Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800331-71.2019.8.20.5135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte demandante: RUBENS ELISIARIO DA SILVA Parte demandada: Sabemi Seguradora S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de sentença formulado por Rubens Elisiário da Silva em face da Sabemi Seguradora S/A, ambos devidamente qualificados. Através da manifestação de Id. 133656238, a parte exequente requereu o pagamento da quantia atualizada de R$ 10.628,07 (dez mil, seiscentos e vinte e oito reais e sete centavos). Intimada a se manifestar, a parte executada apresentou impugnação, sustentando haver excesso de execução e alegando como devido o valor de R$ 5.761,73 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos), conforme planilhas de Ids. 137032010 e 137032012. Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os cálculos da parte executada (Id. 142760068). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Iniciada a etapa de cumprimento pela parte autora, a executada apresentou impugnação ao pedido afirmando erro no cálculo da atualização por haver excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 5.761,73 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda expressamente com a importância apurada. Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pela executada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, firme no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para homologar a quantia apresentada pela executada, fixando o cumprimento de sentença no valor de R$ 5.761,73 (cinco mil, setecentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos). Sendo assim, determino à Secretaria a liberação do valor depositado no Id. 135582539, a ser pago nos seguintes termos: a) R$ 3.666,56 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta e seis centavos) são devidos a Rubens Elisário da Silva, CPF nº 106.669.314-53. b) R$ 2.095,17 (dois mil, noventa e cinco reais e dezessete centavos) são devidos a Raul Limeira Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 41.301.597/0001-91, a título de honorários advocatícios contratuais (R$ 1.571,37) e sucumbenciais (R$ 523,80). c) O valor remanescente deve ser liberado em favor da parte executada, ficando deferida a transferência para eventual conta bancária a ser indicada pela parte interessada, desde que até o momento da expedição do alvará judicial. Condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução encontrado. Todavia, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária concedida (Id. 42231373), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais pela parte executada. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, § 3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Independente do trânsito em julgado desta sentença, libere-se o valor depositado no Id. 135582563 para as contas bancárias indicadas na petição de Id. 142760068. Satisfeita a obrigação de pagar, em virtude da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Após, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Almino Afonso/RN, data do sistema. VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA Juiz de Direito em substituição legal