Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100732-30.2014.8.20.0110 Polo ativo ISAMARA CLAUDIA DUARTE e outros Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA Polo passivo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA e outros Advogado(s): GLAYDSTONE DE ALBUQUERQUE ROCHA, ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE HOMOLOGOU LAUDO APRESENTADO PELA COJUD E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE RPV. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE RECURSAL. REJEIÇÃO. DECISÃO COM CUNHO TERMINATIVO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO E NULIDADE DO DECISUM SUSCITADOS DE OFÍCIO PELO RELATOR. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA COJUD. INCONSISTÊNCIAS APONTADAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ESCLARECIMENTOS. AFRONTA AO ARTIGO 5.º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 477, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANIFESTO ERROR IN PROCEDENDO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS QUE PODERIAM, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 489, II E § 1º, IV, DO CPC. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO PREJUDICADO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e, de ofício, declarar a nulidade da decisão por error in procedendo e por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, ficando prejudicada a análise das razões da Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ismara Claudia Duarte em face de Decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria que, nos autos do Cumprimento Sentença movido em desfavor do Município de Alexandria, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o laudo contábil da COJUD e determinou a expedição de RPV. Em suas razões recursais (Num. 24228782), a Apelante argumenta, em síntese, que a “COJUD esqueceu de incluir nos seus cálculos o valor atinente ao FGTS de 01/2009 a 12/2012, tendo em vista que a sentença (ID. 53512016) deferiu o FGTS de todo o pacto laboral respeitada a prescrição” e “não houve nenhuma impugnação do recorrido quanto ao período laborado”. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença, “a fim de que seja HOMOLOGADO o valor apresentado pelo exequente, R$ 9.810,00”. O Apelado apresentou contrarrazões (Num. 24228785), arguindo preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta que a Apelante não logrou êxito em comprovar o seu direito e apresentou apelação genérica. Pede que seja não conhecido o recurso ou, se conhecido, seu desprovimento. A Decisão Num. 24627315 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório. V O T O Preliminarmente, rejeito a tese de inadequação da espécie recursal manejada, pois o apelo foi interposto contra decisão, com cunho terminativo, uma vez que homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/precatório, razão pela qual é admissível. Especificamente em relação a situação do caso concreto, o STJ já sedimentou o entendimento de que o recurso cabível é a apelação: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar. 3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou cópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais, ainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não prescinde da devida demonstração da aludida notoriedade. 4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando decisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de origem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual "o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, o cerne do presente recurso está em aferir o acerto da decisão recorrida que homologou os cálculos da COJUD. Entretanto, antes de adentrar ao mérito da controvérsia posta, é imperioso analisar se houve “error in procedendo” do juízo a quo ao não observar as disposições emanadas do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, constata-se que, após a apresentação de laudo pericial contábil realizado pela Contadoria Judicial – COJUD, a Apelante impugnou expressamente as conclusões do documento, conforme Petição Num. 24228778, mas, sem determinar a complementação e a resposta aos pontos impugnados, o magistrado, ato seguinte, imediatamente proferiu decisão homologando os cálculos apresentados, em ofensa ao devido processo legal. Sobre o procedimento de liquidação por arbitramento assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial”. O procedimento da prova pericial, todavia, está disposto no art. 477 do CPC, verbis: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos”. (Grifos acrescidos). Contudo, o magistrado a quo proferiu decisão amparado nos cálculos da COJUD sem que o perito fosse intimado a oferecer respostas satisfatórias alusivas aos pontos inconsistentes levantados pela parte, confrontando assim o art. 5.º, inciso LV, da CF/88. Este é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. UNIDADE REFERENCIAL DE VALORES - URV. CONVERSÃO DE MOEDA. PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ESTADUAIS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI Nº 6.612/94 DECLARADA PELO STF. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/1994. DECISÃO QUE, AO HOMOLOGAR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL, EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA SEM OPORTUNIZAR AOS PROMOVENTES A ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTO DO LAUDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RN - AC: 20180031134 RN, Relator: Desembargador Claudio Santos, Data de Julgamento: 11/06/2019, 1ª Câmara Cível). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM UNIDADE REAL DE VALOR (URV). SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, RECONHECENDO A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DAS AUTORAS. LIQUIDAÇÃO ZERO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL, COM BASE EM PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE, SEM MANIFESTAÇÃO MOTIVADA SOBRE A IMPUGNAÇÃO CONTRA ELE OFERECIDA. AFRONTA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACOLHIMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180051473 RN, Relator: Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz Convocado), Data de Julgamento: 29/01/2019, 2ª Câmara Cível). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS. CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO CONCLUSIVO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE PERDAS SALARIAIS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA ESCLARECER OS PONTOS SUSCITADOS PELA PARTE AUTORA EM SUA IMPUGNAÇÃO. ART. 477, § 2.º, INCISO I, DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGEM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - AC: 20180050873 RN, Relator: Desembargador AMÍLCAR MAIA, Data de Julgamento: 25/06/2019, 3ª Câmara Cível). (Grifos e negritos aditados por esta Relatoria). Nesse sentido, verificado o error in procedendo, impõe-se a anulação da decisão para que seja oportunizado aos litigantes o exame das suas impugnações, tanto pelo profissional habilitado para a produção da prova pericial, bem como pelo próprio Juízo de forma fundamentada, uma vez que não teceu qualquer comentário no decisum acerca das verbas relativas ao FGTS supostamente asseguradas pelo título executivo judicial. Com efeito, fica evidente a necessidade, ainda, de declarar a nulidade da decisão apelada, por carência de fundamentação, uma vez que, ao julgar extinto o processo, deixou o Magistrado a quo de motivar o decisum com os fundamentos que poderiam, em tese, infirmar a sua conclusão em flagrante inobservância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, além dos artigos 11 e 489, §1º, do CPC. De fato, o Código de Processo Civil também corrobora a obrigação natural do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, estabelecendo em seu artigo 11 que todas as decisões deverão ser fundamentadas, sob pena de nulidade. O mesmo diploma ainda regulamenta as hipóteses nas quais uma decisão será considerada não motivada, conforme pode se observar do § 1º do seu artigo 489, ensejando assim a possibilidade de sua integralização, reforma ou até anulação. In verbis: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (…) II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;" II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Com essas considerações, é de se reconhecer a nulidade da sentença pela ausência de fundamentação quanto à necessidade de inclusão das verbas de FGTS nos cálculos por determinação do título executivo judicial.
Ante o exposto, conheço e, de ofício, declaro a nulidade da decisão por error in procedendo e por carência de fundamentação, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento, ficando prejudicada a análise das razões da Apelação Cível. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 1 de Julho de 2024.