Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801526-06.2019.8.20.5131.
AUTOR: RICARDO GONCALVES LEITE
REU: JUNTA COMERCIAL DE SAO PAULO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA RICARDO GONCALVES LEITE ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - JUCESP, alegando em síntese que: foi surpreendido com a abertura de duas empresas em seu nome no Estado de São Paulo, tendo sido vítima de ações fraudulentas cometidas por terceiros. Postula a condenação da ré a anular a inscrição da empresa GONÇALVES MÓVEIS CNPJ Nº 22.123.906/0001-36 e de quaisquer débitos/obrigações tributários decorrentes das empresas vinculados ao CPF do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Decisão de Id 52696209 deferiu o pedido de justiça gratuita. A parte autora juntou em Id 65609449 a sentença e acordão referente ao processo nº 0504467-30.2019.4.05.8404. Citada, a Junta Comercial do Estado de São Paulo apresentou contestação no Id 100957930. Preliminarmente, alegou incompetência absoluta do juízo, bem como ilegitimidade passiva da JUCESP. No mérito, aduz a configuração de coisa julgada quanto à exclusão de todos os registros vinculados ao autor. Afirma que “se houve alguma prática fraudulenta para desvirtuar a manifestação livre e consciente da parte autora, a Junta Comercial não tem nenhuma participação na mesma”. Réplica em Id 102561792. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A priori, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Junta Comercial em sede de contestação. Em primeiro lugar, observo que o foro competente para apreciar a presente demanda é aquele onde reside o autor da ação, não sendo caso de o feito ser levado ao Estado de São Paulo como aduziu a parte requerida. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP, posto que as disposições contratuais das empresas que teriam sido abertas pelo postulante foram por ela registradas. Ressalte-se ser a ré responsável pelo arquivamento das alterações sociais as quais vinculam as sociedades empresariais ao nome do autor. Ademais, insta salientar que caso a fraude seja efetivamente comprovada, tal ocorrência se deu em razão de não terem sido adotadas as cautelas necessárias por parte da citada junta comercial, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva. Adentro ao mérito.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000
Trata-se de demanda com a finalidade da declaração de nulidade de pessoa jurídica c/c com condenação em danos morais, em razão de fraude perpetrada no ato da inscrição. Pois bem. Os autos trazem relevantes indícios de que a inscrição ora impugnada é fraudulenta; tanto ante as condições pessoais do autor (frentista em um posto de gasolina na cidade de São Miguel – sendo perfeitamente razoável presumir-se verdadeira a alegação de que o pleiteante não diligenciou a fim de registrar firma individual em SP), assim como ao observar-se erro grosseiro na ficha cadastral de Id 100957934 (a qual, no campo do titular, consta o endereço do autor, como este fosse localizado no estado de São Paulo). Aliado a isto, o fato de o documento de identidade juntado pelo réu apresentar incompatibilidade entre as datas de emissão e a da 1ª habilitação, evidencia a falha na análise da documentação pela requerida. Ademais, na peça defesa a autarquia requerida não apresentou qualquer argumento/documento apto a desconstituir as alegações iniciais – na verdade, não foi impugnada a falsidade do registro, tendo a ré se limitado a apresentar óbices processuais à pretensão, os quais já foram afastados nesta sentença. Contudo, verifico que o réu procedeu com as diligências necessárias ao cancelamento do registro, conforme Id. 100957931, por meio de determinação judicial (processo nº 0504467-30.2019.4.05.8404), ao que não é mais necessário se examinar o pedido cominatório. Dessa forma, passo a análise do pedido de indenização por danos morais. Configurada a falha no serviço prestado pela Junta Comercial, quanto à verificação da autenticidade dos documentos apresentados para a abertura e registro da sociedade empresarial, entendo que a pretensão autoral em relação à indenização por danos morais deve ser atendida, dada a natureza alimentar do valor devido, bem como o fato do não pagamento ter gerado inúmeros constrangimentos à parte autora. Torna-se evidente o fato de que o promovente, durante todo este lapso temporal, não pôde realizar compras perante estabelecimentos comerciais, contrair novos empréstimos, abrir contas bancárias, adquirir cartões de crédito, etc. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - JUNTA COMERCIAL - FRAUDE PRATICADA NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL - INCLUSÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO SÓCIO - FALTA DE DILIGÊNCIA DA JUNTA COMERCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURADO. Tratando-se de ato omissivo atribuído à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, fazendo-se necessária a demonstração de três elementos: dano, negligência e o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta ilícita do ente federativo. Cabe à Junta Comercial verificar a existência de falsificação em instrumento ou documento público ou particular e, quando esta for constatada, levar tal fato a conhecimento da autoridade competente, para as providências legais cabíveis. Conquanto a conduta delituosa tenha sido perpetrada por terceiros, a fraude relatada poderia ter sido evitada mediante conferência da autenticidade dos documentos fornecidos pelos ditos falsários. Nesse sentido, evidente a falha no serviço público, que foi prestado de maneira negligente, surgindo o dever de reparação pelos danos morais sofridos pelo demandante. (TJ-MG - AC: 10024130414832004 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 15/03/0020, Data de Publicação: 06/04/2020) No caso dos autos, o constrangimento do promovente é induvidoso, em atenção ao caráter excessivamente gravoso da fraude ocorrida. Daí se formula a pergunta: - Qual o valor da indenização? No presente caso, o numerário não pode ser de enorme monta, a ponto de constituir um enriquecimento ilícito e não pode ser irrisório, a ponto de não constituir nenhuma punição à empresa requerida, como forma de se evitar a ocorrência de lesões similares. Considerando que a parte autora não é portadora de outras restrições e a situação fática descrita à inicial, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar do fato lesivo, e de correção monetária, pelo IGPM, a contar da presente data. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I. São Miguel/RN, 14 de junho de 2024 MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito