Arquivado Definitivamente16/05/2025, 13:19
Transitado em Julgado em 18/12/202416/05/2025, 13:19
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:18
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 18/12/2024 23:59.19/12/2024, 00:07
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITACAO E DA ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITACAO E DA ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:09
Juntada de Petição de contestação25/11/2024, 14:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.25/11/2024, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202425/11/2024, 07:57
Publicado Intimação em 18/11/2024.24/11/2024, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202424/11/2024, 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202422/11/2024, 02:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.22/11/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800437-11.2020.8.20.5131.
AUTOR: HUDSON HUGO OLIVEIRA LIMA, M. J. D. O. D. L., ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITACAO E DA ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA, H.H.O.L. e M.J.O.L., estes menores impúberes e representados pela primeira autora, em epígrafe ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziram que o então vereador Flavianildo Henrique Fernandes foi procurado foi procurado por munícipes na intenção de que o parlamentar pudesse prover uma forma de leva-los até Fortaleza/CE, pois, estavam com voo marcado para São Paulo/SP. Destacaram que o Sr. Flavianildo procurou a Prefeitura de Doutor Severiano para que fosse disponibilizado um veículo e um motorista para a realização da viagem. Afirmaram que o pedido foi atendido, sendo disponibilizado ao parlamentar municipal um carro de marca FORD, modelo FIESTA, de cor branca, de placas NNV-8450, descaracterizado, de propriedade da Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e que estava à disposição do ente municipal. Informaram que para a condução do veículo, o ente municipal convocou o Sr. Francisco Xavier de Lima Júnior, motorista freelance, sem qualquer vínculo laboral com a municipalidade e genitor dos autores da presente ação e companheiro da representante legal destes. Afirmaram que na altura da cidade São João do Jaguaribe/CE, houve um acidente de trânsito e o óbito imediato do Sr. Francisco Xavier. Aventou que óbito somente foi possível em razão dos pneus do veículo estarem carecas e a problemas nos freios do automóvel. Nesses termos, requereu a condenação solidária dos demandados na monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 56445889). Devidamente citado, o Município de Doutor Severiano apresentou resposta à inicial (ID n° 69198741). Na ocasião, destacou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Estado do Rio Grande do Norte também acostou sua contestação (ID n° 69341416). Na oportunidade, aventou sua ilegitimidade passiva. Destacou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Não houve réplica. Realizada audiência (ID n° 126243184). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: A priori, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, posto que, apesar do veículo envolvido no acidente ser de sua propriedade, o automóvel estava sob a posse e disponibilidade do Município de Doutor Severiano, não possuindo o ente estadual, naquele momento, qualquer ingerência sobre a utilização e manutenção da coisa. Assim, afasto a legitimidade passiva do Estado do RN. B) Da prescrição: Adiante, cumpre mencionar que não é a todo tempo que a parte pode requerer o que entende de direito, pois há a imposição de limites preclusivos operados pelo instituto da prescrição. Em relação aos efeitos prescricionais contra a Fazenda Pública, o Decreto n° 20.910/32 fixa o prazo de 5 (cinco) anos. O referido prazo quinquenal vale, inclusive, para as ações indenizatórias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ.... 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ)..... (AREsp 1.662.747/RJ, j. 9.6.2020, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020) Destaco que o prazo em questão tem o início de sua fluência a partir da constatação da lesão a que se pretende reparação: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Logo, percebe-se que a pretensão de Rosângela Maria de Oliveira foi integralmente atingida pelos efeitos prescricionais, uma vez que o óbito do Sr. Francisco Xavier Júnior é datada de 09/04/2015 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/04/2020. Inclusive, o Boletim de Acidente de Trânsito, suposto documento que atesta a falha na manutenção do veículo, também é datado de 09/04/2015. Assim, é certo que houve a superação do prazo quinquenal para condenar o Estado na obrigação de reparação dos danos morais em relação a Sra. Rosângela Maria de Oliveira. Em relação aos demais autores, na condição de absolutamente incapazes, a compreensão deve ser diferente. Isso porque, a fluência do prazo prescricional fica suspensa até o atingimento dos 16 anos de idade. Nessa linha, os ditames do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Se o julgamento do recurso de apelação ocorreu ainda sob a vigência do CPC/73, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido estabelecida apenas pelo novo diploma processual, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. 2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. (REsp 1.458.694/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. (REsp n. 1.697.648/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Assim, considerando que nenhum dos autores era maior de 16 anos na data do ajuizamento da presente ação, é certo que sua pretensão não foi fulminada pelos efeitos prescricionais. C) Do mérito próprio: A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral. A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. Pois bem no caso dos autos, os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado não podem ser observados. Isso porque, inexiste prova concreta de falha na manutenção do veículo. O Boletim de Acidente de Trânsito, documento confeccionado pela PRF, não menciona qualquer falha no acionamento dos freios do veículo, a existência de pneus carecas ou qualquer outra hipótese de falha mecânica do automóvel, como defende os autores. O sinistro foi relatado nos seguintes termos (ID n° 54971430): Conforme levantamento feito no local do acidente na BR 116 KM217,5, o V1 I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV de placas OSU-8894 CE seguia o fluxo em sentido crescente quando foi surpreendido pela existência de um buraco de aproximadamente 1,8m de cumprimento por 0,6m de largura e 0,15m de profundidade, o V1 para evitar cair no referido buraco manobrou e retornou em seguida para a pista de rolamento crescente, no momento da manobra realizada por V1, o V2 FORD/FIESTA 1.6 FLEX de placas NNV8450 RN, que seguia em sentido decrescente, aproximava-se do local após concluir uma curva, o V2 ao perceber a manobra do V1, acionou os freios e com isso perdeu o controle, invadiu a pista crescente e colidiu frontalmente com V1. Percebe-se que o óbito do Sr. Francisco Lima Júnior foi uma fatalidade do trânsito provocada, possivelmente, pelas más condições da via e falta de zelo na condução do motorista que pilotava o outro veículo. Não sendo cabível, dessa forma, imputar ao ente municipal a responsabilidade por um sinistro que decorre de causas alheias - atente-se que o sinistro ocorreu em via federal, não sendo hipótese de legitimidade do Estado/DER para responder. Além disso, não é visto nos autos a existência de vínculo laboral, ao menos que precário, entre o de cujus e o Município de Doutor Severiano. Os autos carecem de prova a convocação/contratação do particular pela edilidade para prestar o serviço em questão. É bem provável e esperado, visto que não existia interesse público evidente no transporte, que a contratação do motorista tenha sido realizada pelos próprios passageiros ou o parlamentar que acolheu o pedido. Assim, diante da ausência de provas cabais da falta de manutenção do veículo e da existência de vínculo entre o falecido e o município réu, resta a improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autores H.H.O.L. e M.J.O.L. Julgo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição o feito em desfavor de Rosângela Maria de Oliveira, nos termos do art. 487, II, do CPC. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, 19 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800437-11.2020.8.20.5131.
AUTOR: HUDSON HUGO OLIVEIRA LIMA, M. J. D. O. D. L., ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITACAO E DA ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA, H.H.O.L. e M.J.O.L., estes menores impúberes e representados pela primeira autora, em epígrafe ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziram que o então vereador Flavianildo Henrique Fernandes foi procurado foi procurado por munícipes na intenção de que o parlamentar pudesse prover uma forma de leva-los até Fortaleza/CE, pois, estavam com voo marcado para São Paulo/SP. Destacaram que o Sr. Flavianildo procurou a Prefeitura de Doutor Severiano para que fosse disponibilizado um veículo e um motorista para a realização da viagem. Afirmaram que o pedido foi atendido, sendo disponibilizado ao parlamentar municipal um carro de marca FORD, modelo FIESTA, de cor branca, de placas NNV-8450, descaracterizado, de propriedade da Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e que estava à disposição do ente municipal. Informaram que para a condução do veículo, o ente municipal convocou o Sr. Francisco Xavier de Lima Júnior, motorista freelance, sem qualquer vínculo laboral com a municipalidade e genitor dos autores da presente ação e companheiro da representante legal destes. Afirmaram que na altura da cidade São João do Jaguaribe/CE, houve um acidente de trânsito e o óbito imediato do Sr. Francisco Xavier. Aventou que óbito somente foi possível em razão dos pneus do veículo estarem carecas e a problemas nos freios do automóvel. Nesses termos, requereu a condenação solidária dos demandados na monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 56445889). Devidamente citado, o Município de Doutor Severiano apresentou resposta à inicial (ID n° 69198741). Na ocasião, destacou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Estado do Rio Grande do Norte também acostou sua contestação (ID n° 69341416). Na oportunidade, aventou sua ilegitimidade passiva. Destacou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Não houve réplica. Realizada audiência (ID n° 126243184). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: A priori, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, posto que, apesar do veículo envolvido no acidente ser de sua propriedade, o automóvel estava sob a posse e disponibilidade do Município de Doutor Severiano, não possuindo o ente estadual, naquele momento, qualquer ingerência sobre a utilização e manutenção da coisa. Assim, afasto a legitimidade passiva do Estado do RN. B) Da prescrição: Adiante, cumpre mencionar que não é a todo tempo que a parte pode requerer o que entende de direito, pois há a imposição de limites preclusivos operados pelo instituto da prescrição. Em relação aos efeitos prescricionais contra a Fazenda Pública, o Decreto n° 20.910/32 fixa o prazo de 5 (cinco) anos. O referido prazo quinquenal vale, inclusive, para as ações indenizatórias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ.... 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ)..... (AREsp 1.662.747/RJ, j. 9.6.2020, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020) Destaco que o prazo em questão tem o início de sua fluência a partir da constatação da lesão a que se pretende reparação: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Logo, percebe-se que a pretensão de Rosângela Maria de Oliveira foi integralmente atingida pelos efeitos prescricionais, uma vez que o óbito do Sr. Francisco Xavier Júnior é datada de 09/04/2015 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/04/2020. Inclusive, o Boletim de Acidente de Trânsito, suposto documento que atesta a falha na manutenção do veículo, também é datado de 09/04/2015. Assim, é certo que houve a superação do prazo quinquenal para condenar o Estado na obrigação de reparação dos danos morais em relação a Sra. Rosângela Maria de Oliveira. Em relação aos demais autores, na condição de absolutamente incapazes, a compreensão deve ser diferente. Isso porque, a fluência do prazo prescricional fica suspensa até o atingimento dos 16 anos de idade. Nessa linha, os ditames do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Se o julgamento do recurso de apelação ocorreu ainda sob a vigência do CPC/73, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido estabelecida apenas pelo novo diploma processual, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. 2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. (REsp 1.458.694/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. (REsp n. 1.697.648/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Assim, considerando que nenhum dos autores era maior de 16 anos na data do ajuizamento da presente ação, é certo que sua pretensão não foi fulminada pelos efeitos prescricionais. C) Do mérito próprio: A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral. A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. Pois bem no caso dos autos, os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado não podem ser observados. Isso porque, inexiste prova concreta de falha na manutenção do veículo. O Boletim de Acidente de Trânsito, documento confeccionado pela PRF, não menciona qualquer falha no acionamento dos freios do veículo, a existência de pneus carecas ou qualquer outra hipótese de falha mecânica do automóvel, como defende os autores. O sinistro foi relatado nos seguintes termos (ID n° 54971430): Conforme levantamento feito no local do acidente na BR 116 KM217,5, o V1 I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV de placas OSU-8894 CE seguia o fluxo em sentido crescente quando foi surpreendido pela existência de um buraco de aproximadamente 1,8m de cumprimento por 0,6m de largura e 0,15m de profundidade, o V1 para evitar cair no referido buraco manobrou e retornou em seguida para a pista de rolamento crescente, no momento da manobra realizada por V1, o V2 FORD/FIESTA 1.6 FLEX de placas NNV8450 RN, que seguia em sentido decrescente, aproximava-se do local após concluir uma curva, o V2 ao perceber a manobra do V1, acionou os freios e com isso perdeu o controle, invadiu a pista crescente e colidiu frontalmente com V1. Percebe-se que o óbito do Sr. Francisco Lima Júnior foi uma fatalidade do trânsito provocada, possivelmente, pelas más condições da via e falta de zelo na condução do motorista que pilotava o outro veículo. Não sendo cabível, dessa forma, imputar ao ente municipal a responsabilidade por um sinistro que decorre de causas alheias - atente-se que o sinistro ocorreu em via federal, não sendo hipótese de legitimidade do Estado/DER para responder. Além disso, não é visto nos autos a existência de vínculo laboral, ao menos que precário, entre o de cujus e o Município de Doutor Severiano. Os autos carecem de prova a convocação/contratação do particular pela edilidade para prestar o serviço em questão. É bem provável e esperado, visto que não existia interesse público evidente no transporte, que a contratação do motorista tenha sido realizada pelos próprios passageiros ou o parlamentar que acolheu o pedido. Assim, diante da ausência de provas cabais da falta de manutenção do veículo e da existência de vínculo entre o falecido e o município réu, resta a improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autores H.H.O.L. e M.J.O.L. Julgo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição o feito em desfavor de Rosângela Maria de Oliveira, nos termos do art. 487, II, do CPC. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, 19 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800437-11.2020.8.20.5131.
AUTOR: HUDSON HUGO OLIVEIRA LIMA, M. J. D. O. D. L., ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA
REU: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO, SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITACAO E DA ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS Núcleo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO ROSANGELA MARIA DE OLIVEIRA, H.H.O.L. e M.J.O.L., estes menores impúberes e representados pela primeira autora, em epígrafe ajuizaram a presente ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO/RN, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduziram que o então vereador Flavianildo Henrique Fernandes foi procurado foi procurado por munícipes na intenção de que o parlamentar pudesse prover uma forma de leva-los até Fortaleza/CE, pois, estavam com voo marcado para São Paulo/SP. Destacaram que o Sr. Flavianildo procurou a Prefeitura de Doutor Severiano para que fosse disponibilizado um veículo e um motorista para a realização da viagem. Afirmaram que o pedido foi atendido, sendo disponibilizado ao parlamentar municipal um carro de marca FORD, modelo FIESTA, de cor branca, de placas NNV-8450, descaracterizado, de propriedade da Secretaria Estadual do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social do Governo do Estado do Rio Grande do Norte e que estava à disposição do ente municipal. Informaram que para a condução do veículo, o ente municipal convocou o Sr. Francisco Xavier de Lima Júnior, motorista freelance, sem qualquer vínculo laboral com a municipalidade e genitor dos autores da presente ação e companheiro da representante legal destes. Afirmaram que na altura da cidade São João do Jaguaribe/CE, houve um acidente de trânsito e o óbito imediato do Sr. Francisco Xavier. Aventou que óbito somente foi possível em razão dos pneus do veículo estarem carecas e a problemas nos freios do automóvel. Nesses termos, requereu a condenação solidária dos demandados na monta de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais. Rogou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Deferido o pedido de gratuidade judiciária (ID n° 56445889). Devidamente citado, o Município de Doutor Severiano apresentou resposta à inicial (ID n° 69198741). Na ocasião, destacou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. O Estado do Rio Grande do Norte também acostou sua contestação (ID n° 69341416). Na oportunidade, aventou sua ilegitimidade passiva. Destacou a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Não houve réplica. Realizada audiência (ID n° 126243184). É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte: A priori, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, posto que, apesar do veículo envolvido no acidente ser de sua propriedade, o automóvel estava sob a posse e disponibilidade do Município de Doutor Severiano, não possuindo o ente estadual, naquele momento, qualquer ingerência sobre a utilização e manutenção da coisa. Assim, afasto a legitimidade passiva do Estado do RN. B) Da prescrição: Adiante, cumpre mencionar que não é a todo tempo que a parte pode requerer o que entende de direito, pois há a imposição de limites preclusivos operados pelo instituto da prescrição. Em relação aos efeitos prescricionais contra a Fazenda Pública, o Decreto n° 20.910/32 fixa o prazo de 5 (cinco) anos. O referido prazo quinquenal vale, inclusive, para as ações indenizatórias, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. FILHO DE PORTADOR DE HANSENÍASE. INTERNAÇÃO E SEGREGAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 553/STJ.... 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar a questão relativa à prescrição, orientou-se em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento proferido pela Primeira Seção, no REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, nas ações de indenização contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em detrimento do prazo prescricional previsto no Código Civil (Tema 553/STJ)..... (AREsp 1.662.747/RJ, j. 9.6.2020, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020) Destaco que o prazo em questão tem o início de sua fluência a partir da constatação da lesão a que se pretende reparação: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL. DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS. PRESCRIÇÃO. QUINQUÍDIO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA CONSOLIDAÇÃO DO CONHECIMENTO EFETIVO DA VÍTIMA DAS LESÕES E SUA EXTENSÃO. CONSTATAÇÃO PELO LAUDO PERICIAL. 1. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização contra ato do Estado ocorre no momento em que constatada a lesão e os seus efeitos, conforme o princípio da actio nata. 2. A ciência inequívoca do ato danoso ocorreu efetivamente com a elaboração do laudo médico atestando os efeitos decorrentes do ato lesivo. 3. Analisar a prescrição diante da data de elaboração do laudo médico importaria em reexame fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 790.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016.) Logo, percebe-se que a pretensão de Rosângela Maria de Oliveira foi integralmente atingida pelos efeitos prescricionais, uma vez que o óbito do Sr. Francisco Xavier Júnior é datada de 09/04/2015 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11/04/2020. Inclusive, o Boletim de Acidente de Trânsito, suposto documento que atesta a falha na manutenção do veículo, também é datado de 09/04/2015. Assim, é certo que houve a superação do prazo quinquenal para condenar o Estado na obrigação de reparação dos danos morais em relação a Sra. Rosângela Maria de Oliveira. Em relação aos demais autores, na condição de absolutamente incapazes, a compreensão deve ser diferente. Isso porque, a fluência do prazo prescricional fica suspensa até o atingimento dos 16 anos de idade. Nessa linha, os ditames do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3 o; CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO NCPC. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. CONTAGEM. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO. REDUÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. REGRA PROTETIVA. PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. FINALIDADE DA NORMA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Se o julgamento do recurso de apelação ocorreu ainda sob a vigência do CPC/73, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido estabelecida apenas pelo novo diploma processual, sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. 2. A norma impeditiva do curso do prazo de prescrição aos menores impúberes deve ser interpretada consoante sua finalidade para não gerar contradições ou incoerências jurídicas. É dizer, o intuito protetivo da norma relacionada aos absolutamente incapazes não poderá acarretar situação que acabe por lhes prejudicar, fulminando o exercício de suas pretensões, sobretudo se isso resulta em desvantagem quando comparados com os considerados maiores civilmente. (REsp 1.458.694/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 15/2/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.744.719/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DEVIDA. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO CONTRA MENOR DE IDADE. PARCELAS PRETÉRITAS RETROATIVAS À DATA DO ÓBITO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de inconformismo do particular contra acórdão do Tribunal de origem, que entendeu pela possibilidade de concessão de pensão pela morte do avô da recorrente, ex-militar reformado do Comando da Aeronáutica. Contudo, o acórdão reconheceu a prescrição das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da presente ação, que se deu em 22/6/2002. 2. Consigne-se que, em se tratando de absolutamente incapaz, não há falar em aplicação do disposto no art. 28 da Lei 3.765/1960, o qual prevê a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da interposição do processo judicial, uma vez que o menor não poderia ser penalizado pela eventual desídia de seu responsável. Logo, não corre a prescrição contra menores impúberes (inteligência do artigo 198, inciso I do Código Civil de 2002, c.c. artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991). 3. Verifica-se, assim, que o entendimento do acórdão recorrido a respeito da controvérsia está em dissonância com a atual jurisprudência do STJ, pois não corre a prescrição contra o menor, nos casos de concessão de benefício previdenciário. REsp 1.656.825. Ministro Benedito Gonçalves. Data da Publicação 15/9/2017; REsp 1.257.059/RS. Ministro Mauro Campbell Marques. segunda turma. DJe 8/5/2012; REsp 1.513.977/CE, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 05/08/2015 e REsp 1.626.354. Ministro Sérgio Kukina. Data da publicação: 23/11/2016. 4. Recurso Especial a que se dá provimento, para fixar o termo inicial do benefício do recorrente na data do óbito do instituidor do benefício. (REsp n. 1.697.648/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.) Assim, considerando que nenhum dos autores era maior de 16 anos na data do ajuizamento da presente ação, é certo que sua pretensão não foi fulminada pelos efeitos prescricionais. C) Do mérito próprio: A responsabilidade Civil do Poder Público, em regra, vem posta nos termos da Constituição da República em seu artigo 37, § 6º, o qual consagra que a responsabilidade da Administração Pública é objetiva, ou seja, o dever de reparação depende apenas da existência de uma conduta, um dano e o nexo de causalidade entre ambos, prescindindo da verificação de culpa. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Consoante assentado na doutrina e jurisprudência, a Constituição adotou a teoria do risco administrativo pois condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público ao dano decorrente da sua atividade administrativa, ou seja, nos casos em que houver relação de causa e efeito entre a atuação do agente público e o dano. Em relação aos danos morais, temos que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, resguarda aos cidadãos o direito de indenização por dano moral. A existência do referido dano moral e da obrigação de indenizar é observada a partir do estudo do ato ilícito, que pode derivar de um ato comissivo (fazer algo) ou omissivo (um deixar de fazer algo que lhe era devido), tendo como consequência o que é proibido pelo ordenamento jurídico. Essa prática deve ser punida e desestimulada, toda lesão a qualquer direito traz como consequência a obrigação de indenizar, funcionando, inclusive, como forma de inibir a prática desses ilícitos e/ou de estimular a prática das atividades regulares e obrigatórias pelo Poder Público, assegurando ao cidadão tranquilidade em sua vida social. Ademais, a teoria da responsabilidade civil enfatiza o dever de indenizar sempre que os elementos caracterizadores do ato ilícito estiverem presentes. Essa teoria está construída sobre a reparação do dano e emerge dos artigos 186 e 927, ambos do atual Código Civil: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Modernamente, verifica-se que o dano moral não corresponde à dor, mas ressalta efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento. São a apatia, a morbidez mental, a raiva, qualquer sentimento negativo que tomam conta do ofendido em razão de ato de outrem. Surgem o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, o constrangimento de quem é ofendido em sua honra, dignidade, paz e tranquilidade. Pois bem no caso dos autos, os elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado não podem ser observados. Isso porque, inexiste prova concreta de falha na manutenção do veículo. O Boletim de Acidente de Trânsito, documento confeccionado pela PRF, não menciona qualquer falha no acionamento dos freios do veículo, a existência de pneus carecas ou qualquer outra hipótese de falha mecânica do automóvel, como defende os autores. O sinistro foi relatado nos seguintes termos (ID n° 54971430): Conforme levantamento feito no local do acidente na BR 116 KM217,5, o V1 I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV de placas OSU-8894 CE seguia o fluxo em sentido crescente quando foi surpreendido pela existência de um buraco de aproximadamente 1,8m de cumprimento por 0,6m de largura e 0,15m de profundidade, o V1 para evitar cair no referido buraco manobrou e retornou em seguida para a pista de rolamento crescente, no momento da manobra realizada por V1, o V2 FORD/FIESTA 1.6 FLEX de placas NNV8450 RN, que seguia em sentido decrescente, aproximava-se do local após concluir uma curva, o V2 ao perceber a manobra do V1, acionou os freios e com isso perdeu o controle, invadiu a pista crescente e colidiu frontalmente com V1. Percebe-se que o óbito do Sr. Francisco Lima Júnior foi uma fatalidade do trânsito provocada, possivelmente, pelas más condições da via e falta de zelo na condução do motorista que pilotava o outro veículo. Não sendo cabível, dessa forma, imputar ao ente municipal a responsabilidade por um sinistro que decorre de causas alheias - atente-se que o sinistro ocorreu em via federal, não sendo hipótese de legitimidade do Estado/DER para responder. Além disso, não é visto nos autos a existência de vínculo laboral, ao menos que precário, entre o de cujus e o Município de Doutor Severiano. Os autos carecem de prova a convocação/contratação do particular pela edilidade para prestar o serviço em questão. É bem provável e esperado, visto que não existia interesse público evidente no transporte, que a contratação do motorista tenha sido realizada pelos próprios passageiros ou o parlamentar que acolheu o pedido. Assim, diante da ausência de provas cabais da falta de manutenção do veículo e da existência de vínculo entre o falecido e o município réu, resta a improcedência do feito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pelo autores H.H.O.L. e M.J.O.L. Julgo extinto com resolução de mérito em razão da prescrição o feito em desfavor de Rosângela Maria de Oliveira, nos termos do art. 487, II, do CPC. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa - cobrança de custas e honorários em desfavor da requerente, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, 19 de agosto de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 14:21
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 14:21
Julgado improcedente o pedido20/08/2024, 10:33
Conclusos para julgamento12/08/2024, 14:38
Juntada de certidão12/08/2024, 14:36
Proferido despacho de mero expediente10/08/2024, 10:32
Conclusos para julgamento18/07/2024, 14:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.18/07/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente18/07/2024, 09:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.18/07/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição19/06/2024, 09:13
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: HUDSON HUGO OLIVEIRA LIMA e outros (2) Parte Ré: MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO e outros Considerando o disposto na Portaria de n.º 61, de 31 de março de 2020, editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu a plataforma emergencial de videoconferência para realização de audiências pelos órgãos do Poder Judiciário de primeiro e segundo grau de todo o País, por ordem do(a) Exmo(a) Sr.(a) Marco Antônio Mendes Ribeiro, Juiz de Direito da Vara da Comarca de São Miguel/RN, fica designada para o dia 18/07/2024 às 09:00 horas, a realização de(a) Audiência instrução e julgamento de forma HÍBRIDA podendo as partes/testemunhas participarem por VIDEOCONFERÊNCIA OU DE FORMA PRESENCIAL. Para o acompanhamento da audiência por VIDEOCONFERÊNCIA o advogado deverá acessar o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTM4ZmVlOGItZTlhNS00OGY1LTgzNzItYzRmZDE4YWM1YThm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%222e0ff7fb-b92a-476c-bb51-85cf255e26cd%22%7d da plataforma "Microsoft Teams" para conectar e participar da audiência. O(s) réus presos participaram também por VIDEOCONFERÊNCIA em sala específica destinada a esta finalidade no Presídio Regional de Pau dos Ferros/RN, se for o caso. O(s) advogado(s) deverá(rão) ainda, comunicar a(s) parte(s) da audiência e informar ou intimar as suas testemunhas do dia, da hora e local da audiência, inclusive deverá fornecer, caso prefiram participar por videoconferência, o link acima, se for o caso (art. 455 do CPC). Fica antecipado que, nos termos do Ofício Circular – SETIC-0001-2021 de 16 de janeiro de 2021 (Processo Administrativo n.º 04101.064937/2020-36 - SIGAJUS), todas as informações necessárias para utilização da Plataforma estão disponíveis no endereço eletrônico http://intranet.tjrn.jus.br/comunicacao/galeria-de-videos/video/?slg=tjrn-workshop-teams-reunioes-audiencias-turma-2 Caso as partes/testemunhas prefiram participar de forma presencial serão direcionados a uma das salas de audiência desta Comarca para realização do ato, respeitada todas as regras de isolamento determinadas pelas autoridades da saúde. Mesmo procedimento será utilizado para os réus soltos. Com relação aos Advogados, Defensores Públicos e membro do Ministério Público, será facultado a presença à audiência (desde que se submeta às recomendações das autoridades de saúde) ou o acompanhamento por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. SÃO MIGUEL/RN, 11 de junho de 2024 LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0800437-11.2020.8.20.5131 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 13:57
Ato ordinatório praticado11/06/2024, 13:56
Audiência instrução e julgamento designada para 18/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.05/02/2024, 15:03
Outras Decisões07/02/2022, 13:20
Conclusos para decisão10/11/2021, 14:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE DOUTOR SEVERIANO em 27/10/2021 23:59.28/10/2021, 05:20
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO, DA HABITACAO E DA ASSISTENCIA SOCIAL-SETHAS em 26/10/2021 23:59.27/10/2021, 06:17
Juntada de Petição de outros documentos26/10/2021, 23:38
Juntada de Petição de petição20/10/2021, 19:15
Expedição de Outros documentos.23/09/2021, 18:25
Ato ordinatório praticado23/09/2021, 18:22
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PEINHEIRO LEITE em 13/09/2021.23/09/2021, 18:19
Decorrido prazo de DENIZE WILLIANY FERNANDES PINHEIRO LEITE em 13/09/2021 23:59.14/09/2021, 00:28
Expedição de Outros documentos.10/08/2021, 15:24
Juntada de certidão10/08/2021, 15:22
Juntada de Petição de contestação27/05/2021, 18:57
Juntada de Petição de contestação25/05/2021, 11:40
Expedição de Outros documentos.09/04/2021, 10:07
Proferido despacho de mero expediente04/06/2020, 17:08
Conclusos para despacho20/04/2020, 17:33
Juntada de certidão20/04/2020, 17:33
Juntada de Petição de documento de comprovação17/04/2020, 20:25
Expedição de Outros documentos.17/04/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente15/04/2020, 15:06
Juntada de Petição de procuração13/04/2020, 15:02
Conclusos para decisão11/04/2020, 00:22
Distribuído por sorteio11/04/2020, 00:22