Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822865-38.2015.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo A C F FILGUEIRA Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO MEIO ALTERNATIVO DE COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do Tema 1.184 do STF, é permitida a extensão de execuções fiscais de pequeno valor, com base na ausência de interesse processual, em observância ao princípio da eficiência administrativa, especialmente quando o custo da cobrança judicial supera o valor do crédito. - A faculdade da Administração Pública de ajuizar ou desistir de execuções fiscais é exercida em conformidade com critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem competência para extinguir execuções fiscais quando ausente o interesse processual, especialmente em casos de valores irrisórios. - A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado. - Julgado do TJRN (AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). - Conhecimento e desprovimento do recurso. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível com pedido de efeito suspensivo interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN (Id. 25771730), que, nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0822865-38.2015.8.20.5106) ajuizada em desfavor de A C F FILGUEIRA, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id. 25771732), o ente público apelante requereu o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença, em razão de existir interesse de agir para executar valor irrisório quanto a débitos tributários. Alegou que, independentemente do valor, o crédito tributário é indisponível e deve ser cobrado judicialmente. Argumentou, ainda, que a decisão ofende o princípio da separação dos poderes, pois a fixação de um patamar mínimo para o ajuste de execuções fiscais é uma prerrogativa exclusiva do ente público, conforme estabelecido na Lei Municipal nº 3.592/2017, que estipula o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) como patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contrarrazões, nos termos da certidão com Id. 25771737. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público de Segundo Grau haja vista o teor da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Conheço do recurso. O pedido para atribuição de efeito suspensivo se ampara na previsão do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dependendo, pois, da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. No entanto, entendo que os argumentos apresentados pela parte apelante não são suficientes para respaldar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pois não há fundamento que ampare a sua pretensão. Assim, não é possível conceder o efeito suspensivo. Feita essas considerações iniciais, vale esclarecer que a questão exige a análise da possibilidade de o Poder Judiciário, de ofício, extinguir execuções fiscais sob o argumento de que o valor cobrado é irrisório ou de pequena monta. Sobre o assunto, é da doutrina: O interesse de agir exige a demonstração de que a atuação do Judiciário é necessária para a obtenção da tutela pretendida e que essa tutela é útil ao autor, seja para evitar um dano, seja para satisfazer uma pretensão. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 60 ed. Forense, 2020, p. 88). No caso, a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir é amparada pelo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado (RE nº 1.355.208/SC). O julgamento citado estabeleceu as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. A prerrogativa de avaliar a conveniência e oportunidade de ajuizar ou desistir de uma execução fiscal pertence à Administração Pública, com base em critérios de conveniência e oportunidade. No entanto, o Judiciário tem o poder-dever de reconhecer a ausência de interesse de agir em casos onde a manutenção da execução não se justifica frente ao princípio da eficiência administrativa. O cancelamento da Súmula 05-TJRN, em decorrência da decisão do Supremo, reforça a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme estabelecido no âmbito do próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Assim, é necessário alinhar a jurisprudência estadual com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a possibilidade de extinção dessas execuções quando ausente o interesse processual, especialmente quando o valor em questão não justifica o prosseguimento da ação, em conformidade com o princípio da eficiência administrativa. Nesse sentido, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor vem sendo amplamente aceita na especificação, especialmente quando há alternativas extrajudiciais viáveis, como o protesto da CDA, que se apresenta como um meio eficaz e menos oneroso para a cobrança de créditos tributários. No caso, o valor do crédito de R$ 527,22 (quinhentos e vinte e sete reais e vinte e dois centavos) é, de fato, irrisório, e a manutenção da execução fiscal não se revela adequada, especialmente quando comparado aos custos envolvidos na tramitação judicial. Embora o município sustente que a Lei Municipal nº 3.592/2017 tenha estabelecido o limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o ajuizamento de execuções fiscais, tal valor não impede que o Poder Judiciário avalie a razoabilidade e a proporcionalidade do assentamento da demanda, à luz dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade. A prorrogação das execuções fiscais de baixo valor visa justamente evitar o desperdício de recursos públicos e judiciais em ações cujo custo supera o benefício econômico obtido. Além disso, o Município tem à sua disposição mecanismos administrativos para a cobrança desse crédito, os quais não sobrecarregam o Judiciário e promovem a celeridade e eficiência da recuperação de valores. Sobre a matéria, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). RE 1.355.208/SC, RELATORA MINISTRA CARMEM LÚCIA, JULGADO EM 19/12/2023. DECISÃO COM FEIÇÃO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. No deslinde do RE 1.355.208/SC, Relatora Ministra Carmem Lúcia, julgado em 19/12/2023, processo submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1184), e cujas teses possuem efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. No referido julgado, que possui aplicação imediata, não foram estabelecidas condicionantes que não fossem a questão do baixo valor, de forma que inaplicáveis as exceções previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015. (TJRN, AC nº 0818159-70.2014.8.20.5001, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 03/07/2024). Portanto, considerando que a extinção da presente execução fiscal se deu em conformidade com os princípios constitucionais, a jurisprudência consolidada, e que o recurso do Município não apresentou elementos suficientes para modificar tal entendimento, deve-se manter a sentença recorrida.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.