Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801222-85.2024.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS
REU: MARCIA MARIA TAVARES, J. G. C. E. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS em desfavor de JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, no ensejo de obter declaração judicial de união estável post mortem com a pessoa de MARCIA MARIA TAVARES. Decisão de Id nº 125145659 recebendo a inicial, concedendo a justiça gratuita ao autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, menor impúbere e único familiar vivo de MARCIA MARIA TAVARES, apresentou contestação (Id nº 131128917), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a nulidade do feito pela ausência de intervenção do Ministério Público e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica no Id nº 132598375. Instados, sobre a produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pleito também formulado pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito. Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, considerando a ínsita hipossuficiência do impúbere. Quanto à preliminar de nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, esta não merece acolhimento, uma vez que, a teor do art. 179, I, CPC, o órgão ministerial somente se manifestará depois das partes. Assim, antes da contestação, não há obrigatoriedade de intervenção. A preliminar de inépcia também não merece acolhimento, haja vista que todos os fatos foram expostos de forma clara e consistente, possibilitando o regular exercício da defesa. Enfrentadas as preliminares, delimito as questões de fato e de direito. No plano fático, orbita a pretensão autoral em ver reconhecida a união estável post mortem com a pessoa de MARCIA MARIA TAVARES, desde o ano de 2018 até a data do óbito da de cujus (31/01/2024), alegando que mantinham relação pública e estável e com objetivo de construir família. Como consequência, a questão de direito está em aferir se o ensejo inicial se amolda no art. 226 da Constituição Federal e no art. 1.723, do Código Civil, que regulamentam a configuração da união estável. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, obedecerá a regra geral do art. 373, CPC, tendo em vista que as partes estão em igualdade probatória frente ao direito vindicado. Outrossim, como há forte controvérsia na matéria fática, tenho por bem em deferir o pedido de realização de audiência de instrução feito pelas partes.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, e consigno as seguintes providências: a) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, CPC; b) Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, conforme já argumentado; c) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução, oportunidade em que, através de ato ordinatório, as partes serão intimadas, inclusive com a possibilidade de apresentarem rol de testemunhas. Ressalto, ainda, que nos termos do art. 455, caput, CPC, a intimação de eventual testemunha caberá à parte responsável pelo seu arrolamento, somente se justificando a intimação pela via judicial quando a parte interessada demonstrar, tempestivamente, a ocorrência de alguma hipótese prevista no art. 455, § 4°, CPC. d) Indefiro o pedido de expedição de ofício feito no Id nº 135132594, pela parte requerida, visto que a obtenção de informações do CADÚnico e do cadastro familiar da de cujus podem ser solicitadas diretamente pela parte interessada junto à Secretaria de Assistência Social do Município de Areia Branca. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, para os fins do art. 357, §1º, CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801222-85.2024.8.20.5113.
AUTOR: FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS
REU: MARCIA MARIA TAVARES, J. G. C. E. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM ajuizada por FRANCISCO ERIVALDO DOS SANTOS em desfavor de JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, no ensejo de obter declaração judicial de união estável post mortem com a pessoa de MARCIA MARIA TAVARES. Decisão de Id nº 125145659 recebendo a inicial, concedendo a justiça gratuita ao autor e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Citado, JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, menor impúbere e único familiar vivo de MARCIA MARIA TAVARES, apresentou contestação (Id nº 131128917), requerendo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a nulidade do feito pela ausência de intervenção do Ministério Público e a inépcia da inicial. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica no Id nº 132598375. Instados, sobre a produção de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, pleito também formulado pela parte ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 357, CPC, passo a sanear o feito. Primeiramente, defiro o benefício da justiça gratuita ao requerido JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, considerando a ínsita hipossuficiência do impúbere. Quanto à preliminar de nulidade do feito por ausência de intervenção do Ministério Público, esta não merece acolhimento, uma vez que, a teor do art. 179, I, CPC, o órgão ministerial somente se manifestará depois das partes. Assim, antes da contestação, não há obrigatoriedade de intervenção. A preliminar de inépcia também não merece acolhimento, haja vista que todos os fatos foram expostos de forma clara e consistente, possibilitando o regular exercício da defesa. Enfrentadas as preliminares, delimito as questões de fato e de direito. No plano fático, orbita a pretensão autoral em ver reconhecida a união estável post mortem com a pessoa de MARCIA MARIA TAVARES, desde o ano de 2018 até a data do óbito da de cujus (31/01/2024), alegando que mantinham relação pública e estável e com objetivo de construir família. Como consequência, a questão de direito está em aferir se o ensejo inicial se amolda no art. 226 da Constituição Federal e no art. 1.723, do Código Civil, que regulamentam a configuração da união estável. A distribuição do ônus da prova, por sua vez, obedecerá a regra geral do art. 373, CPC, tendo em vista que as partes estão em igualdade probatória frente ao direito vindicado. Outrossim, como há forte controvérsia na matéria fática, tenho por bem em deferir o pedido de realização de audiência de instrução feito pelas partes.
Ante o exposto, dou por saneado o feito, e consigno as seguintes providências: a) Defiro o pedido de justiça gratuita formulado por JOÃO GUILHERME COSTA EVANGELISTA, por estarem preenchidos os requisitos do art. 98, CPC; b) Rejeito as preliminares suscitadas na contestação, conforme já argumentado; c) Defiro o pedido de realização de audiência de instrução, oportunidade em que, através de ato ordinatório, as partes serão intimadas, inclusive com a possibilidade de apresentarem rol de testemunhas. Ressalto, ainda, que nos termos do art. 455, caput, CPC, a intimação de eventual testemunha caberá à parte responsável pelo seu arrolamento, somente se justificando a intimação pela via judicial quando a parte interessada demonstrar, tempestivamente, a ocorrência de alguma hipótese prevista no art. 455, § 4°, CPC. d) Indefiro o pedido de expedição de ofício feito no Id nº 135132594, pela parte requerida, visto que a obtenção de informações do CADÚnico e do cadastro familiar da de cujus podem ser solicitadas diretamente pela parte interessada junto à Secretaria de Assistência Social do Município de Areia Branca. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, para os fins do art. 357, §1º, CPC. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)