Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802210-81.2020.8.20.5102 Polo ativo ALDENIZY MARCIA SILVA LOPES Advogado(s): ARTHUR FELIPE PINHEIRO Polo passivo CONDOMINIO PARQUE DAS HORTENSIAS e outros Advogado(s): LUDMILA FERREIRA DE FARIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NO REGIMENTO INTERNO/CONVENÇÃO QUANTO AO DEVER DE FORNECER GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA SÍNDICA DO CONDOMÍNIO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022, DO CPC. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Aldenizy Márcia Silva Lopes, em face do Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante, nos termos da Ementa a seguir transcrita (ID 22808995): “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELOS APELADOS. REJEIÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO APELO CERTIFICADA NOS AUTOS. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO DE VIGILÂNCIA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA NO REGIMENTO INTERNO E NA CONVENÇÃO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE FORNECER GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA. MECANISMO QUE VISA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO E DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS CONDÔMINOS. ACESSO ÀS FILMAGENS QUE DEVE OBSERVAR A FINALIDADE PRECÍPUA DO SISTEMA DE MONITORAMENTO, DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNAS DO ESTABELECIMENTO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Em seu arrazoado (ID 23210787), a parte Embargante defende a existência de omissão no julgado, aduzindo, em síntese, que: a) O acórdão foi omisso quanto ao exame da ocorrência de ato ilícito e de eventual dano moral praticado pela síndica ante a recusa de ela própria, como administradora do condomínio, examinar as imagens de monitoramento eletrônico; e b) Assim, há omissão no acórdão recorrido “ao deixar de analisar por completo a conduta da síndica embargada e sua licitude, não apenas a recusa de entrega de imagens como também a recusa em ela própria as examinar.” Ancorada na argumentação supra, requer o acolhimento dos Embargos Declaratórios, a fim de que, atribuindo-lhes efeitos infringentes, seja sanada a omissão apontada, com a consequente modificação do acórdão recorrido para condenar a parte Embargada ao pagamento da indenização por danos morais pleiteada na exordial. Não houve contrarrazões, conforme atesta a certidão de ID 24421626. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Aclaratórios. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, em rol taxativo, as hipóteses que autorizam o manejo dos Embargos de Declaração. Dispõe o referido dispositivo, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Como é cediço, a espécie recursal em apreço não se destina à modificação do julgado, sendo cabível tão somente para integrar a decisão embargada ou corrigir erros materiais. Na hipótese vertente, os declaratórios não comportam acolhimento. Revisitando a fundamentação lançada no voto condutor do acórdão, resta evidente a apreciação do contexto fático-probatório coligido aos autos e das teses apresentadas pelas partes, estando expressamente consignado o entendimento acerca da ausência de ilicitude da conduta praticada pelo condomínio e de sua síndica (ID 22808995): “(...) Com efeito, a instalação e manutenção de sistema de câmeras de vigilância é medida que visa, precipuamente, a proteção do patrimônio e dos moradores de um condomínio, não se extraindo, daí, o dever ou a obrigatoriedade no fornecimento das gravações realizadas pelo circuito interno de segurança, sobretudo para atender solicitações de natureza particular, desvirtuada da finalidade a que se destina o aludido sistema. (...) No ponto, é certo que a disponibilização de arquivos audiovisuais privados a outros particulares, sejam condôminos ou não, tem a aptidão de gerar graves consequências ao responsável pela administração do condomínio, de sorte que, pelos riscos e ônus ínsitos à tal divulgação, a negativa em autorizar o acesso não configura, por si só, ato ilícito. (...) Com dito em linhas pretéritas, o sistema de câmeras de segurança do condomínio, em sua essência, se destina à proteção do patrimônio e integridade física dos moradores que ali residem, visando a prevenção e/ou identificação de eventuais atos ilícitos praticados ou que venham a ser praticados contra aquela determinada coletividade, de modo que, ainda que integre a parte comum do estabelecimento, o uso ou o acesso às gravações do circuito interno, segundo a convenção condominial, deve preservar a finalidade a que se destina: segurança e proteção do patrimônio e integridade física. (...) Sob tal perspectiva, não se vislumbra que a convenção do condomínio permita aos moradores o acesso irrestrito às imagens das câmeras de vigilância, sem que seja observada a finalidade precípua do equipamento de segurança privada, o que também afastaria, em tese, a possibilidade de disponibilização das gravações para a hipótese narrada na inicial, já que não relacionada a algum ato atentatório ao patrimônio e integridade física da Apelante ou outro condômino. (...) Todavia, conforme se deixou antever, à época dos fatos não havia norma interna disciplinando o acesso aos sistemas de vigilância e segurança do empreendimento, de modo que, sob todos os ângulos, não há como avalizar a pretensão deduzida pela Recorrente.” (Destaques não originais) De fácil percepção, portanto, que a questão relativa à responsabilidade da síndica foi efetivamente apreciada por este Órgão Colegiado, ainda que a conclusão exarada tenha sido contrária aos interesses da insurgente. Dessa forma, não subsiste a mácula ventilada pela Embargante, estando o Acórdão devidamente fundamentado, em linguagem clara e inteligível, sem qualquer omissão ou algum outro vício que dificulte a compreensão do entendimento sufragado no decisum. No ponto, registre-se, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.920.967/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021). A bem da verdade, a irresignação agitada nos Aclaratórios almeja a reanálise de matérias fáticas e jurídicas já enfrentadas e julgadas. Como é de notória sabença, a rediscussão, através dos integrativos, de questões já resolvidas e decididas, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento, insuscetível de apreciação pela via eleita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.877.995/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022). (Realces acrescidos) Com o intuito de evitar novos Embargos Declaratórios, advirta-se que é prescindível ao órgão julgador a explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025, do Códex Processual, razão pela qual tem-se por prequestionados eventuais dispositivos legais soerguidos: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração, mantendo incólume o acórdão recorrido. Registre-se, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.