Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DA COSTA
REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802286-63.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Francisco Benedito da Costa em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial. Em despacho de ID 121535267 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 123201627). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124505878). Em despacho de ID 127624334 foi determinada a realização de perícia técnica na área de engenharia elétrica. Laudo técnico pericial em ID 138318268. Em seguida, apenas a parte autora apresentou manifestação a respeito do laudo (ID 142458227). É o relatório. Passo a fundamentação e posterior decisão. Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito. Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar que o prejuízo sofrido pelo requerente não foi ocasionado por falha na prestação de serviço da COSERN. Examina-se do mérito, que a controvérsia da lide consiste em averiguar se existe ou não responsabilidade da parte demandada em indenizar o autor pelos danos ocasionados a alguns equipamentos da sua residência em razão de oscilações na rede de energia elétrica. A requerida, em sua razões, aduz que não foram encontradas irregularidades para o dia informado na rede que abastece o autor. Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou a ré o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Posto disso, no laudo técnico pericial acostado aos autos o perito concluiu que “Após análise detalhada da instalação elétrica em questão, conclui-se que a mesma se encontra em desacordo com as normas técnicas vigentes, especificamente com a NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão) e outras regulamentações aplicáveis". Acrescentou, ainda, que: "não foi possível encontrar provas de que ocorreu uma descarga atmosférica na residência, a oscilação de energia e tensão pode ter sido ocasionada por uma falha da própria instalação do cliente, já que o imóvel está em desacordo com a NBR 5410:2004". Deste modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que os prejuízos ocasionados ao autor não foram provenientes de falhas na prestação de serviço da COSERN. Nesse contexto, diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais. Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa. Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)