Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Águia Incorporações Ltda Advogado: Franklin Eduardo da Câmara Santos e Outros
Apelado: Francisco Felipe Filho e Outro Advogado: Caio Vitor Ribeiro Barbosa e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO: NULIDADE CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 335, I, DO CPC. PRAZO DA CONTESTAÇÃO QUE FLUI A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO. SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA EM VIRTUDE DA PANDEMIDA DO COVID-19. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA A PARTE CONTESTAR A DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PARECER MINISTERIAL: FALTA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. EXISTÊNCIA DE MENOR (SUCESSOR DO RÉU FALECIDO). ARTIGOS 178, II, E 279 DO CPC. SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DO INCAPAZ. PREJUÍZO EVIDENCIADO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA QUE NÃO SUPRE A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TESE DE PREJUÍZO/NULIDADE VENTILADA NO PARECER. CONCLUSÃO: SENTENÇA E INSTRUÇÃO ANULADAS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, bem como acolher a tese de nulidade arguida pela Procuradoria de Justiça, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0104101-65.2017.8.20.0162 Polo ativo FRANCISCO FELIPE FILHO e outros Advogado(s): CAIO VITOR RIBEIRO BARBOSA, JULES MICHELET PEREIRA QUEIROZ E SILVA Polo passivo AGUIA INCORPORACOES LTDA e outros Advogado(s): DIANE MOREIRA DOS SANTOS FARIAS, FRANKLIN EDUARDO DA CAMARA SANTOS, BEATRIZ DANTAS DA SILVA Apelação Cível nº 0104101-65.2017.8.20.0162
Trata-se de Apelação Cível interposta por Águia Incorporações Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Extremoz que, nos autos da Ação Reivindicatória nº 0104101-65.2017.8.20.0162, ajuizada por Francisco Felipe Filho e Outro em desfavor do Apelante e Outros, julgou procedente a pretensão autoral, condenando os réus a restituírem aos autores o imóvel litigioso. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré, ora apelante, conforme decisão de ID 21746620. No seu recurso (ID 21746633), a apelante informa que os apelados ingressaram em juízo sob a alegação de terem adquirido seis lotes no imóvel Parque Batávia/Loteamento Vale do Aço em 30/12/79, diretamente dos proprietários originais, e que desde então realizaram benfeitorias e pagaram o IPTU dos referidos lotes, pontuando que, em 2016, descobriram uma sobreposição nas matrículas dos lotes, ocasionada por um novo registro efetuado pelo tabelião João Soares de Souza em nome da Águia Incorporações Ltda (apelante). Sustenta a nulidade da sentença proferida no processo em questão, fundamentando sua argumentação na ausência de nova intimação para apresentação da contestação após a suspensão da audiência de conciliação, destacando que, embora tenha sido intimada para a referida audiência e citada conforme o art. 335, inciso I, do CPC, a decisão de suspensão configurou o marco inicial para contagem do prazo de defesa. Em razão disso, pleiteia o reconhecimento da nulidade absoluta da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Argumenta que houve uma limitação na produção de provas, o que comprometeu o direito à ampla defesa e ao contraditório, além de violar o princípio do devido processo legal, frisando que a falta de intimação para apresentação da defesa resultou em grave prejuízo para a apelante, pois a sentença foi proferida sem a oportunidade de produção probatória e manifestação efetiva da parte. Informa que adquiriu um terreno de domínio útil, situado no lugar MOINHO, Extremoz/RN, em 10/02/2011, por meio de contrato de compra e venda firmado com Marcos Angélico da Silva, tendo pagado a quantia de R$ 220.000,00, cujo registro se deu em 18/02/2011. Alega que a referida transação ocorreu dentro dos ditames legais. Pontua que, embora os apelados tenham defendido que adquiriram o imóvel em 1979, “não observaram a indispensabilidade da Escritura Pública para a formalização dos negócios envolvendo direitos reais sobre imóveis”. Aduz que “deve ser respeitado os direitos do Adquirente, terceiro de boa-fé, que comprou e pagou pelo imóvel devidamente registrado, sem nenhum ônus ou restrição, cuja transmissão se deu com novo registro, perfeitamente válido e eficaz, caracterizando-se em Ato jurídico perfeito”. Assevera que “por várias vezes os autores invocam a responsabilidade do Município de Extremoz/RN, que concedeu carta de aforamento do terreno objeto da lide em 10/01/1089, embora já houvesse matrícula no Registro de Imóveis de Ceara-Mirim e do Tabelião do Cartório Registral desse mesmo Município, João Soares de Souza, o qual estaria supostamente envolvido em fraudes relativas a compra e venda de imóveis”. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à instância de origem a fim de que seja oportunizado prazo para o apelante contestar a ação. Subsidiariamente, requer a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID 21746651), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. Em seu parecer (ID 22805717), o Ministério Público opinou pela nulidade dos atos processuais praticados após o ingresso do menor, o qual é sucessor de João Soares de Souza (falecido – réu), sob o fundamento de que não houve a regular intimação do órgão ministerial que oficia em 1º grau. Subsidiariamente, posiciona-se no sentido de acolher a tese de cerceamento de defesa arguida no apelo, devendo haver o retorno dos autos à origem para que se oportunize à parte momento para oferecer contestação. Por fim, em caráter subsidiário, entende que a sentença deve ser nulificada, para que seja reaberta a instrução, com a determinação de perícia técnica, uma vez que “não há como se saber, de forma clara, robusta e com a certeza necessária, quem está a ocupar a área de quem, de quem é a posse e a propriedade, de quem é a competência registral”. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Examinando os autos, entendo que a sentença deve ser anulada, na medida em que não houve a regular citação da empresa apelante. Consta na citação de ID 21746572, endereçada ao apelante, o seguinte conteúdo: “Pela presente, extraída dos autos do processo infra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA a comparecer à audiência de Conciliação/mediação (Art. 334, CPC), designada para o dia 18/03/2020, às 09:00 horas, no endereço constante do cabeçalho, ficando desde já CITADO(A) do teor da petição inicial, para, querendo, contestar a presente ação em audiência ou no prazo de 15 (quinze) dias da realização desta, caso não houver acordo entre as partes”. O artigo 335, inciso I, do CPC, prevê que o termo inicial da citação será a data “da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição”. Tal literalidade já foi sedimentada pela jurisprudência do STJ: “Havendo audiência de conciliação infrutífera, a data de sua realização será o dia do começo (termo inicial) do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação e propor reconvenção, excluindo-se, na contagem, o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. Inteligência dos arts. 335, I, 343 e 224 do CPC/2015” (REsp n. 2.000.978/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023) “Devem as partes ser intimadas para a audiência e, uma vez não alcançada a autocomposição, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para contestação do pedido principal, contado na forma do art. 335. Inaplicabilidade da teoria da ciência inequívoca na hipótese” (REsp n. 1.802.171/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 29/5/2019) “O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual” (REsp n. 1.760.966/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018) Na decisão 21746591, o Juízo a quo decidiu o seguinte: “(...) Considerando o cenário atual, decorrente da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19) e a necessidade de adoção de medidas para a contenção da transmissão do coronavírus, ante a suspensão das audiências no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e a necessidade de adaptações para garantir a celeridade dos atos processuais, com fulcro nos princípios da celeridade, bem como o fato de que a tentativa de conciliação deve ser buscada em qualquer fase processual, DETERMINO A SUSPENSÃO, por hora, da realização da audiência de conciliação, que dispõe o artigo 334, caput, do CPC, passando a possibilitar essa fase de forma escrita. DETERMINO ainda as seguintes providências: 1. CITE-SE a parte ré que ainda não fora citada, desta feita por meio de seu espólio, para no prazo de legal, apresentar contestação. CERTIFIQUE A SECRETARIA ACERCA DA REGULAR CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO OU NÃO DE DEFESA PELOS RÉUS Município de Extremoz/RN e ÁGUIA Incorporações Ltda. 2. Ofertada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar a respeito. 3. Após, com ou sem manifestação INTIMEM-SE as partes para no prazo de 10 (dez) dias se pronunciarem se há interesse de produzir novas provas ou se pugnam pelo julgamento antecipado da lide”. Posto isso, a decisão de suspensão da audiência, embora necessária e justificável frente à emergência sanitária, não dispôs de forma clara sobre como se daria a conciliação escrita, e não houve uma intimação específica à apelante para apresentar sua contestação após a suspensão da audiência O art. 335 do Código de Processo Civil, citado anteriormente, elenca as hipóteses em que o prazo para contestação começa a fluir, entre as quais está inclusa a audiência de conciliação. Contudo, a situação presente, marcada pela suspensão da audiência de conciliação em razão da pandemia, não se enquadra nas hipóteses previstas no referido dispositivo legal. A ausência de uma nova intimação da apelante para apresentação de contestação, após a suspensão da audiência de conciliação, configurou, portanto, cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal. A revelia, com suas consequências processuais, somente pode ser declarada quando a parte, regularmente citada e intimada, deixa de se manifestar nos autos. No caso em tela, a falta de clareza na comunicação processual impediu a apelante de exercer plenamente seu direito de defesa. O Pleno desta Corte já decidiu no mesmo sentido em caso análogo: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA PELA CONSTRUTORA DEMANDADA NA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE CONDENOU A EMPRESA NA REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CORREÇÃO DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO INDICADOS. JULGAMENTO REALIZADO À SUA REVELIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC. NULIDADES PROCESSUAIS DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. REVELIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA. APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 335, INCISO I, DO CPC, EM RELAÇÃO AO MARCO INICIAL PARA CONTESTAR. AUDIÊNCIA FORMALMENTE AGENDADA PELO JUÍZO. CERTIFICAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PRAZO DE DEFESA INSERIDA NO PROCESSO ANTES DA DATA APRAZADA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE TERMO OU ATA DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. SENTENÇA NULA PELOS INDICATIVOS CONCRETOS DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PELA AUSÊNCIA DE GARANTIA PLENA DE AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA (AÇÃO RESCISÓRIA, 0807700-64.2020.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Tribunal Pleno, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 24/10/2022) A título de reforço, colaciono julgado da 3ª Câmara Cível deste Tribunal: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA EM SEDE DE PRELIMINAR POR AMBAS AS PARTES. JULGAMENTO DE ORIGEM QUE DECRETOU, EQUIVOCADAMENTE, A REVELIA DA EMPRESA DEMANDADA, SEM OPORTUNIZAR A PARTE RÉ O INÍCIO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO DIANTE DO CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 7, 10, 278 E 335, I, TODOS DO CPC E AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVIDENCIADO O ERROR IN PROCEDENDO POR PARTE DO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS (APELAÇÃO CÍVEL, 0844935-68.2018.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/06/2021, PUBLICADO em 16/07/2021) Nesse contexto, é de reconhecer a nulidade de citação. Outrossim, é imperioso ressaltar que a presença do Ministério Público em feitos envolvendo menores é uma exigência constitucional e infraconstitucional, estabelecida pelo art. 127 da Constituição Federal, que define o Ministério Público como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, incluindo os direitos dos menores. A ausência de intimação do órgão ministerial configura violação ao princípio do devido processo legal e do contraditório, conforme disposto no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal. Ademais, o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 178, inciso II, estabelece que a atuação do Ministério Público é obrigatória nas causas que envolvam interesse de incapazes, sendo a falta de sua intimação causa de nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes, conforme disposto no art. 279, §1º do mesmo diploma legal. Na situação em exame, a não intimação do Ministério Público, após o ingresso do menor como sucessor do réu falecido, resulta em evidente prejuízo ao incapaz, uma vez que este terá que suportar a condenação e o ônus sucumbencial sem a devida representação ministerial, que poderia ter influenciado no resultado do julgamento ao assegurar a observância dos direitos do menor. Destaco julgados desta Corte em situações semelhantes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES CÍVEIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. SENTENÇA DESFAVORÁVEL, EM PARTE, AOS INTERESSES DO INCAPAZ. PREJUÍZO EVIDENCIADO. ART. 178, II, DO CPC. ACOLHIMENTO. MÉRITO DOS RECURSOS PREJUDICADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813492-26.2023.8.20.5001, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS C/C AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, ARGUIDA PELO RECORRENTE. DEMANDA QUE TRATA ACERCA DE INTERESSE DE MENOR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO À EXORDIAL. PREJUÍZO EVIDENCIADO. MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE NÃO SUPRE. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, INCISO II DO CPC. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL, 0809963-52.2022.8.20.5124, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 28/07/2023) A nulidade processual deve ser reconhecida, pois não se trata de mera formalidade, mas sim de um mecanismo essencial de proteção aos direitos dos incapazes, assegurando-lhes uma defesa efetiva. Portanto, o Juízo a quo deverá, além de oportunizar prazo para o apelante contestar, determinar a intimação do Parquet para atuar no feito como custos legis. Registro que, no caso, a intervenção da Procuradoria de Justiça não supre a falta de intimação do ente ministerial que oficia em 1º grau, na medida em que o parecer ventila a tese de prejuízo/nulidade. Cito julgado do STJ no mesmo sentido: “A falta de intimação do Ministério Público pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer referente ao mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade, visto que o MP é órgão uno, indivisível e independente” (STJ - AgInt no AREsp: 1557969 RJ 2019/0229209-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação e acolho a tese de nulidade arguida no parecer ministerial para, anulando a sentença, bem como a fase instrutória, determinar a reabertura de prazo para a apelante oferecer contestação, além de que seja providenciada a intimação do Ministério Público para intervir no feito, haja vista a presença de menor nos autos. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Julho de 2024.