Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: NELSON ROGERIO DA COSTA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101767-18.2015.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de requerimento de extinção da presente execução fiscal, sob a justificativa de indulto concedido nos autos de nº 0003962-80.2006.8.20.0101, com base no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023, que também deve ser estendido à multa. O Estado do Rio Grande do Norte se manifestou, em ID 118932157, pela ausência de comprovação objetiva do cumprimento dos requisitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que os requisitos previstos no art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023 já fora analisado pelo juízo de execução quando da concessão de indulto, conforme sentença anexada no ID 116844310. Tal Decreto Presidencial também concedeu indulto em relação às penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com penas privativas de liberdade nos seguintes termos: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:... X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), em julgamento do Agravo de Execução Penal n° 0805997-35.2019.8.20.0000, sob a relatoria do Desembargador. Glauber Rêgo, manifestou-se acerca do pedido de concessão do indulto com base ainda no Decreto n° 9.243/2017, especificamente quanto às penas de multa e de reparação de danos, similar ao caso ora em discussão. Veja-se o teor da ementa do referido paradigma: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. INDULTO. DECRETO 9.246/2017. PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DE INDULTO REFERENTE ÀS PENAS DE MULTA E DE REPARAÇÃO DE DANOS. REJEIÇÃO. QUANTUM DAS CONDENAÇÕES QUE SUPERAM O VALOR MÍNIMO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. AUSÊNCIA PREVISÃO NORMATIVA NO DECRETO BENEFICENTE ACERCA DA SANÇÃO REPARATÓRIA DO DANO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0805997-35.2019.8.20.0000, Magistrado(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/10/2019, PUBLICADO em 15/10/2019). Nessa linha de raciocínio, urge reproduzir os termos do art. 1º, I, da Portaria 75, de 22 de maio de 2012, do Ministério da Fazenda: O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo único, inciso II, do art. 87 da Constituição da República Federativa do Brasil e tendo em vista o disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977; no parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989; no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; no art. 68 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; e no art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal. Logo, é dizer, em outras palavras, que a concessão do indulto previsto no Decreto n° 11.846/2023, do qual pretende se beneficiar a embargante, está condicionado a observância dos valores estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos da Portaria 75, de 22 de maio de 2012. Com efeito, é relevante pontuar que o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) reverbera no mesmo sentido do supramencionado: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. PENA DE MULTA. DECRETO N.º 8.380/2014. VALOR MÍNIMO PARA A INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MULTA EM VALOR SUPERIOR. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A concessão de indulto é uma prerrogativa discricionária e exclusiva do Presidente da República, competindo-lhe fixar os requisitos necessários para o seu deferimento, os quais não podem ser alargados ou restringidos pelo Poder Judiciário. 2. O art. 1.º, inciso X, do Decreto n.º 8.380/2014 concedeu indulto coletivo às pessoas condenadas à pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25/12/2014, desde que aquela não superasse o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União. 3. Conforme a Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, o valor mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, e, portanto, o limite para a concessão do indulto à multa penal, é de R$ 1.000,00 (mil reais). 4. No caso, o valor da multa - R$ 8.724,67 (oito mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos) - ultrapassa o parâmetro mínimo para a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, razão pela qual não é possível a concessão do indulto, ante a ausência do requisito objetivo. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1792891/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 10/09/2019). A presente execução é no montante de R$ 6.209,01 (seis mil, duzentos e nove reais e um centavo), superior, portanto, ao mínimo previsto na portaria acima descrita. Portanto, tendo em vista que a ausência do requisito objetivo para a concessão do indulto, incabível o acolhimento da tese suscitada pela embargante.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, devendo prosseguir a Execução Fiscal. Intimem-se. Caicó/RN, 3 de junho de 2024. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito