Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000127-30.2001.8.20.0111.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 DECISÃO I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Adonias Teodoro Rodrigues Baracho e de Francisca Rodrigues das Chagas Baracho, todos qualificados. Citação da parte ré Adonias Teodoro Rodrigues Baracho ao ID 59278932 – pág. 4. Embargos à execução julgados, conforme certidão de ID 59278932 (pág. 14). Juntada de certidão de óbito da parte ré Adonias Teodoro Rodrigues Baracho ao ID 59278936 (pág. 6). Desde o dia 09 de setembro de 2013 (ID 59278938 – pág. 1) até 30 de dezembro de 2019 (ID 59278945 – pág. 1) os autos permaneceram suspensos em virtude de lei específica para renegociação de créditos rurais. Intimada, a parte exequente requereu a representação do espólio pelo administrador provisório Adonias Teodoro Rodrigues Baracho Filho e a penhora de imóvel (ID 61045106). É o que importa relatar. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o art. 110 do CPC, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º”. No caso, a certidão de ID 59278936 (pág. 6) atesta a morte da parte executada Adonias Teodoro Rodrigues Baracho, cuja sucessão exige a suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) e a promoção da habilitação (art. 689 do CPC), diligências não providenciadas pela parte exequente. Existindo, então, omissão no ajuizamento da ação de habilitação, o CPC impõe que a adoção de certas medidas pelo juiz (art. 313, §2º). III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 313, I e §1º, c/c art. 689 e art. 921, I, todos do CPC, suspendo o curso da presente execução e determino a adoção dos seguintes comandos: 1. Se for o caso, a suspensão, nos termos do art. 221 do CPC, de eventual prazo em curso antes da presente decisão para alguma das partes, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. 2. A juntada de cópia da sentença dos embargos à execução - ID 59278932 (pág. 14). Caso a parte executada Francisca Rodrigues das Chagas Baracho não tenha ocupado o polo ativo dos referidos embargos, entendo que, até o presente momento, não houve sua citação, de modo que deverá a parte exequente ser intimada para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível com relação à referida parte, inclusive, se manifestando sobre a prescrição intercorrente. 3. A intimação da pessoa indicada como administrador provisório do espólio (ID 61045106) para, no prazo de 15 dias, querendo, se manifestar sobre a habilitação. Após, conclusão. Expedientes necessários. Angicos/RN, data do sistema. Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)