Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDOS: F. S. DE OLIVEIRA NETO E OUTRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0806367-61.2015.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 26610616) interposto pelo Município de Mossoró, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em face de decisão monocrática de Id. 25913664. Preparo dispensado, em virtude do art. 1.007, §1º do CPC. Contrarrazões não apresentadas, em face de ausência de triangularização processual. É o que importa relatar. Decido. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, verifico que o recurso não foi em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que não traduz o exaurimento das vias ordinárias e, portanto, enseja a inadmissão do recurso. E digo isso porque o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Relator Des. Expedito Ferreira, sem que tenha havido o exaurimento da instância, o qual é requisito necessário para interposição de recurso deste jaez. Neste norte, incide à espécie, aplicação por analogia, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, a qual possui o seguinte teor: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DOS RECURSOS ORDINÁRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Conforme se extrai do art. 105, III, da Cons tituição Federal, e está enunciado na Súmula 281 do STF, o recurso especial não é a via adequada à impugnação de decisões monocráticas. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.181.987/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023; e AgInt no AREsp n. 1.730.605/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021. 3. O requisito constitucional do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.066.730/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023; e AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.126/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.247.162/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) grifos acrescidos. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. NÃO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281 DO STF. INCIDÊNCIA. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS CONFERINDO PODERES AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 115/STJ. 1. Nos termos da Súmula 281/STF, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.". 2. Na hipótese, o Relator do processo no Tribunal de origem não conheceu do agravo interno interposto pela parte ora agravante por meio de decisão monocrática, de modo que, nos termos do entendimento sufragado por este STJ, não houve o necessário exaurimento da instância, situação que atrai o óbice da Súmula 281/STF. 3. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula n. 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.". 4. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante não fez juntar procuração que outorgava poderes ao advogado subscritor do recurso, apresentando, apenas, um substabelecimento desprovido de qualquer assinatura, física ou digital. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.107.837/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.) grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 281 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
APELADO: F. S. DE OLIVEIRA NETO, FRANCISCO SILVERIO DE OLIVEIRA NETO. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0806367-61.2015.8.20.5106.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró/RN em face de sentença de ID 25786837, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, que em sede de Execução Fiscal proposta em face de FRANCISCO SILVERIO DE OLIVEIRA NETO e outros, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, declara extinto o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões de ID 25786839, a parte apelante defende a existência de interesse processual nas ações de execuções fiscais cujo valor que se pretende executar é considerado diminuto pelo judiciário. Alega que “A Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil, no entanto, tal montante é extremamente desproporcional à municípios que médio e pequeno porte.” Argumenta que a margem acarreta prejuízos ao ente público uma vez que desconsidera as peculiaridades financeiras e orçamentárias de cada ente. Acrescenta que "a alçada de R$ 10 mil fixada pelo CNJ – viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que tange a autonomia aos entes federativos fixar piso de ajuizamento, desde que em patamar razoável.” Pontua que “a Fazenda Pública precisa (necessidade) cobrar dívida a que a lei lhe impõe (utilidade), objeto de um título executivo extrajudicial, a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de liquidez e certeza, dívida esta já vencida e não paga, que, ainda, para a sua constituição definitiva, o devedor gozou do contraditório no âmbito administrativo” Aduz que “a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais, determinando que a cobrança administrativa ou judicial dos créditos do Município de Mossoró seja realizada nos termos desta Lei”. Destaca que a Súmula 452 do STJ a qual estabelece que “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício.” Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo. Intimada, deixa a parte recorrida de apresentar suas contrarrazões conforme certidão de ID 25786844. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 8ª Procuradoria de Justiça, em ID 25855799, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre o acerto da sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a relatada pretensão executória, entendendo ser cabível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo STF com o julgamento do Tema 1.184. Dito isso, importa destacar que cabe ao Relator negar provimento ao recurso nos moldes do disposto no art. 932 do Código Processual Civil, vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Presentemente, a hipótese sub examine enquadra-se perfeitamente no mandamento acima disposto. Impondo-se dessa forma o desprovimento do presente apelo. Ressalte-se que, conforme destacado pelo juízo de origem, in casu a ação executória busca provimento jurisdicional que lhe assegure o pagamento de débito tributário no importe inicial de R$ 524,36 (quinhentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos). Contudo, a Portaria do CNJ definiu no ato normativo 0000732- 68.2024.2.00.0000, que seriam extintas execuções fiscais de valor inferior a R$ 10 mil. Desta feita, tem-se a necessidade de observar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 – Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, quando fixadas as seguintes teses (grifos acrescidos): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Destaque-se que muito embora a Fazenda Pública apelante não considere como de baixo valor o objeto da presente execução, o Conselho Nacional de Justiça, visando dar efetividade à decisão supra, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Assim, estabeleceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de quantum inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Seguindo esta linha, cumpre observar que o ente público foi devidamente intimado para se pronunciar sobre a matéria, não postulando, contudo, a suspensão do feito nos termos do permissivo do §5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Ademais, muito embora a referida norma estabeleça em seus arts. 2º e 3º, a necessidade de prévia: “a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa (art. 2º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ”; b) protesto do título (art. 3º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ. Não houve, todavia, a demonstração de que foram providenciadas tais medidas pelo exequente” o exequente não comprovou a satisfação dos mencionados itens. Logo, a sentença objurgada mostra-se em total consonância com a tese firmada pelo STF e as diretrizes emanadas pelo CNJ, ao entender que em prestígio ao princípio constitucional da eficiência não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Nesse sentido, destaca-se ainda que não é possível a aplicação do enunciado nº 05 da súmula de jurisprudência desta Corte, já que o entendimento anteriormente consignado foi superado pelo raciocínio construído no Tema nº 1.184. Além disso, na fixação do paradigma em foco, o STF já enfrentou as questões alusivas ao pacto federativo, princípio da igualdade, e as diferenças existentes entre os mais diversos entes públicos, não cabendo a reanalise de tais questões. Em se tratando do Conselho Nacional de Justiça, não se vislumbra o extrapolamento das suas funções, na medida em que se limitou a indicar mecanismos de racionalização do tratamento dado às execuções fiscais à luz dos princípios constitucionais que informam a atuação do Poder Judiciário. Portanto, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, o precedente mencionado deve necessariamente ser seguido. Neste sentido é a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se percebe dos julgados de nºs 0805732-65.2024.8.20.5106, 0801296-44.2016.8.20.5106, 0805654-71.2024.8.20.5106. Desta forma, tendo a sentença inequívoca observância com o ordenamento pátrio, de rigor a sua manutenção integral.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator