Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802020-52.2020.8.20.5124 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JEAN MARCEL AZEVEDO DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. INÉRCIA DO AUTOR. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Monitória nº 0802020-52.2020.8.20.5124, por si movida em desfavor de Jean Marcel Azevedo de Oliveira, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25078584): Isto posto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 25078589) defende, em apertada síntese que “para a extinção da ação ante a ausência de andamento, necessário se faz a intimação pessoal da parte para prover o adequado andamento ao feito no prazo de 48 horas”. Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para anulação da sentença com determinação de regular processamento do feito de origem. Sem contrarrazões, eis que sequer triangularizada a relação processual. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A sentença apelada não merece reforma. Isto porque a citação válida é condição e requisito essencial para a constituição válida e regular do processo. No caso presente, vê-se que houve pelo menos duas tentativas infrutíferas de citação da parte ré por oficial de justiça, consoante verifica-se das certidões lançadas ao Id 25078546 e 25078558. Após a última tentativa, o juízo singular determinou a citação do promovido por edital, todavia, “mesmo após intimação através de advogado (id 94256253) e pessoalmente (Id 104705812)”, a instituição financeira não promoveu o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento da referida diligência. Desse modo, entendo que decidiu com acerto o juízo singular, pois a citação é pressuposto essencial para a constituição válida e regular do processo. Nesse panorama, a não observância de pressuposto processual de validade do processo induz necessariamente à sua extinção sem resolução do mérito, como propugnado pela jurisprudência pátria, salientando inclusive que é desnecessária a intimação pessoal do autor – embora tenha ocorrido na presente demanda. Cumpre registrar ainda que não há excesso de formalismo, tampouco foram inobservados o Princípios da Economia Processual, razoabilidade, da Primazia da Resolução do Mérito ou ofensa à efetividade processual, na medida em que estamos tratando de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (informar o endereço da parte ré), de modo que não é razoável admitir o prosseguimento da ação carente de condição de admissibilidade, considerando que ao autor foi dada mais de uma oportunidade de emendar a inicial, tendo esta ignorado as referidas determinações. Nesse sentir, colaciono julgados das três Câmaras Cíveis desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PARTE AUTORA QUE, INTIMADA INÚMERAS VEZES, NÃO LOGROU ÊXITO EM INDICAR O ENDEREÇO DE LOCALIZAÇÃO DO BEM E PROMOVER A CITAÇÃO DO RÉU – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE TRANSFORMAÇÃO EM DEMANDA EXECUTIVA – INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DA LIDE – DESNECESSIDADE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR –MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível, 0841780-28.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Cornélio Alves, ASSINADO em 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. PARTE RECORRENTE QUE NÃO INFORMOU O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. TENTATIVAS DE EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO FRUSTRADAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar o endereço da parte demandada, hábil para concretizar o ato citatório, resta caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito 2. Precedentes dessa Corte (AC nº 2015.019686-4, Rel. Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 25/02/2016; AgRg em AC n° 2014.021033-6/0001.00, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 27/01/2015). 3. Apelo conhecido e desprovido (TJRN - Apelação Cível nº 0801362-62.2019.8.20.5124, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Virgílio Macêdo, ASSINADO em 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO ART. 485, IV DO CPC/2015. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível nº 0136953-53.2011.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Amilcar Maia, ASSINADO em 04/05/2021)
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO provimento à Apelação Cível, mantendo o julgado recorrido por seus fundamentos. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.