Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE SUBSTITUIR PARA O SALÁRIO BASE. RECURSO PREJUDICADO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0100025-06.2018.8.20.0148, Relator Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 16/11/2022) Feitas estas considerações, não há qualquer modificação a se operar na sentença. Isto posto, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro o valor dos honorários advocatícios para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de a autora/apelante ser beneficiária da justiça gratuita, conforme prescreve o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806139-46.2013.8.20.0001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE MELO Advogado(s): VITOR DE GOIS RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE, TRANSFERIDA PARA O MÉRITO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE PERÍCIA TÉCNICA. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em transferir para o mérito a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, suscitada pela apelante. No mérito, pela mesma votação, conhecer e desprover o recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE MELO, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0806139-46.2013.8.20.0001) promovida por si em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade de justiça concedida. Irresignado com o referido decisum, a demandante busca sua reforma. Em suas razões (ID 24386684), aduziu, em síntese, que exerce o cargo de farmacêutica e bioquímica do Laboratório de Análises Clínicas do Complexo Hospitalar Monsenhor Walfredo Gurgel/Pronto Socorro Clóvis Sarinho, e que (...) submete constantemente a risco de contaminação, por está em contato permanente com inúmeros agentes biológicos originários de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas das mais variadas espécies e com substancias tóxicas”. Ressaltou que “(...) não obstante o conjunto das provas juntadas ao processo administrativo formalizado pela Autora, bem como o fato desta encontrar-se percebendo apenas o adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento do cargo efetivo em 20% (vinte por cento) correspondente à insalubridade de grau médio, ao contrário do que deveria ser paga que é de 40% (quarenta por cento), a COMPAPE, em descordo com o referido laudo elaborado pelos respectivos membros, indeferiu o pleito administrativo acima referido, esposando o entendimento de que a esta só faz jus a insalubridade em grau médio.” Argumentou acerca do pedido de realização de prova pericial, sustentando que a “(...) ausência de tal prova, sem contradita, comprometeu sobremaneira o julgamento da lide, acarretando prejuízo à Recorrente/Suplicante, razão pela qual era imprescindível a produção das referidas provas pericial e documental.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com o acolhimento da preliminar de nulidade de sentença, por cerceamento de defesa, e a procedência do pleito autoral. Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 24386688. Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. Conforme relatado, cuida a espécie de Apelação Cível interposta pela demandante em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, na Ação Ordinária promovida por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, julgou improcedente o pedido inicial, que objetivava que estes procedessem com a majoração do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com o pagamento retroativo das diferenças salariais dos últimos 5 anos anteriores ao requerimento administrativo. De início, destaque-se que a decisão de primeiro grau não comporta reforma, consoante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos. Em resumo, discute-se nos autos o direito da autora à majoração do adicional de insalubridade, do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo). Inicialmente vale salientar que a autora suscitou preliminar de nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, sob a justificativa de que o seu pedido de perícia foi indeferido, tendo o juízo a quo, sem fundamento legal, julgado o feito. Como se observa, a prefacial se confunde com o mérito, razão pela qual transfiro para este momento processual. Ao contrário do alegado, verifica-se que o MM Juiz, baseado no laudo realizado pela COMPAPE com base em visitas técnicas realizadas nos dias 22/4/2009, 28/8/2009 e em 11 e 12 de fevereiro de 2010, entendeu que a parte autora não fazia jus à majoração do adicional de insalubridade em grau máximo, e, assim, incabível falar em negativa à realização do mencionado elemento probatório. Ademais o adicional de insalubridade pleiteado pela autora, tem natureza propter laborem e transitória, sendo devido ao servidor público somente quando efetivamente exposto ao elemento nocivo à saúde, e não quando se dá sua passagem para a inatividade. Sobre a temática, Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413/RS, consolidou o entendimento de que o pagamento do referido adicional está condicionado à confecção do laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que está submetido o servidor, não se admitindo o adimplemento relativo a período que antecedeu a perícia. Senão vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018). Assim, não é possível sua incorporação aos proventos de aposentadoria, além da orientação de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe o seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Deste modo, aplicando o posicionamento firmado pelo Colendo STJ, o seu pagamento seria devido a contar daquela primeira data, não sendo possível, portanto, determinar a sua implantação no contracheque da ora recorrente, dado o seu caráter propter laborem, tampouco o adimplemento de parcelas retroativas. Este Tribunal tem posicionamento firmado acerca da matéria em questão, como se constata dos julgados adiante transcritos, ressalvadas as peculiaridades de cada caso: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO OESTE/RN. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS. SERVIDORA QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO. NATUREZA PROPTER LABOREM. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100105-90.2018.8.20.0108, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 26/05/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO E PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 413-RS. SERVIDOR QUE, À ÉPOCA DA CONFECÇÃO DA PERÍCIA, JÁ HAVIA SE APOSENTADO. NATUREZA PROPTER LABOREM. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS QUE SE IMPÕE. REFORMA DO JULGADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801700-26.2012.8.20.0001, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES. APOSENTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%). PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO: VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM. PAGA SOMENTE QUANDO EXPOSTO O SERVIDOR A AGENTES NOCIVOS. ADICIONAL DEVIDO A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELO STJ. APOSENTADORIA ANTERIOR À PERÍCIA. RETROATIVO INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO DA