Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804209-06.2019.8.20.5102.
AUTOR: ANA MARIA BEZERRA GOMES
REU: BANCO AGIBANK S.A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO Ana Maria Bezerra Gomes ajuizou a presente ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com danos materiais e danos morais e inversão do ônus da prova em desfavor do Banco Agibank S.A, alegando, em síntese, que a autora tinha a intenção de firmar contrato de empréstimo junto ao banco demandado, na modalidade de pagamento consignado em folha de pagamento, contudo, alega ter a instituição financeira, aberto uma linha de crédito (cartão de crédito), por meio da qual a parte demandante poderia sacar o limite. Assim, requereu o benefício da gratuidade judiciária e o deferimento da tutela de urgência antecipada, para determinar ao banco réu, a suspensão dos descontos dos vencimentos da parte autora. Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova, pela rescisão do suposto contrato de cartão de crédito, pela condenação da instituição requerida ao ressarcimento em dobro do indébito, a título de danos materiais, além da condenação da requerida ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, foi proferida decisão em Id. 53817755 e restou indeferido o pedido de tutela de urgência. Termo de audiência de mediação (Id. 72605505). Após, a requerente apresentou manifestação em Id. 87928842 e reiterou o pedido de concessão de tutela de urgência. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação em Id. 102430968. Em tal peça, arguiu a preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documento imprescindível, bem como impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a inexistência de demonstração da origem dos supostos descontos e, portanto, a inexistência de abusividade. Malograda tentativa de conciliação (Id. 102525824). Intimadas a apresentarem manifestação e requererem a produção de outras provas (Id. 113157419), a parte autora apresentou manifestação em Id. 115449031 e requereu o julgamento antecipado da lide, bem como apontou não ter sido juntado o contrato original pelo banco réu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. Quanto à preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de documento imprescindível, deixo para apreciá-la em momento posterior em virtude de confundir-se com o mérito. No que se refere à impugnação ao valor da causa dado pela parte autora observa-se que a sua indicação consistiu no somatório dos valores que persegue a título de danos morais e materiais, conforme previsão do artigo 292, VI do Código de Processo Civil, devendo a análise acerca da pertinência dos valores vindicados ser objeto de análise meritória. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Destaca-se, desde logo, que o Banco Agibank S.A é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária. Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ. O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação de linha de crédito (cartão de crédito) responsável pelos supostos descontos na conta da requerente. Apesar da inversão do ônus da prova, é cediço que pertence ao autor o ônus de demonstrar as circunstâncias básicas e essenciais a que se lhe reconheça a pretensão postulada, já que se trata de fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, CPC). Logo, não há evidências, nos autos, de que houve, sequer, os descontos relatados pela requerente. No presente caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento capaz de comprovar os descontos, o que poderia ter sido realizado mediante simples juntada dos extratos, de modo a evidenciar a operação de crédito com o réu. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC. P.R.I. Ceará-Mirim/RN, 22 de novembro de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000