Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MAURÍCIO PERES DA COSTA
REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0800893-94.2024.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. MAURICIO PERES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propõe “Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência” em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. igualmente qualificada. Alega ser beneficiário do plano de saúde Hapvida Assistência Médica Ltda., e que, em 16/1/2024, compareceu à emergência do Pronto Atendimento Zona Norte, sendo diagnosticado com COVID-19 e, após medicado com medicação prescrita, voltou para casa. No dia 17/1/2024 o autor apresentou os mesmos sintomas, além de outros, como desorientação, impaciência e dores, sendo conduzido para o Hospital Antonio Prudente. Diagnosticado com infecção, foi prescrito tratamento medicamentoso domiciliar. Afirma que desde o dia 17/1/2024 os sintomas não mudaram, e desde a infecção por COVID-19, viu seu quadro de saúde piorar, o que o levou a ser novamente conduzido, em 1/2/2024, ao Hospital Antonio Prudente para observação, onde foi informado pela médica plantonista que seria necessária sua indicação para o CTI, devido à idade (77 anos), ao quadro infecciono que se prolonga há quinze dias e à necessidade de um cuidado intensivo, sobretudo pelo quadro posCOVID-19 todavia, desde a madrugada do dia 1/2/2024 até o momento de ajuizamento da ação – por volta das 23h40- permanece aguardando vaga de CTI. Informações obtidas junto ao hospital indicam que não há previsão de abertura de vaga no CTI; por outro lado, relatório médico aponta que o autor apresenta risco de morte caso não seja acompanhado em leito de CTI. Aduz, por fim, que não consegue o laudo médico de um profissional do hospital, que se negam a fornecer relatório, visto que o Hospital é o único credenciado na Cidade e a Rede HAPVIDA é verticalizada, ou seja, atende seus próprios pacientes, e o único Hospital da Cidade para atender pacientes. Pleiteia na peça vestibular, em sede de tutela de urgência, a concessão de medida para compelir a ré a autorizar, com urgência, sua internação em UTI, no Hospital Antônio Prudente, situado na Avenida Presidente Quaresma, nº 930, Alecrim, oferecendo-lhe todo o necessário para regularizar a sua saúde, mantendo, consequentemente todo tratamento indispensável o mesmo, recebendo o tratamento necessário para reestabelecer sua saúde e que realize todos os procedimentos necessários ao requerente até a sua completa alta e, subsidiariamente, em caso de inexistência de vaga no referido hospital, que o réu providencie, às suas expensas, a transferência do paciente para outro hospital da cidade. No mérito, a condenação da Ré a oferecer todo o tratamento necessário ao Requerente, até reestabelecer a sua saúde, mantendo o Autor na UTI enquanto for necessário, além de lhe ofertar todo o tratamento até reestabelecer a sua saúde até a sua alta, confirmando-se a liminar deferida. Requer, ainda a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta os documentos pertinentes à propositura da ação. Foi deferido o pedido de tutela de urgência, onde foi determinado que o plano de saúde requerido, por meio de seus representantes locais junto ao hospital de sua própria rede, sejam intimados por mandado, para que dê cumprimento a esta decisão, autorizando e viabilizando todo o atendimento, de imediato, referente à transferência do requerente MAURÍCIO PERES DA COSTA, para leito de UTI, sem prejuízo do custeio de todos os seus acessórios e procedimentos imprescindíveis ao tratamento do requerente, tudo sob pena de responsabilidade pela omissão, inclusive com multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de desobediência. Outrossim, caso o Hospital Antônio Prudente não disponha de vaga no CTI, deverá providenciar a imediata transferência do paciente para outro hospital da cidade, às suas expensas. O réu pediu aditamento do pedido da inicial, no sentido de ressarcir pelo dano material decorrente do não fornecimento de medicação devidamente prescrita por sua médica assistente, comprovada pelos pedidos médicos e as notas fiscais, no valor de R$ 342,52 (trezentos e quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos). Foi determinada a citação da parte ré. Citada, alega que não houve negativa, mas sim regulação de autorização. Que não houve ato ilícito, e portanto, não há que se falar em danos morais. Pugna pela total improcedência dos pedidos da inicial. Juntou documentos. Sem mais provas. Foram os autos conclusos para julgamento. Pretende a parte autora que o plano de saúde réu seja obrigado a autorizar e disponibilizar de imediato vaga de UTI ao autor, como também o ressarcimento de quantia despendida para compra de fraldas geriátricas não fornecida pelo réu, e condenação em indenização por danos morais. A relação contratual ficou comprovada entre as partes, assim como a obrigação de cobertura quanto à Internação em UTI. Ocorre que, conforme dito, e comprovado em contestação, para a internação solicitada na inicial, insta mencionar que a Operadora viabilizou a realização da internação, antes mesmo da determinação judicial, sob as senhas de n° N55592641.A Autora não acosta aos autos qualquer negativa de atendimento por parte desta Operadora, motivo pelo qual inexiste ato ilícito passível de dano. Sabe-se que é preciso observar o mecanismo de regulação, de forma a iniciar e completar a fase administrativa de solicitação formal e autorização junto ao plano de saúde, ainda mais, quando este é um tratamento invasivo, e como tal, podendo acarretar riscos ou até mesmo intercorrências durante sua realização, razão pela qual deve só poder ser concretizado quando é clinicamente comprovada a sua real necessidade. Não há, pois, qualquer ilegalidade na execução do contrato regente da relação jurídica em tela ou mesmo afronta às normas consumeristas, afinal, a requerida agiu, o tempo todo, com fundamento na Legislação Federal e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde. Desse modo, não há que se falar em má ou não prestação do serviço pelo plano de saúde réu, uma vez que não houve qualquer ilegalidade na execução do contrato regente da relação jurídica em tela ou mesmo afronta às normas consumeristas, pois a requerida agiu, com fundamento na Legislação Federal e em observância às regras emitidas pelas entidades competentes para controlar a atividade dos planos de saúde. Ademais, não restou comprovada a negativa por parte do réu. Assim, é de se revogar a tutela de urgência concedida nos autos. Quanto ao pedido de ressarcimento do valor gasto com fraldas geriátricas, descabido é tal pedido, já que essa é uma obrigação pessoal da parte autora.
Trata-se de gastos com material pessoal de higiene, e não medicamento ou qualquer outro insumo necessário ao tratamento do autor. E, pois, de se rejeitar tal pedido. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, face a inexistência de ato ilícito, não podermos falar em danos provocados pelo réu. É, pois, de se rejeitar tal pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial. REVOGO a tutela de urgência concedida nos autos. Face a sucumbência da parte autora, condeno o autor no pagamento de honorários, no percentual de 10% do valor da causa, e custas processuais. Fica suspensa a sua cobrança, em razão da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 do CPC. P.R.I. NATAL/RN, 10 de junho de 2024. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)