Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001892-93.2012.8.20.0129 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo MATIAS & MENEZES LTDA Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS, APÓS CUMPRIDO UM ANO DE SUSPENSÃO. EXEGESE DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL E SÚMULA 314/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte/RN contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal de nº 0001892-93.2012.8.20.0129, decretou a prescrição intercorrente dos créditos representados pelas CDAs anexas à inicial, extinguindo o processo com fulcro no artigo 487, II, do CPC para reconhecer a prescrição do crédito tributário objeto da execução fiscal. Em suas razões recursais, aduziu o apelante que o feito permaneceu parado sem pronunciamento do Juízo até o ano 2016, momento em que um funcionário auxiliar judiciário intimou o Estado para se pronunciar sobre a consulta de INFOJUD, sem sequer existir Decisão apreciando o pedido citatório e em Março de 2016, sem ainda ter se aperfeiçoado a relação jurídico-processual com a citação, o Estado pugnou pelo arresto executivo assecuratório, com a diligência de prévia penhora financeira com BACENJUD. Disse que em 2017, o Ato Ordinatório do Juízo atesta nos autos a diligência infrutífera de BACENJUD, tendo ocorrido a tentativa de constrição apenas em face da Pessoa Jurídica Executada, razão pela qual o Estado em Março de 2017 pugnou pela medida constritiva em face dos sócios corresponsáveis da empresa. Alegou que em agosto de 2018 o juiz a quo indeferiu o pedido de bloqueio eletrônico e, em outubro de 2019, ocorreu um equívoco em relação ao endereço do polo passivo por parte do Juízo 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, de maneira a proferir Decisão declinando competência para o foro Judiciário de Natal/RN, sendo tal equívoco desfeito através de decisão proferida em agosto de 2020, em sede de embargos de declaração. Defendeu que a prescrição intercorrente não está configurada, uma vez que o prolongamento da execução fiscal se deu por mora do próprio judiciário, o que afasta a prescrição da ação. Ressaltou a ausência de prescrição intercorrente, haja vista a inexistência de fato que exige suspensão e de inercia do exequente. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada nos autos. Sem contrarrazões. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. Discute-se nos autos se correta a sentença que extinguiu a execução, em razão do reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente. Quando do julgamento do REsp 1.340.553/RS, decidido conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça delineou os contornos relativos à prescrição intercorrente em execuções fiscais, interpretando o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, no seguintes termos:. “EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (Grifos acrescentados). Volvendo ao caso dos autos, observo que em 02/04/2013 a Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição, dando-se início ao prazo de suspensão do processo a que se refere o caput do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, por não ter encontrado bens em nome do devedor. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp já citado, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Note-se, ainda nos termos da decisão do STJ, que apenas a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) seriam aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Assim sendo, observa-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente se faz necessário o decurso de prazo de 6 (seis) anos, sendo 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório. Na hipótese, observa-se que a primeira tentativa frustrada de constrição de bens ocorreu em 03/04/2013 dando ensejo ao prazo de suspensão de 1 (um) ano que terminou em 03/04/2014. Por sua vez, o prazo de arquivamento provisório de 5 (cinco) anos expirou em 03/04/2019. Ressalte-se que os citados prazos decorreram independentemente de decisões determinando a suspensão ou o arquivamento, nos termos do julgado acima transcrito, de modo que decorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos desde a data do marco temporal acima, restando caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixo de aplicar o disposto no §11 do art. 85 do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 1 de Julho de 2024.