Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804467-96.2022.8.20.5300 Polo ativo VELITON FERREIRA DA CRUZ Advogado(s): VIVIANE KELY DA SILVA MOURA PONTES Polo passivo BRADESCO SAUDE S/A e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. USUÁRIO PORTADOR DE DOENÇA CORONÁRIA GRAVE E ENFISEMA PULMONAR - DPOC. PACIENTE IDOSO, SUPORTANDO LIMITAÇÃO EM SUA QUALIDADE DE VIDA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA IMPLANTAÇÃO DE MARCAPASSO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. DEMORA DA DEMANDADA EM AUTORIZAR O TRATAMENTO MÉDICO INDICADO. MORA INJUSTIFICADA QUE EQUIVALE À RECUSA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO PLENAMENTE AFERÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma e à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso, por intempestividade, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A e como parte Recorrida VELITON FERREIRA DA CRUZ, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804467-96.2022.8.20.5300, promovida pelo ora Apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “confirmo a tutela de urgência concedida liminarmente e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que regem os artigos 487, inciso I, e 355, inciso I, ambos do CPC. Sendo a parte ré a única sucumbente, deverá suportar todo o ônus sucumbencial, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (art. 85, § 2º, do CPC).” Nas razões recursais, a parte demandada sustentou que “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar, onde alega a parte autora, que é portador de doença coronária grave, de enfisema pulmonar – DPOC, além de ser pré-diabético, e, necessita, com urgência, de intervenção cirúrgica. Alega que, o procedimento não foi realizado até o momento, mesmo com a urgência demandada, em razão da seguradora Ré, ora Apelante ainda não ter autorizado e liberado.” Ressaltou que “a paciente internou para tratamento clínico e no decorrer da internação foi solicitada inclusão de procedimentos cardiológicos de urgência com utilização de materiais, que foram prontamente autorizados no mesmo dia da solicitação e encaminhamento da documentação. Portanto, podemos inferir que não houve negativa e nem demora na autorização dos procedimentos e materiais conforme alegado na inicial do processo.” Por fim, requereu pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença, para julgar improcedente a demanda. “Caso contrário, que esta Colenda Câmara de provimento ao recurso para ocorrer a fixação da verba honorária com base do artigo 85, § 2° do CPC, sendo atribuído os honorários sobre o valor da causa.” A parte adversa apresentou contrarrazões, suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por intempestividade. O representante ministerial deixou de opinar por entender ausente o interesse público a ensejar sua intervenção. É o Relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INTEMPESTIVIDADE, SUSCITADA PELA AUTORA De acordo com a parte autora, em de contrarrazões, o recurso se encontra intempestivo, razão pela que não pode ser conhecido. Ocorre que, consoante o sistema PJE, o patrono da parte apelante registrou ciência da decisão integrativa de ID 25048138 em 26/04/2024, expirando o prazo para apresentação do presente recurso no dia 20/05/2024. Tendo o apelo sido juntado aos autos na mesma data em que se daria a expiração do prazo recursal, constata-se que a apelação é tempestiva, sendo desarrazoada a alegação da parte Apelada. Destarte, rejeito a prefacial. VOTO - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve demora que ultrapassa o limite do razoável na atuação da cooperativa Apelante em autorizar o procedimento médico solicitado. É importante ressaltar que a nossa Carta Magna garante a todos os cidadãos uma existência digna, elevando a saúde à condição de direito fundamental do homem. O artigo 196 da CRFB prevê que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A Carta Política assegura, ainda, em seu art. 199, que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada e considera, também, em seu art. 197, que as ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por intermédio de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. No caso presente, extrai-se que o autor é portador de doença coronária grave e enfisema pulmonar - DPOC, tendo concluído o médico especialista a necessidade premente de realização de intervenção cirúrgica para implantação de marca-passo. A Apelante, que é uma cooperativa de serviços médicos, em suas razões, argumentou que “no decorrer da internação foi solicitada inclusão de procedimentos cardiológicos de urgência com utilização de materiais, que foram prontamente autorizados no mesmo dia da solicitação e encaminhamento da documentação.” Entretanto, compulsando os autos, infere-se que o pedido de autorização para implantação de marca-passo se deu na data de internação em 24/09/2022 (ID 25047703), ao passo que a efetiva realização do procedimento médico almejado, não obstante o caráter de urgência da intervenção cirúrgica, somente ocorreu mediante ordem imposta pela decisão liminar de ID 25047709. Na hipótese vertente, reputo que não agiu a operadora ré com a brevidade que o caso exigia, notadamente diante da gravidade da doença que acometia o usuário do plano de saúde, que necessitava de intervenção cirúrgica imediata para minorar seu sofrimento. Não se pode olvidar que a situação narrada nos autos exigia atuação em caráter de urgência, posto tratar-se de paciente idoso que suportava enfermidade que compromete sua qualidade de vida, de sorte que a morosidade da Recorrente em autorizar o procedimento indicado pelo médico assistente, no caso epigrafado, revela defeito na prestação do serviço, equivalente à recusa indevida de atendimento. Conforme bem alinhado pela magistrada sentenciante, “Não é razoável, nem tolerável, que um idoso, com riscos à sua saúde, fique aguardando indefinidamente a realização de trâmites burocráticos, para que só então seja autorizado o procedimento médico indispensável ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de se vilipendiar o direito fundamental à vida em prol de ritos adotados pela demandada. Nesta esteira, não procede a alegação do plano de saúde réu de inexistência de negativa, posto que a demora no procedimento de autorização se assemelha à recusa de cobertura.” Oportuno trazer à colação o seguinte aresto acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATERIAIS NECESSÁRIOS A REALIZAÇÃO DE CATETERISMO. DEMORA NO FORNECIMENTO POR PARTE DO GEAP, SOMENTE TENDO AUTORIZADO, APÓS O PACIENTE TER INVOCADO A TUTELA JURISDICIONAL E OBTIDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO OU MATERIAIS NECESSÁRIOS AO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO DO AUTOR EQUIVALE A RECUSA, ENSEJANDO DANO MORAL IN RE IPSA, EIS QUE O PACIENTE É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E AFLIÇÃO NO MOMENTO QUE MAIS NECESSITA DE SEU PLANO. (…) NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ – APL 03034239120178190001 – Rel. Luiz Henrique Oliveira Marques – Décima Primeira Câmara Cível – Julg. 10/04/2019). (grifos acrescidos) Destaque-se que os serviços médicos prestados pela iniciativa privada, conforme permissivo constitucional (art. 199, CF), devem ser executados com ampla cobertura, salvaguardando a vida do usuário, a fim de garantir-lhe o pronto restabelecimento de sua saúde. Noutro pórtico, pretende a parte Recorrente a modificação do julgado no que pertine à base de cálculo para aferição dos honorários de sucumbência, por entender que a pretensão de obrigação de fazer não detém conteúdo econômico direto, sendo seu valor monetário imensurável, razão pela qual deve ser a verba honorária fixada sobre o valor da causa. Entretanto, no caso assinalado, o proveito econômico é plenamente aferível, vez que se encontra acostado aos autos os preços do aparelho de marca-passo e dos demais materiais necessários ao procedimento médico solicitado, o que impõe a aplicação dos honorários advocatícios sobre o montante econômico, consoante escorreito posicionamento adotado pelo Juízo singular. Oportuno trazer à colação o entendimento do Superior Tribunal acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM VALOR ECONOMICAMENTE AFERÍVEL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente no STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida. 2. Em regra, nas decisões que reconhecem o direito à cobertura e/ou ao reembolso de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre a condenação à obrigação de fazer, equivalente ao valor despendido/reembolsado pela operadora com o tratamento do beneficiário. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.109.458/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). (grifos acrescidos) Destarte, não merece reparo o julgado. Por todo o exposto, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento. Majoro a verba honorária fixada na sentença para 12% (doze por cento) do valor do conteúdo econômico obtido, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.