Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
exequente: TEREZINHA MONTEIRO GADELHA FERNANDES Parte
executada: Geraldo Rocha e Silva Júniior S E N T E N Ç A EXECUÇÃO. NOTICIADA QUITAÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0816718-29.2021.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, figurando como parte exequente TEREZINHA MONTEIRO GADELHA FERNANDES e como parte executada Geraldo Rocha e Silva Júniior. Custas recolhidas no id 76890449. Na petição id 115576666, a parte exequente informou a quitação do débito pela parte executada, pugnando pela extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC. Aduziu: "requerer a EXTINÇÃO da presente ação de execução, ante a SATISFAÇÃO do crédito exequendo, pelos motivos a seguir expostos: O Executado efetuou o pagamento integral da dívida constante no título executivo extrajudicial. Diante do adimplemento da obrigação pelo Executado, resta evidente a satisfação do crédito exequendo, não havendo mais razão para a continuidade da presente demanda." É o que basta relatar. Decido. No curso da execução, houve a satisfação da obrigação. No tocante à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, aplicável o princípio da causalidade, visto que o executado foi devidamente citado (id 107289892). Registro que não houve oposição de embargos à execução. Isto posto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, julgo EXTINTA a execução. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês na forma simples desde a data do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN. Intimem-se as partes por seus advogados. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos. Se não pagas eventuais custas processuais finais no prazo legal, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Após, venham os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Registro que a parte vencedora deverá acostar memória de cálculos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge