Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cila – Companhia Industrial de Laticínios – EPP Advogado: Ana Caroline Medeiros Barbosa Silvino
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Wilson Sales Belchior Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA. EXTINÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA (EXECUÇÃO). TEMA 1076 DO STJ. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0001125-79.2012.8.20.0121 Polo ativo CILA - COMPANHIA INDUSTRIAL DE LATICINIOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO Polo passivo ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Apelação Cível nº 0001125-79.2012.8.20.0121
Trata-se de apelação interposta por Cila – Companhia Industrial de Laticínios – EPP, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos do processo nº 0001125-79.2012.8.20.0121, ajuizado pelo Banco do Brasil S/A, acolheu a exceção de pré-executividade, declarando a extinção da execução e condenando o Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Posteriormente, os embargos de declaração interpostos pela parte exequente foram acolhidos (ID 22876299), invertendo-se o ônus de sucumbência, e condenando a exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No seu recurso (ID 22876301), a apelante alega que a fixação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 não observou os parâmetros estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, que preveem percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa. Argumenta que, tratando-se de uma execução com valor significativo, o valor dos honorários deveria ser fixado dentro desses percentuais, e não por equidade, como decidido. Requer a reforma da sentença para que os honorários sejam ajustados conforme os percentuais estabelecidos pelo CPC, com base no valor atualizado da causa. Contrarrazões (ID 22876305) foram apresentadas pelo recorrido, que pleiteia o desprovimento do recurso. O Ministério Público (ID 23546409) não manifestou interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a correta base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Inicialmente, cumpre destacar que a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos pelo Código de Processo Civil (CPC), especialmente o disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º. Esses dispositivos determinam que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a fixação dos honorários por equidade somente é admissível em situações excepcionais, como nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor seja inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1076). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses excepcionais que justifiquem a aplicação da equidade. Ademais, a extinção da execução pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa não se enquadra nas situações que autorizam a fixação dos honorários por equidade. Pelo contrário, deve-se aplicar o percentual previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa, uma vez que este é o parâmetro objetivo estabelecido pela legislação processual. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “havendo o acolhimento da exceção de pré-executividade, o proveito econômico equivalerá ao montante do débito executado, que deve servir de parâmetro para o cálculo dos honorários de sucumbência” (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.452.234/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Portanto, a sentença recorrida, ao fixar os honorários advocatícios por equidade, contrariou o disposto no artigo 85 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. Assim, impõe-se a reforma da decisão para que os honorários advocatícios sejam fixados conforme os percentuais legais, incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a sentença e determinar que os honorários advocatícios sejam fixados 10% sobre o valor da execução (causa), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 7 de Outubro de 2024.