreira, sem concurso público, quando esse era excepcionalmente estável no cargo para o qual fora contratado inicialmente (art. 19, ADCT), é nulo, por inobservância ao art. 37, II, da Constituição Federal. Legítimo é o ato administrativo que declarou a nulidade da Resolução da Mesa da Assembléia Legislativa, que efetivou o agente público, pois a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473). A Constituição Federal não permite o ingresso em cargo público - sem concurso. Recurso extraordinário conhecido e provido, para cassar a segurança concedida.” (STF - RE: 167635/PA – Relator Ministro Maurício Corrêa - 2ª Turma – j. em 17/09/1996 - destaquei). “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SERVIDOR PÚBLICO – TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO – INVESTIDURA EM CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO INDEPENDENTEMENTE DE CONCURSO PÚBLICO – IMPOSSIBILIDADE – TRANSGRESSÃO AO DISPOSTO NO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – DECISÃO QUE SE AJUSTA A JURISPRUDÊNCIA PREVALECENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL –CONSEQUENTE INVIABILIDADE DO RECURSO QUE A IMPUGNA (…) (STF - AgR no ED no RE nº 627.493/SC – Relator Ministro Celso de Mello - 2ª Turma - j. 04/05/2020 - destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO — SERVIDOR COM ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA — LICENÇA-PRÊMIO — IMPOSSIBILIDADE. Não é juridicamente possível o deferimento de pretensão à licença-prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira. Recurso não provido.” (TJMT 10254660920198110041 – Relator Desembargador Luiz Carlos da Costa – 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 10/11/2020 - destaquei). No mesmo sentido esta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. MUNICÍPIO DE FLORÂNIA. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. COMARCA QUE NÃO TEM JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO. COMPETÊNCIA NÃO ABSOLUTA. ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT. SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1.157. VERBA PLEITEADA DEVIDA APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO ESTATUTÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN - AC 0800133-80.2023.8.20.5139 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - Terceira Câmara Cível – j. em 23/05/2024 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÉMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Segundo o STF, “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014). (In. AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Pleno, j. 28/03/2022);- De acordo com a jurisprudência do STF, os empregados contratados pela Administração Pública sem concurso público, sob regime trabalhista e em período anterior à entrada em vigor da Constituição de 1988, não podem ser vertidos para o regime jurídico estatutário. O ato de transposição editado nesses termos é nulo e, por isso, não se altera o vínculo jurídico estabelecido entre o servidor e a Administração Pública, que continua a ostentar natureza trabalhista. (STF - Reclamação nº 45.814/PE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Supremo Tribunal Federal – STF, j. 22/02/2021);- É juridicamente impossível a pretensão da conversão de licença-prêmio em pecúnia de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira.” (TJRN - AC 0873911-46.2022.8.20.5001 – de Minha Relatoria- Terceira Câmara Cível – j em 28/03/2024 - destaquei). Referida constatação leva à conclusão de que: (1) é juridicamente impossível o deferimento de pretensão à licença-prêmio de servidor declarado estável, visto que este possui somente o direito de permanência no serviço público, sem a incorporação na carreira; (2) conforme decidiu o STF, a transposição, transferência, enquadramento, por constituírem forma derivadas de provimento do cargo público, violam a regra do concurso contida no art. 37, inciso II, da Constituição da República de 1988. Portanto, afigura-se ilegal a concessão de vantagens destinadas exclusivamente aos servidores que ingressaram na administração, tal como a licença-prêmio, sem a submissão a concurso de provas ou de provas e títulos. No caso concreto, de acordo com a ficha funcional da parte apelante, esta ingressou no serviço público sem a realização de concurso público, o que impossibilita, conforme precedentes acima transcritos, o pagamento da pecúnia almejada, decorrente da conversão de licença-prêmio, haja vista que esse direito é apenas assegurado aos servidores efetivos, característica essa que o vínculo da recorrente não detém. Desse modo, considerando, ainda, a nulidade do ato de transposição de regime jurídico celetista para estatutário, conforme tem decidido o Supremo Tribunal Federal, amparado no posicionamento consolidado no julgamento da ADI 1.150, deve ser confirmada a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. Acresça-se, por fim, a referido entendimento que o Supremo Tribunal Federal já pacificou que os atos nulos não produzem efeitos, de modo que eventual argumento de que a Administração teria o prazo decadencial de cinco anos para rever o ato é insubsistente. (Nesse sentido o ARE 929233 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli - j. em 24/02/2017). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais em 2%, mantendo sua exigibilidade suspensão em razão do deferimento da gratuidade judiciária. Tenho por prequestionados os dispositivos ventilados nas razões recursais. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.