Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN RECORRIDA: NADJA NORONHA DE MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0819127-42.2015.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 26632507) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O recurso especial insurge-se de decisão que julgou a apelação de forma monocrática, com nos seguintes termos (Id. 26052576): Discute-se nos autos sobre o direito do apelante de prosseguir com a ação de execução fiscal, mesmo quando o crédito tributário é de baixo valor e não foram exauridas as medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida. Não há como a pretensão do apelante ser acolhida. Isso porque, quando do julgamento do RE 1.355.208/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” (Grifos acrescidos). Destarte, a teor do inciso III do art. 927 c/c inciso II do art. 928 do CPC, deve-se adotar, de imediato, a orientação vinculante do STF. Por oportuno, também deve ser ressaltado ter o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituído medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Sendo assim, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Na presente demanda, observa-se que o valor da execução foi de R$ 1.804,49, o que, de acordo com a resolução do CNJ, é considerado quantia de pequena monta. No caso dos autos, registro não ter a Fazenda Pública, quando intimada para falar sobre a possibilidade de aplicação do Tema 1.184/STF, postulado a suspensão do feito pelo prazo de noventa dias como previsto no §5º da Resolução CNJ nº 547/2024. Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado. Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento à Apelação Cível. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila a violação ao precedente obrigatório do STF; a extinção da execução fiscal ex officio sob o fundamento do valor irrisório; ao interesse processual nas execuções fiscais; a extinção de crédito tributário e a renúncia de receita. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas (Id. 27399576). É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 26052576, que julgou a apelação cível interposta pelo ora recorrido. Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. O juízo de admissibilidade do recurso especial na instância de interposição não vincula o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.899/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 2. Esta Corte Superior entende que "não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal. Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" (AgInt no AREsp n. 2.225.405/MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 3. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 4. A parte recorrente interpôs o recurso cabível, pretendendo reverter a conclusão da decisão a ela desfavorável. Esse proceder não representa conduta processual abusiva ou protelatória, sendo incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.644.663/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - grifos acrescidos. Assim, não exaurida a instância, resta impossibilitada a admissão do apelo extremo, conforme dispõe o enunciado da Súmula n.º 281, do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E14/5