Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808795-16.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo KERGINALDO BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO À APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município em face de débito fiscal de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse processual. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em examinar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. III. Razões de decidir: 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa. 4. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o Município não apresentou alternativas viáveis para a satisfação do crédito exequendo, o que justifica a manutenção da sentença. 5. Não se desconsidera a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas é preciso ponderar com os princípios constitucionais que asseguram a eficiência na administração da justiça. IV. Dispositivo e tese: 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença. Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir." "2. A autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais deve ser ponderada em consonância com os princípios constitucionais que garantem a eficiência na administração da justiça." __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0805875-88.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025 e APELAÇÃO CÍVEL, 0804504-70.2015.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno (Id. 28308848) interposto pelo Município de Mossoró/RN, por seu procurador, em face de decisão que negou provimento a Apelação Cível sob n° 0808795-16.2015.8.20.5106, movida em desfavor de Kerginaldo Bezerra de Oliveira, em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STF (TEMA 1184), com fulcro no art. 932, IV, "b" do CPC (Id. 27187229). Em suas razões recursais, sustentou, em suma, que "(...) o município de Mossoró cumpre todos os requisitos condicionantes que impedem a extinção em massa das execuções fiscais consideradas de baixo valor." Afirmou que "(...) a alçada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada pelo CNJ viola o precedente obrigatório do STF, especialmente no que se relaciona à autonomia dos entes federativos para fixar piso de ajuizamento.” Ressaltou que "(...) foi aprovada a Lei Municipal nº 3.592, de 22 de dezembro de 2017, que estabeleceu o patamar mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cobrança nas execuções fiscais." Ao final requereu que fosse dado provimento ao Agravo Interno para reformar a decisão monocrática proferida por esta Relatora. Sem contrarrazões, porque ausente a triangulação desde a origem (Id. 25783995). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC. Compulsando os autos, verifico que a pretensão do recorrente não merece guarida, devendo ser mantida a orientação já manifestada na decisão monocrática ora atacada, vez que as argumentações jurídicas e o conjunto probatório trazido no caderno processual não trouxeram elementos que possibilitassem a modificação do entendimento assentado. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.”. Sendo assim, observando que a insurgência recursal se encontra em manifesto confronto com a Tese definida no TEMA 1184/STF. Desta forma, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução é de (Id. 25783960, p. 2) R$ 741,41 (setecentos e quarenta e um reais e quarenta e um centavos) o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Em continuidade, verifico que o Agravante não apresentou elementos aptos a ensejar a modificação das conclusões assentadas na decisão recorrida. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO POR VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal proposta pelo Município em face de débito fiscal de pequeno valor, reconhecendo a ausência de interesse processual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar a legalidade da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1355208/SC, fixou que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa.4. Na hipótese dos autos, ficou demonstrado que o Município não apresentou alternativas viáveis para a satisfação do crédito exequendo, o que justifica a manutenção da sentença.5. Não se desconsidera a autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais, mas é preciso ponderar com os princípios constitucionais que asseguram a eficiência na administração da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença.Teses de julgamento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir." "2. A autonomia municipal para estabelecer limites ao ajuizamento de execuções fiscais deve ser ponderada em consonância com os princípios constitucionais que garantem a eficiência na administração da justiça."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e IV; CPC, art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1355208/SC, Tema 1184; TJRN, Apelação Cível, 0816657-38.2015.8.20.5106; TJRN, Apelação Cível, 0809142-58.2024.8.20.5001. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805875-88.2023.8.20.5106, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2024, PUBLICADO em 06/01/2025).” “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804504-70.2015.8.20.5106, Des. Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 03/02/2025).”
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025.