Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0832280-06.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo VIVALDO JOSE DE ALCANTARA COSTA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO A SER SANADA. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes aclaratórios, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões (ID 26137830), o Embargante afirma que o acórdão foi omisso pois apesar de fazer referência expressa ao Tema 1.184/STF e à Resolução nº 547/CNJ, não aplicou integralmente o entendimento exteriorizado no precedente citado e na regulamentação correlata. Argumenta que muito embora a presente execução fiscal seja de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), ao se somar as execuções promovidas em face do mesmo executado, encontra-se montante que supera o patamar constante no §1o, da referida resolução, conforme Relatório de Dívida Ativa. Alega ainda que “Observa-se do acórdão recorrido esta egrégia Corte Estadual se omitiu em enfrentar e analisar, detidamente, as teses jurídicas levantadas pelo fisco municipal, notadamente em relação à divergência de entendimento firmado no acórdão recorrido em relação ao decidido pela nossa Suprema Corte no Recurso Extraordinário 1.355.208/SC (e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça). De fato, este colendo TJRN deixou de considerer os valores das demais execuções fiscais propostas em face do executado, fato que exclui a aplicação do Tema 1184, como orienta a Resolução 547/24/CNJ, em seu art. 1o, §2o”. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para suprir a omissão apontada e atribuir efeito modificativo ao acórdão embargado, no sentido de dar provimento à apelação e reformar a sentença, determinando o prosseguimento do feito com a penhora do imóvel tributado para garantia da presente execução; ou sucessivamente, caso rejeitado o pedido supra, deliberar e prequestionar acerca das questões de fato e de direito alegadas nesta peça, para posterior admissibilidade do(s) Recurso(s) Extraordinário e/ou Especial. Sem contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 26341042. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. No caso dos autos, não vislumbro a alegada deficiência apontada pela Recorrente, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Diante da insurgência da Embargante, vislumbro que a oposição do recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes Embargos de Declaração. Insta consignar que o julgador não é obrigado a impugnar todos os fundamentos legais suscitados pelo Recorrente, mas tão somente aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Revela-se, pois, que, na realidade,
trata-se de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. A esse respeito, elucida Fux (In: Curso de Direito Processual Civil. 2 ed. Forense: Rio de Janeiro, 2004, p. 1.159): “Assim, são incabíveis embargos de declaração com a finalidade de rediscutir questão já apreciada com o escopo de obter a modificação do resultado final. (...) Em suma, os embargos declaratórios são apelos de integração – não se substituição, na expressão do Ministro Humberto Gomes de Barros.” O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MANUTENÇÃO DE MULTA APLICADA NA ORIGEM. 1. Na resolução da controvérsia submetida a exame, a decisão agravada, sanando o vício apontado, concluiu que não assiste razão ao recorrente relativamente à indicada omissão no acórdão recorrido, porquanto o Tribunal local consignou a inexistência de qualquer defeito a macular o decisum, e tendo a Corte de origem julgado manifestamente procrastinatórios os embargos opostos ao aplicar a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, seguiu o entendimento consolidado nesta Corte de que, embora os embargos de declaração tenham por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a existência de requisito específico, dentre as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012, DJe 27/09/2012) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (CF, ART. 5º, XXXV) EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. É defeso à parte inovar nas razões dos embargos declaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada no momento oportuno. [...] 4. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013, DJe 10/05/2013) Grifos acrescidos e ementa reproduzida parcialmente Como é cediço, o erro sanável via embargos declaratórios é aquele que prejudica a exequibilidade do comando judicial, o que não restou evidenciado, já que o acórdão embargado apreciou suficientemente o requerimento recursal, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nos tribunais que os Embargos de Declaração não se prestam para que haja menção expressa a todos os dispositivos invocados pelas partes, pois o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as questões que, exclusivamente com base nesses dispositivos, sejam suscitadas. Outrossim, a oposição dos aclaratórios com este desidrato prequestionador perdeu o sentido na atualidade, pois o próprio Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento implícito (art. 1.025). Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Diante do exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É com voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator BG Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0832280-06.2014.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo VIVALDO JOSE DE ALCANTARA COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0832280-06.2014.8.20.5001, julgo extinta a referida execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 – CNJ. Em suas razões recursais (ID 25096699), o ente apelante alega que a sentença merece ser modificada, pois o Juízo de 1º Grau não aplicou os parágrafos 2º e 5º do art. 1º do ato do CNJ ao caso concreto, de modo que, ambas as prerrogativas afastam a extinção do feito da tese fixada no Tema 1.184/STF. Defende que por se tratar de execução que tem bem imóvel para garantir o feito, deveria ter sido afastada a extinção, com base no art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, no sentido de determinar o prosseguimento do feito, a fim de ser reconhecida a legitimidade dos créditos tributários discutidos e, consecutivamente, determinar a penhora do imóvel que deu origem aos créditos tributários executados, nos termos da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.184/STF, e à luz do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ. Sem contrarrazões (ID 25096702). Ausente às hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público de Segundo Grau. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito do presente apelo na análise da sentença que julgo extinta a referida execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VII, do CPC, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE 591.033 - Tema 109, em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 – CNJ. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, no dia 19/12/2023, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixando, à unanimidade, as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na ocasião do julgamento, restou salientado pela eminente Relatora, Ministra Cármen Lúcia, que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Ademais, o ministro Luís Roberto Barroso classificou a controvérsia como o “maior problema da Justiça brasileira”, sobrelevando que a execução fiscal é o principal fator de congestionamento de processos e, por isso, a discussão está diretamente relacionada à eficiência da justiça. O presidente do STF ressaltou, entre outros dados estatísticos, que, atualmente, um processo de execução fiscal custa à Justiça cerca de R$ 30 mil e dura, em média, seis anos e meio. Nesse cenário, oportuno salientar que, de acordo com a iterativa jurisprudência do Tribunal da Cidadania, seguindo orientação do Pretório Excelso, “é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.645.165/PB, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 24/11/2021). É de se conferir: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes" (STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019. […] (AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO DE ELEMENTOS DE FATO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes. […] (AgInt no AREsp n. 641.084/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). No caso dos autos, observo que apesar de ajuizada em 26/12/2014, restaram frustradas a citação da parte executada, permanecendo o feito sem movimentação útil por mais de um ano, satisfazendo-se, portanto, a primeira hipótese autorizadora da extinção. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum (ID 25096697), peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “Analisando as alegações trazidas nos presentes embargos, constata-se que a sentença embargada não padece do vício alegado pela parte Embargante, nos termos a seguir fundamentados, de modo que a interposição do recurso ora em análise tem por único fim a modificação do sentido do julgamento, o que não se mostra possível através da presente via. Com efeito, alegou a Parte Embargante que a decisão embargada incidira em omissão, ao aplicar a tese fixada no Tema 1.184/STF, à luz do que estabelece o art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ, a qual permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais nos valores determinados pelo §1º do seu art. 1º, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor (art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24). E no presente caso, o crédito exequendo é relativo a IPTU e/ou TLP, e o Exequente pode localizar e penhorar o imóvel tributável, este hábil a garantir tal crédito. Ocorre que, em que pese tais alegações, cumpre-se enfatizar que a presente execução fiscal fora ajuizada no ano de 2014, e sendo assim, já se encontra em curso há cerca de 10 (dez) anos, sem que fosse localizado o aludido bem passível de penhora, objeto da fundamentação para fins de aplicação do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, razão pela qual, inclusive, a própria Exequente requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, em 15 de abril de 2021, (...)Como visto, na data acima, a própria Edilidade vem aos autos informar que ainda não localizara o bem imóvel que gerou a dívida, não havendo, deste modo, qualquer razoabilidade para que se promova uma nova suspensão do feito por outros 90 (noventa) dias, porquanto, já se encontra o processo nesta condição desde a data acima, ou seja, cerca de 03 (três) anos sem qualquer proveito para a execução. Ademais, percebe-se da leitura do teor do art. 1º, § 5º, da Resolução CNJ 547/24, que se não trata de uma norma imperativa, devendo sua aplicabilidade ser sopesada caso a caso, sendo que, na presente situação, sua aplicabilidade não ostenta qualquer razoabilidade, pois, conforme já enfatizado, o processo tem seu curso há, aproximadamente, 10 (dez) anos, ademais, já se encontrando suspenso por não localização do bem penhorável há 03 (três) anos”. Ademais, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, suscitado qualquer fato impeditivo para aplicação da Tese 1.184/STF. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, mantendo in totum a sentença vergastada. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024.