Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0847683-97.2023.8.20.5001 Polo ativo MARLEIDE DA SILVA ALVES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROFESSOR ESTADUAL INVESTIDO NA FUNÇÃO DE DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR. INCIDÊNCIA DA CARGA HORÁRIA DE 40H (QUARENTA HORAS) SEMANAIS, EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 66, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 585/2016. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM RAZÃO DA FUNÇÃO DE DIREÇÃO. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DO VENCIMENTO BASE COM BASE EM 40H. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DISPOSIÇÃO CONTIDA NA LCE 701/2022 QUE CONTEMPLA APENAS O PROFESSOR E O ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE 40H INERENTE À PRÓPRIA FUNÇÃO DE DIRETOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLEIDE DA SILVA ALVES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN que, nos autos de ação ordinária n.º 0847683-97.2023.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora Apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na exordial, cuja pretensão vindicava o pagamento do vencimento base da parte demandante de acordo com a carga horária de 40h semanais. Nas suas razões recursais, a parte Apelante aduziu, em resumo, que: a) a sentença atacada incorreu em evidente equívoco, tendo em vista que sendo ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais e tendo assumido o cargo de Diretora, faz jus, de acordo com a legislação (LCE 701/2022), ao pagamento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais; b) embora receba uma gratificação de função, esta não corresponde ao aumento proporcional da carga horária, o que caracteriza enriquecimento sem causa da administração; c) o valor da gratificação paga não é proporcional ao aumento da carga horária (de 30 para 40h), vez que a legislação prevê um aumento de seus vencimentos na proporção de (1/3), isto é, 33,33%. Ao final, requereu o provimento do apelo, com a reforma da sentença, nos termos da fundamentação recursal. Não houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público declinou da intervenção no presente feito. É o relatório. VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na apelação cível, ora em análise, a parte Demandante objetiva a reforma da sentença, no intuito de obter a correção de cálculo de seu vencimento base, pelo fato de ser professor com carga de 30h semanais e está ocupando a função de direção, com o pagamento da respectiva gratificação. Da detida análise dos autos, verifica-se que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença. Explico. Acerca da função exercida pelo servidor público autor da presente demanda, verifica-se, de início, que realmente a legislação de regência estabelece que o professor quando exercer o cargo de direção terá que ter regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração, conforme dispõe o artigo 19, da LCE n.º 122/94: LCE nº 122/1994: “Art. 19. Omissis. Parágrafo único. Quando ocupante de cargo em comissão ou função de direção ou chefia, o servidor fica sujeito a regime de integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração". Além disso, também se constata que dentre os critérios para concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor, o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, terá que comprovar a disponibilidade de tempo para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorrer (LCE 585/2016 artigo 47, inciso VIII): LCE nº 585/2016 “Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (...) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre" No que diz respeito à jornada de trabalho do professor ou especialista de educação, tem-se as seguintes disposições na LCE 322/2006: LCE nº 322/2006: "Art. 27. A jornada de trabalho do Professor ou Especialista de Educação poderá ser: I - parcial, correspondente a trinta horas semanais; II - integral, correspondente a quarenta horas semanais; ou III - integral com dedicação exclusiva, correspondente a quarenta horas semanais." Ainda nessa seara, depreende-se que com a edição da LCE 701/2022, houve uma atualização da tabela de vencimentos dos professores, cujos padrões remuneratórios passaram a observar o seguinte: “Art. 1º Ficam reajustados, na proporção de 33,24% (trinta e três inteiros e vinte e quatro décimos por cento), os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Estadual de que trata a Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, cuja jornada de trabalho dos respectivos titulares corresponda a 30 (trinta) horas semanais. (...) § 2º Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, serão abrangidos pelo reajuste de que trata o caput deste artigo somente os titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das Unidades Escolares de Educação Básica e da Secretaria de Estado da Educação da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), incluindo as Diretorias Regionais de Educação e Cultura (DIRECs) e as Diretorias Regionais de Alimentação Escolar (DRAEs), as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; VII - coordenação. § 3º Os valores correspondentes aos vencimentos básicos reajustados na forma do caput e do § 1º deste artigo estão fixados no Anexo Único desta Lei Complementar. § 4º Os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar” (destaquei). Como se vê, o disposto no § 4º, do artigo 1º, da LCE 701/2022 (fundamento legal para o pagamento da carga horária com base na jornada de 40 horas) é expresso ao mencionar apenas os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista, sem fazer referência aos ocupantes de funções de confiança, tal como a de direção, circunstância que corrobora a conclusão do magistrado sentenciante de que não há respaldo legal para o pagamento vindicado na exordial. Dessarte, nos termos do artigo 66 da LCE n.º 585/2016, o Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação, de forma a remunerar o serviço adicional decorrente do exercício do cargo de chefia. A par dessas premissas, a sentença deve ser mantida hígida, com o desprovimento do apelo. Em consequência do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem acrescidos ao percentual fixado na primeira instância, nos termos do artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC, observada a gratuidade anteriormente deferida.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.