Juntada de Petição de embargos de declaração11/05/2026, 18:04
Publicado Intimação em 06/05/2026.06/05/2026, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 03:28
Expedição de Mandado.05/05/2026, 12:31
Juntada de ato ordinatório04/05/2026, 08:37
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 08:30
Expedição de Outros documentos.04/05/2026, 08:30
Outras Decisões23/04/2026, 15:25
Conclusos para decisão07/04/2026, 15:08
Juntada de Petição de petição26/03/2026, 18:56
Juntada de Petição de petição13/03/2026, 08:59
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 14:00
Expedição de Outros documentos.16/02/2026, 07:00
Proferido despacho de mero expediente13/02/2026, 16:19
Conclusos para despacho13/02/2026, 10:25
Expedição de Certidão.13/02/2026, 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 12/02/2026 23:59.13/02/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.04/12/2025, 09:24
Proferido despacho de mero expediente03/12/2025, 18:57
Juntada de certidão27/11/2025, 10:00
Conclusos para decisão26/11/2025, 08:49
Ato ordinatório praticado26/11/2025, 08:49
Juntada de Petição de outros documentos18/11/2025, 23:30
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 12:23
Juntada de Petição de petição20/10/2025, 12:00
Expedição de Outros documentos.15/10/2025, 13:14
Juntada de Petição de petição13/10/2025, 20:28
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 14:29
Proferido despacho de mero expediente30/09/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição30/09/2025, 11:59
Conclusos para decisão29/09/2025, 14:08
Juntada de ato ordinatório29/09/2025, 14:08
Juntada de Petição de petição26/09/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 10:14
Juntada de ofício15/09/2025, 10:08
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 00:12
Decorrido prazo de C GARCIA E CIA LTDA - ME em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2025.22/08/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202522/08/2025, 02:25
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 14:48
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 14:48
Outras Decisões19/08/2025, 14:10
Conclusos para despacho19/08/2025, 12:34
Juntada de certidão19/08/2025, 12:33
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 13:53
Outras Decisões01/08/2025, 06:48
Conclusos para decisão30/07/2025, 19:01
Ato ordinatório praticado30/07/2025, 18:55
Juntada de Petição de petição30/07/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 11:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 18/07/2025 23:59.19/07/2025, 00:18
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 00:15
Decorrido prazo de C GARCIA E CIA LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:34
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 00:34
Juntada de diligência25/06/2025, 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/06/2025, 22:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.24/06/2025, 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202524/06/2025, 05:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.23/06/2025, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/202523/06/2025, 07:42
Expedição de Mandado.18/06/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.17/06/2025, 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/05/2025, 10:12
Conclusos para despacho08/05/2025, 14:49
Juntada de ato ordinatório08/05/2025, 14:48
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:46
Decorrido prazo de C GARCIA E CIA LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:46
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:39
Decorrido prazo de C GARCIA E CIA LTDA - ME em 28/04/2025 23:59.29/04/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 12:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 06:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/202501/04/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804284-48.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por C. Garcia e Cia Ltda – ME, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Caicó, por meio da qual a executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o argumento de inércia da Fazenda Pública na adoção de providências eficazes para promover a citação válida e localizar bens penhoráveis no curso da demanda. A excipiente alega que a execução fiscal foi ajuizada em 21 de novembro de 2019, sendo que a citação válida somente se concretizou em 7 de fevereiro de 2025, após mais de cinco anos do ajuizamento. Sustenta que a primeira tentativa de citação, infrutífera, ocorreu em 13 de outubro de 2020, o que, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deveria ter ensejado a suspensão do feito pelo prazo de um ano, iniciando-se, após esse interregno, o quinquênio prescricional. Assim, conclui que, à data da citação efetiva, o crédito tributário já estaria atingido pela prescrição intercorrente. O Município de Caicó, por sua vez, apresentou impugnação, pugnando pela improcedência da exceção, ao argumento de que não se configura o lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente. Assevera, ainda, que houve atuação diligente da Fazenda Pública, com diversas tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, por meio de diligências administrativas e judiciais, incluindo retificação de endereços, consultas a sistemas informatizados (Infojud, Renajud) e emenda do polo passivo. Ressalta que, embora não tenha havido despacho judicial formal suspendendo o feito nos termos do art. 40 da LEF, a ausência dessa providência não enseja, por si só, o reconhecimento automático da prescrição, devendo-se observar a efetiva movimentação processual e a ausência de desídia. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade consubstancia instrumento processual idôneo à arguição de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória, como no caso da prescrição intercorrente. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1416595 PR 2012/0092255-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) Sua apreciação, portanto, mostra-se cabível no presente feito. No mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal deve observar o regramento do artigo 40 da LEF, interpretado à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571). Conforme decidido, a fluência do prazo prescricional independe de despacho judicial específico, iniciando-se automaticamente um ano após a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, hipótese em que se inicia o prazo de prescrição de cinco anos. Reconhecida tal inércia, é lícito ao magistrado declarar a prescrição intercorrente de ofício, após prévia oitiva da Fazenda. Na hipótese dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de citação restou infrutífera em 13 de outubro de 2020. Seguindo a sistemática estabelecida pelo STJ, tal data configura o termo inicial da suspensão automática por um ano, findando-se em outubro de 2021, quando passa a fluir o prazo prescricional de cinco anos, o qual, na ausência de causa interruptiva, se consumaria em outubro de 2026. Todavia, a análise detida dos autos revela que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo adotado providências contínuas e relevantes visando à efetivação da citação. Foram promovidas diligências para correção de endereço, requerimentos de citação por oficial de justiça, consultas aos sistemas Infojud e Renajud, pedidos de intimação de terceiros, além da retificação do polo passivo com a indicação de novo sócio. Essas medidas demonstram atuação diligente, o que afasta a configuração da inércia absoluta exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a mera ausência de êxito nas diligências empreendidas pela Fazenda não configura desídia, desde que haja efetiva movimentação processual no intuito de localizar o devedor ou seus bens (REsp 1.102.431/SP). Ademais, a citação válida, ainda que extemporânea, interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido que a viabilizou (REsp 1.340.553/RS, Tema 571). Nos presentes autos, a citação válida ocorreu em 7 de fevereiro de 2025, sendo precedida de petição protocolada em 19 de dezembro de 2024, na qual a Fazenda indicou novo endereço da executada e reiterou o pedido de citação. Assim, nos termos da tese firmada pelo STJ, referida petição configura ato eficaz de impulso processual, apto a interromper a prescrição, com efeitos retroativos à sua protocolização. Dessa forma, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no caso sub examine, razão pela qual a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por C. Garcia e Cia Ltda – ME e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel situado na Avenida Dr. Rui Mariz, nº 1066, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, inscrição imobiliária nº 1.0005.085.01.0162.0001.1, devendo ser promovida a averbação da constrição junto ao respectivo registro imobiliário, nos termos legais. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências de penhora e transcorrido in albis o prazo para impugnação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 25 de março de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804284-48.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por C. Garcia e Cia Ltda – ME, nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Caicó, por meio da qual a executada pleiteia o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executiva, sob o argumento de inércia da Fazenda Pública na adoção de providências eficazes para promover a citação válida e localizar bens penhoráveis no curso da demanda. A excipiente alega que a execução fiscal foi ajuizada em 21 de novembro de 2019, sendo que a citação válida somente se concretizou em 7 de fevereiro de 2025, após mais de cinco anos do ajuizamento. Sustenta que a primeira tentativa de citação, infrutífera, ocorreu em 13 de outubro de 2020, o que, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), deveria ter ensejado a suspensão do feito pelo prazo de um ano, iniciando-se, após esse interregno, o quinquênio prescricional. Assim, conclui que, à data da citação efetiva, o crédito tributário já estaria atingido pela prescrição intercorrente. O Município de Caicó, por sua vez, apresentou impugnação, pugnando pela improcedência da exceção, ao argumento de que não se configura o lapso necessário à configuração da prescrição intercorrente. Assevera, ainda, que houve atuação diligente da Fazenda Pública, com diversas tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, por meio de diligências administrativas e judiciais, incluindo retificação de endereços, consultas a sistemas informatizados (Infojud, Renajud) e emenda do polo passivo. Ressalta que, embora não tenha havido despacho judicial formal suspendendo o feito nos termos do art. 40 da LEF, a ausência dessa providência não enseja, por si só, o reconhecimento automático da prescrição, devendo-se observar a efetiva movimentação processual e a ausência de desídia. É o relatório. Decido. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade consubstancia instrumento processual idôneo à arguição de matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício, desde que não demandem dilação probatória, como no caso da prescrição intercorrente. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA A QUALIFICAÇÃO DO IMÓVEL CONSTRITO COMO BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS, NA SEARA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 19/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência do STJ, firmada sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/05/2009). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.368.606/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/06/2015; AgRg no AREsp 678.058/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1416595 PR 2012/0092255-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2017) Sua apreciação, portanto, mostra-se cabível no presente feito. No mérito, o reconhecimento da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal deve observar o regramento do artigo 40 da LEF, interpretado à luz da tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571). Conforme decidido, a fluência do prazo prescricional independe de despacho judicial específico, iniciando-se automaticamente um ano após a ciência da Fazenda quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, hipótese em que se inicia o prazo de prescrição de cinco anos. Reconhecida tal inércia, é lícito ao magistrado declarar a prescrição intercorrente de ofício, após prévia oitiva da Fazenda. Na hipótese dos autos, verifica-se que a primeira tentativa de citação restou infrutífera em 13 de outubro de 2020. Seguindo a sistemática estabelecida pelo STJ, tal data configura o termo inicial da suspensão automática por um ano, findando-se em outubro de 2021, quando passa a fluir o prazo prescricional de cinco anos, o qual, na ausência de causa interruptiva, se consumaria em outubro de 2026. Todavia, a análise detida dos autos revela que a Fazenda Pública não permaneceu inerte, tendo adotado providências contínuas e relevantes visando à efetivação da citação. Foram promovidas diligências para correção de endereço, requerimentos de citação por oficial de justiça, consultas aos sistemas Infojud e Renajud, pedidos de intimação de terceiros, além da retificação do polo passivo com a indicação de novo sócio. Essas medidas demonstram atuação diligente, o que afasta a configuração da inércia absoluta exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Conforme a jurisprudência consolidada do STJ, a mera ausência de êxito nas diligências empreendidas pela Fazenda não configura desídia, desde que haja efetiva movimentação processual no intuito de localizar o devedor ou seus bens (REsp 1.102.431/SP). Ademais, a citação válida, ainda que extemporânea, interrompe o prazo prescricional, com efeitos retroativos à data do protocolo do pedido que a viabilizou (REsp 1.340.553/RS, Tema 571). Nos presentes autos, a citação válida ocorreu em 7 de fevereiro de 2025, sendo precedida de petição protocolada em 19 de dezembro de 2024, na qual a Fazenda indicou novo endereço da executada e reiterou o pedido de citação. Assim, nos termos da tese firmada pelo STJ, referida petição configura ato eficaz de impulso processual, apto a interromper a prescrição, com efeitos retroativos à sua protocolização. Dessa forma, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente no caso sub examine, razão pela qual a exceção de pré-executividade merece ser rejeitada.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por C. Garcia e Cia Ltda – ME e determino o regular prosseguimento da execução fiscal. Defiro o pedido de penhora sobre o imóvel situado na Avenida Dr. Rui Mariz, nº 1066, Bairro Boa Passagem, Caicó/RN, inscrição imobiliária nº 1.0005.085.01.0162.0001.1, devendo ser promovida a averbação da constrição junto ao respectivo registro imobiliário, nos termos legais. Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos moldes do artigo 841 do Código de Processo Civil. Cumpridas as diligências de penhora e transcorrido in albis o prazo para impugnação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 25 de março de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:15
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 14:15
Rejeitada a exceção de pré-executividade25/03/2025, 10:38
Conclusos para decisão25/03/2025, 09:47
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 20:13
Expedição de Outros documentos.20/02/2025, 15:00
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Decorrido prazo de HEYDER DE ALMEIDA DANTAS em 14/02/2025 23:59.15/02/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição14/02/2025, 11:34
Juntada de Petição de procuração11/02/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 17:01
Juntada de diligência07/02/2025, 02:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/02/2025, 02:25
Expedição de Mandado.08/01/2025, 14:22
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 10:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.06/12/2024, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202406/12/2024, 16:35
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 09:42
Publicado Intimação em 09/09/2024.04/12/2024, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/202404/12/2024, 00:36
Juntada de diligência03/12/2024, 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/12/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804284-48.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal promovida pelo Município de Caicó em face da empresa C Garcia e Cia Ltda - ME e de seu sócio-gerente Heyder de Almeida Dantas, visando à cobrança de débitos de IPTU. Após várias tentativas frustradas de localização do executado, tanto por oficial de justiça quanto por meio eletrônico (BACENJUD), que não resultaram em bloqueio de valores, o exequente requer o redirecionamento da execução ao sócio-gerente e a realização de citação por edital, com base na dissolução irregular da pessoa jurídica. I - Da Dissolução Irregular e Redirecionamento da Execução A jurisprudência e a legislação tributária autorizam o redirecionamento da execução fiscal para os sócios nos casos de dissolução irregular da empresa. Nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), os sócios-gerentes respondem pessoalmente pelos débitos da pessoa jurídica quando há indícios de infração à lei, como nos casos de encerramento irregular das atividades. Ademais, a Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Constata-se que as tentativas de citação nos endereços anteriormente fornecidos foram infrutíferas, e não houve comunicação formal da empresa sobre mudança de endereço, o que configura, por presunção, sua dissolução irregular. O inadimplemento das obrigações fiscais e a ausência de movimentação financeira também corroboram essa presunção. II - Dos Endereços dos Sócios para Redirecionamento O Município de Caicó, em seu requerimento, indica os seguintes endereços para diligência: Rua Senador José Ferreira de Souza, n° 1872, apartamento 1302, Candelária, Natal/RN, CEP 59064-520, local onde o sócio-gerente Heyder de Almeida Dantas reside, conforme alteração contratual mais recente, de 2021. Avenida Senador Salgado Filho, 2860 - 1º andar - Lagoa Nova, Natal - RN, 59075-900, onde o sócio-gerente Heyder de Almeida Dantas exerce atividade profissional como diretor da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), conforme informado. A fim de garantir o contraditório e a ampla defesa, entendo que é pertinente tentar nova citação nos endereços atualizados apresentados, antes de se autorizar a citação por edital, que é medida extrema. III - Da Concessão do Pedido de Citação por Edital (Subsidiariamente) Na hipótese de se frustrar a citação nos endereços atualizados acima mencionados, fica desde já deferida a realização de citação por edital, considerando as diligências exauridas e a presunção de dissolução irregular da empresa, nos moldes do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil, que permite a citação editalícia quando esgotados os meios de localização do réu. IV - Decisão Ante o exposto: DEFIRO o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Heyder de Almeida Dantas, com fundamento no art. 135, III, do CTN e na Súmula 435 do STJ. DETERMINO que seja realizada nova tentativa de citação do sócio-gerente nos endereços fornecidos, na Rua Senador José Ferreira de Souza, n° 1872, apartamento 1302, Candelária, Natal/RN, e na Avenida Senador Salgado Filho, 2860 - 1º andar - Lagoa Nova, Natal - RN. Caso essas diligências também se mostrem infrutíferas, AUTORIZO a citação por edital do sócio-gerente, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Intime-se o exequente para ciência e providências cabíveis. Caicó/RN, 6 de novembro de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Expedição de Mandado.28/11/2024, 13:45
Expedição de Outros documentos.28/11/2024, 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo06/11/2024, 16:41
Conclusos para despacho06/11/2024, 14:20
Juntada de Petição de petição14/10/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: C GARCIA E CIA LTDA - ME, HEYDER DE ALMEIDA DANTAS DESPACHO Intimo a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se acerca da diligência negativa de ID 129332206, apresentando novo endereço ou requerendo o que entender de direito para prosseguimento do feito. Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804284-48.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)06/09/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 11:35
Proferido despacho de mero expediente26/08/2024, 12:07
Conclusos para decisão26/08/2024, 08:22
Juntada de diligência25/08/2024, 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/08/2024, 14:33
Expedição de Mandado.14/08/2024, 11:19
Proferido despacho de mero expediente29/07/2024, 17:07
Conclusos para despacho29/07/2024, 14:17
Ato ordinatório praticado29/07/2024, 13:22
Juntada de Petição de petição10/07/2024, 12:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 05/07/2024 23:59.06/07/2024, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:45
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0804284-48.2019.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: C GARCIA E CIA LTDA - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para informar novo endereço no prazo de 5 dias, com a advertência de que se não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). CAICÓ, 11 de junho de 2024. ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário10/06/2024, 12:03
Juntada de diligência10/06/2024, 12:03
Expedição de Mandado.20/05/2024, 09:47
Juntada de ato ordinatório06/02/2024, 09:48
Juntada de certidão06/02/2024, 09:47
Juntada de aviso de recebimento06/02/2024, 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/01/2024, 08:23
Proferido despacho de mero expediente17/08/2023, 19:09
Conclusos para despacho17/08/2023, 13:23
Juntada de certidão17/08/2023, 13:22
Proferido despacho de mero expediente23/05/2023, 16:38
Conclusos para decisão22/05/2023, 14:42
Ato ordinatório praticado22/05/2023, 14:42
Juntada de Petição de petição23/01/2023, 12:37
Publicado Intimação em 26/10/2022.26/10/2022, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/202226/10/2022, 15:34
Expedição de Outros documentos.24/10/2022, 09:58
Proferido despacho de mero expediente12/09/2022, 09:24
Conclusos para despacho18/05/2022, 10:22
Juntada de Petição de outros documentos06/05/2022, 15:20
Expedição de Outros documentos.11/03/2022, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#11/03/2022, 14:47
Proferido despacho de mero expediente11/02/2022, 12:42
Conclusos para despacho01/02/2022, 09:22
Ato ordinatório praticado01/02/2022, 09:20
Juntada de Petição de petição26/01/2022, 03:54
Expedição de Outros documentos.14/01/2022, 10:09
Outras Decisões13/01/2022, 18:25
Conclusos para decisão26/08/2021, 09:12
Juntada de Petição de petição20/07/2021, 13:22
Expedição de Outros documentos.26/05/2021, 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/02/2021, 10:56
Juntada de Petição de diligência23/02/2021, 10:56
Expedição de Mandado.18/02/2021, 19:20
Juntada de Petição de petição14/12/2020, 14:12
Expedição de Outros documentos.05/11/2020, 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário13/10/2020, 18:25
Juntada de Petição de diligência13/10/2020, 18:25
Expedição de Mandado.08/10/2020, 21:36
Juntada de certidão17/04/2020, 07:21
Juntada de certidão13/04/2020, 06:21
Juntada de Petição de petição17/03/2020, 09:36
Expedição de Outros documentos.19/02/2020, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico19/02/2020, 12:04
Proferido despacho de mero expediente23/01/2020, 13:23
Conclusos para despacho21/11/2019, 17:12
Distribuído por sorteio21/11/2019, 17:12