Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860818-79.2023.8.20.5001 Polo ativo ANDREA CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DOS SEUS VENCIMENTOS DE ACORDO COM O PREVISTO PARA A CARGA HORÁRIA DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS, NO PERÍODO EM QUE EXERCEU AS FUNÇÕES DE DIRETORA ESCOLAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994). MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Andrea Cristina de Oliveira em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0860818-79.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, julgou improcedente a pretensão inicial, que objetivava o pagamento de seus vencimentos de acordo com o previsto para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em decorrência da função de Direção. Em suas razões recursais (ID 24859035), a Apelante alega que é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta) horas semanais e requer o auferimento do vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta) horas semanais, em decorrência do exercício da função de Direção. Sustenta que “o Juízo de primeiro grau fundamentou toda sua decisão sob o argumento de que a servidora já recebe gratificação pela sua função. Ocorre, douto julgador, que os valores correspondentes à carga horária de 40 horas não estão de acordo com aqueles recebidos pela apelante, conforte atesta a tabela encontrada na inicial que diferencia os valores das cargas horárias de 30 e 40 horas semanais. Isso porque a rubrica “função gratificada” apontada na sentença diz respeito ao exercício da atividade de direção, porém, objeto da ação em análise tem como foco as 10 (dez) horas a mais que a servidora passa a laborar quando assume tal função de diretoria”. Defende que aumentar a carga horária de trabalho e não admitir um aumento proporcional do salário, violaria o princípio da irredutibilidade salarial, presente no art. 37, XV, da Constituição Federal. Ressalta que “o Juízo de primeiro grau citou a Súmula Vinculante nº 37, que ressalta que o Poder Judiciário não tem função legislativa para aumentar os vencimentos dos servidores, e afirmou que tal decisão se encaixa na ação em análise. Porém, douto julgador, é indubitável que as leis que preveem o aumento dos vencimentos do servidor já existem e foram fortemente apresentadas nos autos desse processo, bem como no recurso em questão, que se tratam dos dispositivos no art. 1º da LCE 701/2022 e no art. 27 da LCE 322/06”. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e para julgar procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o Estado do RN ao pagamento do vencimento básico da Apelante conforme à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, no período de 02/01/2017 a 31/12/2022, em decorrência do exercício da função de Direção. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme Certidão de ID 24859038. Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. O objeto recursal reside em saber se a parte Autora, ora Apelante, Professora estadual com jornada laboral de 30 (trinta) horas semanais, tem direito de receber, no período em que atuou como Diretora de escola, a remuneração equivalente a 40 (quarenta) horas. Registro, logo de início, que a sentença não merece reforma, pelas razões que passo a expor. Sobre a função em discussão, a Lei Complementar Estadual nº 585/2016 dispõe o seguinte: Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. […] Art. 37. Compete ao Vice-Diretor executar, juntamente com o Diretor, as atribuições previstas no art. 35, bem como responder pela unidade escolar, nas ausências e impedimentos do seu titular. […] Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: […] VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre; […] Art. 66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. Assim sendo, a norma de regência é clara ao determinar que a carga horária do Diretor/Vice-Diretor de escola é de 40 (quarenta) horas semanais, o que levaria a se pensar, à primeira vista, que os vencimentos deveriam ser pagos em valor correspondente. Porém, referidas funções são remuneradas mediante gratificação própria, conforme visto acima, que também é prevista na Lei Complementar Estadual nº 122/1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores/RN), que estabelece: “Art. 69 A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”. Ora, pela análise da ficha financeira (ID 24859027) é fácil perceber que a Autora, ao exercer a função de Direção de Ensino, passou a receber a correspondente gratificação, por isso inviável o recebimento dos vencimentos relativos à jornada de 40 (quarenta) horas, sob pena de violação à regra principiológica disposta na Constituição Federal, do seguinte teor: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”; Vale reforçar: a gratificação percebida pela Recorrente já é o plus previsto em lei para remunerar a jornada a maior, sendo que o pretendido pagamento de vencimentos fora desse parâmetro, mediante base de cálculo diversa (jornada maior), repito, afronta o princípio constitucional da reserva legal, e não obstante o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 701/2022 determine que “os vencimentos básicos dos cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação, cujos titulares exerçam jornada de trabalho diversa de 30 (trinta) horas semanais, serão calculados de forma proporcional, com base no valor da hora aula, obtido a partir dos montantes estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar”, registro que tal regra não se aplica àqueles servidores que ocupam função gratificada onde prevista a jornada de 40 (quarenta) horas, realidade da Apelante. Julgando caso assemelhado, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA DEMONSTRADO. DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA RECONSIDERADA. 1. A Lei nº 12.153/09 dispôs sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. E no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, especialmente em relação à comarca de Porto Alegre, o Juizado Especial da Fazenda Pública foi instalado em 23JUN10, através da Resolução-COMAG nº 837/10. A partir desta data, as demandas ajuizadas contra a Fazenda Pública até o valor de 60 salários mínimos, não enquadradas nas exceções do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09, têm o julgamento a cargo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, consoante o § 4º do art. 2º da Lei nº 12.153/09. Contudo, a parte autora procedeu emenda à inicial, estabelecendo valor da causa superior ao teto da Lei nº 12.153/09. Por isso, deve ser reconsiderada a decisão que declinou da competência, dada a contradição do julgado quanto a este aspecto, inserindo-se a hipótese concreta no art. 535, I, do CPC. 2. A autora foi designada pela Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas Portadoras de Deficiência e de Altas Habilidades - FADERS para o cargo de Diretora de Escola, tendo ingressado com ação de cobrança buscando o pagamento de diferenças vencimentais decorrentes do exercício de 20 horas semanais excedentes ao seu regime inicial de trabalho. Na inicial, constou pedido expresso para pagamento dos "valores referentes a carga horária de 40 horas semanais, bem como da função gratificada de diretora, a contar de 01.10.2010". Daí se verifica que pretendia a autora perceber não apenas os valores referentes à função gratificada de Diretora de Escola, mas também alterar a base de sua remuneração para jornada de 40 horas. Ou seja, ela buscava cumular o pagamento da função gratificada com os vencimentos correspondentes à carga horária de 40 horas semanais. Contudo, as 40 horas semanais já integram a base de remuneração da função gratificada de Diretor, uma vez que esta é a jornada de trabalho dos diretores de escola, nos termos do Regulamento Geral Eleitoral para Eleição de Escola - FADERS. De maneira que, nomeado o professor para a função de Diretor de Escola, sua remuneração deverá ser calculada com base na função gratificada que ele vai passar a exercer, estando superada a carga horária de vinte horas semanais em face da eleição. Por tal razão, o pedido da autora, nos termos em que formulado, constitui inegável bis in idem, visto que ela, enquanto diretora de escola, deverá perceber FG-1. 3. Por outro lado, a compensação dos valores pagos a título de gratificação de direção é corolário lógico e deverá se apurada em liquidação de sentença. 4. Sucumbência recíproca reconhecida e redistribuída, autorizada a compensação, nos termos do art. 21, caput, do CPC e do verbete nº 306 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Embargos de Declaração 70062498373, Terceira Câmara Cível, Relator Des. Nelson Antônio Monteiro Pacheco, julgado em 18/12/2014 - destaquei) No mesmo sentido, são os recentes precedentes desta Corte de Justiça. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA ESTADUAL COM JORNADA DE 30 (TRINTA) HORAS SEMANAIS. PRETENDIDO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) HORAS QUANDO ATUOU COMO VICE-DIRETORA DE ENSINO. INVIABILIDADE. FUNÇÃO CUJO PLUS REMUNERATÓRIO É A GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE LEGALMENTE PREVISTA (ART. 66 DA LCE 585/2016 E ART. 69 LCE 122/1994). MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS VENCIMENTOS QUE AFRONTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA LEGAL (ART. 37, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841371-08.2023.8.20.5001, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE PROFESSOR. PLEITO DE VENCIMENTOS CORRESPONDENTE À CARGA DE 40H SEMANAIS PELA FUNÇÃO DE DIRETOR. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO DE ESTABELECIMENTO. VANTAGEM INCORPORADA QUE DEVE SER REAJUSTADA PELOS ÍNDICES DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU À FÓRMULA DE CÁLCULO DA VANTAGEM INCORPORADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840685-16.2023.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Por estes motivos, entendo que a sentença guerreada merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.