Juntada de outros documentos05/03/2025, 19:47
Publicado Intimação em 13/02/2025.13/02/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/202513/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801215-93.2024.8.20.5113.
AUTOR: EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA em desfavor do BANCO PAN S.A., partes qualificadas no feito em epígrafe. Em petição retro (ID 142284969), as partes autora e ré colacionaram aos autos acordo extrajudicial celebrado entre elas, requerendo a homologação da transação avençada e o consequente arquivamento do feito, nos moldes do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. In casu, observo que as partes litigantes nos autos em epígrafe pactuaram integramente quanto à demanda em apreço (ID 142284969). À vista disso, pelo fato de a transação realizada pelas partes em epígrafe ser fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando a ordem pública, o acordo anuído por ambas deve ser homologado em seus termos integrais, conforme requerido em petição retro (ID 142284969).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo no ID 142284969. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, em homenagem à transação celebrada. Diante da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, em atenção ao Termo de Acordo no ID 142284969, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)12/02/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente11/02/2025, 08:25
Transitado em Julgado em 11/02/202511/02/2025, 08:25
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 08:24
Homologada a Transação10/02/2025, 16:18
Determinado o arquivamento10/02/2025, 16:18
Conclusos para julgamento10/02/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição07/02/2025, 17:38
Juntada de certidão05/02/2025, 11:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência04/02/2025, 16:29
Nomeado perito04/02/2025, 16:29
Conclusos para julgamento29/01/2025, 05:32
Juntada de certidão29/01/2025, 05:32
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:29
Expedição de Certidão.29/01/2025, 00:12
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:26
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:09
Publicado Intimação em 24/09/2024.06/12/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202406/12/2024, 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202401/12/2024, 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2024.01/12/2024, 01:25
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 06:16
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 06:16
Juntada de ato ordinatório25/11/2024, 15:03
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202424/11/2024, 05:52
Publicado Intimação em 15/07/2024.24/11/2024, 05:52
Expedição de Outros documentos.24/10/2024, 13:05
Juntada de intimação24/10/2024, 13:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:08
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 22/10/2024 23:59.23/10/2024, 03:07
Juntada de Petição de petição18/10/2024, 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202424/09/2024, 18:11
Publicado Intimação em 24/09/2024.24/09/2024, 18:11
Decorrido prazo de LINCON VICENTE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801215-93.2024.8.20.5113.
AUTOR: EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o requerente a revisão das cláusulas contratuais, por considerar abusiva a cobrança efetivada pela parte ré. Em sede de tutela antecipada, pretende a consignação das parcelas vincendas no montante que entende correto. Com a inicial, procuração e documentos. Decido. Diante da causa de pedir proposta, tem-se que as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em primazia ao disposto no princípio do pacta sunt servanda, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. A abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato. Além disso, a consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme artigo 335 do Código Civil. Nesse contexto, não há razão para o acolhimento dos pedidos de manutenção da autora na posse do veículo e de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Isso porque, em caso de mora, eventuais medidas adotadas pelo réu para a restituição do bem ou adimplemento dos valores configuram exercício regular de direito. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Justiça Gratuita deferida após interposição de Agravo de Instrumento (Id 131651039). Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801215-93.2024.8.20.5113.
AUTOR: EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de ação por meio da qual pretende o requerente a revisão das cláusulas contratuais, por considerar abusiva a cobrança efetivada pela parte ré. Em sede de tutela antecipada, pretende a consignação das parcelas vincendas no montante que entende correto. Com a inicial, procuração e documentos. Decido. Diante da causa de pedir proposta, tem-se que as opções livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do contrato, em primazia ao disposto no princípio do pacta sunt servanda, só podem ser revistas pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. A abusividade e nulidade das cláusulas contratuais apontadas dependem de dilação probatória, tendo em vista que, em exame de cognição sumária, as disposições contratuais revestem-se de legalidade e legitimidade, posto que o autor concordou com os termos ao assinar o contrato. Além disso, a consignação em pagamento do valor da dívida pressupõe a recusa injustificada por parte do credor em receber o valor devido, dúvida sobre quem deva receber o pagamento, ou pender litígio entre pretensos credores da dívida, conforme artigo 335 do Código Civil. Nesse contexto, não há razão para o acolhimento dos pedidos de manutenção da autora na posse do veículo e de exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes. Isso porque, em caso de mora, eventuais medidas adotadas pelo réu para a restituição do bem ou adimplemento dos valores configuram exercício regular de direito. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil. Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora. Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido,
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins. Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias. Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Justiça Gratuita deferida após interposição de Agravo de Instrumento (Id 131651039). Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:32
Juntada de certidão20/09/2024, 13:31
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela20/09/2024, 12:59
Conclusos para decisão20/09/2024, 07:09
Juntada de certidão20/09/2024, 07:09
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 12:49
Proferido despacho de mero expediente22/08/2024, 12:39
Conclusos para despacho12/08/2024, 20:53
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801215-93.2024.8.20.5113.
AUTOR: EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA
RÉU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão Contratual com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA contra o BANCO PAN S.A. Na petição inicial, o autor requereu a concessão da justiça gratuita, alegando que não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais atinentes ao ajuizamento da presente demanda, com respaldo no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 2º da Lei nº 1.060/50. Por meio de Despacho (ID 123180672), determinou-se que a parte autora comprovasse sua situação de hipossuficiência para o gozo dos benefícios da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promovesse o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Em petição de ID 125672568, a parte requerente asseverou que é hipossuficiente e que o recolhimento das custas processuais iniciais compremeteria parcela significativa dos seus vencimentos, prejudicando a subsistência própria e familiar, motivo pelo qual ratificou o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É notório que a assistência judiciária gratuita e integral aos que comprovam insuficiência de recursos é um direito fundamental com previsão no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal. Ademais, a lei infraconstitucional disciplina tal situação, no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC), elencando, no seu parágrafo 1º, quais são as despesas estão incluídas na gratuidade judiciária. Quanto à forma de comprovação da situação de pobreza, o art. 99, § 2º do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Ainda, há que se pontuar que a presunção relativa de veracidade quanto à insuficiência de recursos não é norma incompatível com a previsão do artigo 5º, LXXIV da CF/88, visto que, é possível que tal benefício seja afastado quando não houver elementos suficientes a comprovar a situação de insuficiência de recursos. Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), como se vê: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM AFASTADA. RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA INCOMPATÍVEL COM A BENESSE POSTULADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INFIRMEM O PROVIMENTO VERGASTADO. PATRIMÔNIO DA REQUERENTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A SOCIEDADE EMPRESARIAL QUE INTEGRA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte, é facultada ao magistrado, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a análise das circunstâncias fáticas que subsidiam o pedido, à luz do princípio da livre convicção motivada. 2. O percebimento de vencimentos em montante elevado é um indício incompatível com a alegação de hipossuficiência declarada, máxime quando o Agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de elidir ou modificar a decisão recorrida.3. Jurisprudência desta corte. Recurso conhecido e desprovido (TJRN, Agravo de Instrumento 0808621-52.2022.8.20.0000, Rel. Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 05/12/2022, publicado em 14/12/2022). No caso dos autos, verifico que a parte autora se limitou a meras afirmações, deixando de comprovar, de fato, situação excepcional a justificar a hipossuficiência ora alegada, a despeito de ter sido intimado para tanto no decorrer do feito. Desta feita, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante do pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Não havendo manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, certifique-se nos autos e, em seguida, voltem os autos conclusos para Sentença de Extinção do processo sem o julgamento do mérito, com o cancelamento da distribuição (CPC, arts. 290, c/c 102, parágrafo único, e 485, X). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/07/2024, 15:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA.11/07/2024, 15:11
Conclusos para decisão10/07/2024, 21:43
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 20:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801215-93.2024.8.20.5113.
AUTOR: EWERTON HYGOR DA SILVA LIMA
REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Constata-se o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações distribuídas a este Juízo, acreditando que o deferimento de tal benefício, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá gerar prejuízo para Administração da Justiça, eis que as custas processuais se revertem, no âmbito estadual, ao Fundo de Desenvolvimento do Judiciário - FDJ. Nesse contexto, inexiste vedação legal à investigação da situação financeira do(a) possível beneficiário(a) da gratuidade judiciária, encontrando esse entendimento lastro em precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3. Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. Precedentes. (STJ. AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.059.924/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 07/11/2019). No caso dos autos, não consta comprovação de hipossuficiência do autor, razão pela qual condiciono o deferimento da Justiça Gratuita pleiteada à efetiva comprovação da alegada necessidade. Isto posto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita, ou, alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC. Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)11/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.10/06/2024, 14:06
Proferido despacho de mero expediente10/06/2024, 13:57
Distribuído por sorteio08/06/2024, 13:30
Conclusos para decisão08/06/2024, 13:30