Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000145-26.1998.8.20.0121 Polo ativo RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo J Mendes da Silva Advogado(s): JULIANA KARLA TIMOTEO MENDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PERTENCENTE A HOMÔNIMO. RECONHECIMENTO NOS AUTOS. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 303 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba, em ID 23440354, que julga “procedente os presentes embargos à execução, para DESCONSTITUIR a penhora sobre o imóvel localizado à Rua Coronel Estevam, Bairro do Alecrim, Natal/RN, Carta de Aforamento nº 17.275, de propriedade de José Mendes da Silva (CPF nº 043.900.084-04).” No mesmo dispositivo, “Em face da sucumbência do exequente, ora embargado, condeno ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa destes embargos, para o advogado da parte contrária.” Em suas razões de ID 23440356, o Estado argumenta a luz do princípio da causalidade que não deve ser reconhecido como sucumbente, isso porque “a dívida executada existe e é lícita a cobrança doente público”. Defende que “que não haja condenação do ente público em honorários, principalmente em patamar elevado, vez que este utilizou de um meio lícito para buscar sua dívida em face dos devedores, uma vez que este não apresentou bens suficientes para garantir a dívida”. Afirma que “foi o devedor que deu ensejo à execução ante sua desídia em honrar a obrigação tributária.” Sustenta a necessidade de aplicação do art.90, $4º,do CPC, pelo qual "se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade". Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para “reconhecer a não incidência de custas e honorários advocatícios em desfavor do Estado em respeito ao princípio da causalidade”. Devidamente intimado, o embargante apresenta suas contrarrazões (ID 23440359), reiterando a necessidade de condenação do exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Por fim, pugna pelo desprovimento do apelo com a majoração dos honorários sucumbenciais. Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 14ª Procuradoria de Justiça, em ID 23492628, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível. O cerne meritório consiste em perquirir, no caso concreto, acerca do acerto da sentença ao condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão do acolhimento dos embargos de terceiros opostos em primeiro grau. Na realidade em exame, observa-se que a insurgência recursal se limita à condenação da embargante em honorários sucumbenciais e para examinar a quaestio, considera-se importante mencionar algumas nuances para melhor compreensão da matéria. Como se é por demais consabido, os Embargos de Terceiro constituem-se como instrumento hábil a proteger a posse ou propriedade daquele que, não tendo sido parte no feito executivo, vê um bem seu apreendido por ato judicial originário deste. Afirma Humberto Theodoro Júnior que "quando a execução ultrapassar os limites patrimoniais da responsabilidade pela obrigação ajuizada, o terceiro prejudicado pelo esbulho judicial tem a seu dispor o remédio dos embargos de terceiro (art. 1.046)" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, p. 291). No feito em tela, pelo exame atento dos registros trazidos, pode-se verificar a instauração da ação de execução fiscal pelo Estado do Rio Grande do Norte em desfavor da J Mendes da Silva e outros, tendo se especializado penhora sobre imóvel, indicado pelo exequente, registrado em unidade notarial em nome de José Mendes da Silva. Ocorre que, no curso da lide, restou demonstrado que a demanda foi proposta contra a empresa J Mendes da Silva que, por sua vez, possui como homônimo, pessoa física, que é proprietário do bem penhorado e acabou por sofrer penhora mesmo sendo alheio à execução. O referido bem é registrado como pertencente a José Mendes da Silva e, já falecido, durante os tramites de inventário, a família tomou conhecimento de penhora que equivocadamente recaiu sobre seu o bem. Oportunamente, opuseram embargos de terceiro com o fito de obter a baixa da averbação da constrição irregular para só então ser possível dar continuidade ao inventário. Nesta senda, a versão acima foi reconhecida pelo exequente/embargado que, ao responder aos embargos de terceiro, reconheceu a ilegalidade da penhora. Em razão de tais circunstâncias, sobreveio sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a desconstituição da penhora sobre o imóvel, resguardando sua posse em favor do embargante. Em se tratando dos honorários sucumbenciais, o dispositivo condenou corretamente o exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista o entendimento da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Via de regra, os honorários advocatícios devem ser pagos pelo litigante que se mostrar vencido nos autos, relacionando-se o conceito de sucumbência diretamente com o sucesso processual obtido pela parte na demanda. Em outras ocasiões, a regra de sucumbência não se mostra suficiente para a solução de diversos problemas relacionados com a responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes do processo, tendo incidências nestas hipóteses particulares o princípio da causalidade. Analisando a matéria vertente, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery esclarecem que: (...) Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo (Código de Processo Civil Comentado. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 192). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "pelo princípio da causalidade é devedor dos honorários aquele que deu causa à ação" (AgRg no AREsp 282.174/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 18.04.2013). Na análise do caso concreto, verifica-se que o Estado, embargado, deixou de agir com a cautela necessária nomeando à penhora bem de propriedade alheia à execução, fato que deu causa aos embargos de terceiro. Logo, merece ser mantida a sentença para fixar os ônus sucumbenciais, os quais devem ser suportados pela parte embargada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, majorando os honorários sucumbenciais, ao patamar de 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil (meio por cento). É como voto. Natal/RN, 1 de Julho de 2024.