Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Espólio de Marcos Nélson dos Santos. Advogado: Dr. Rivaldo Dantas de Farias.
Apelado: Município de Ceará Mirim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Espólio de Marcos Nélson dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos de Execução Fiscal promovida pelo Município de Ceará-Mirim, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, em razão do abandono da causa. O apelante pleiteia a reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do Município de Ceará-Mirim ao pagamento de honorários sucumbenciais em decorrência da extinção do processo de execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais reconhece que, havendo citação válida e sendo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa, deve-se aplicar o princípio da causalidade, responsabilizando o exequente pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte executada. 4. O art. 485, § 2º, do CPC estabelece que, na hipótese de extinção do processo por abandono da causa, cabe ao autor arcar com os ônus da sucumbência, incluindo os honorários advocatícios, salvo justificativa plausível. 5. Precedentes do STJ e do TJRN consolidam o entendimento de que a Fazenda Pública, ao dar causa à extinção do processo, deve arcar com os honorários sucumbenciais, inclusive em casos de execução fiscal extinta sem resolução do mérito, reforçando a aplicação dos princípios da causalidade e da sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º; 485, III e § 2. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp n. 1.694.178/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 16/11/2020; AgInt no REsp n. 1.823.618/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 16/03/2020. • TJRN, AC n. 0803628-46.2011.8.20.0001, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 09/03/2023. • TJPR, AC n. 0032453-10.2012.8.16.0001, Rel. Des. Fábio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 10/02/2020. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003399-83.2006.8.20.0102 Polo ativo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): Polo passivo IMOBILIARIA SANTOS LTDA - ME Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Apelação Cível nº 0003399-83.2006.8.20.0102. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Espólio de Marcos Nélson dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Execução Fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim, extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono de causa, com base no art. 485, inciso III, CPC. Em suas razões, a parte apelante afirma que a sentença deve impor a quem deu causa a lide ou ao vencido processualmente, além da obrigação de arcar com as custas processuais, a obrigação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do vencedor, razão pela qual o Município de Ceará-Mirim deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da apelante. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento de honorários sucumbenciais. Não foram apresentas contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise acerca da possibilidade de condenação do Município de Ceará-Mirim ao pagamento de honorários sucumbenciais em Execução Fiscal extinta sem resolução do mérito por abandono de causa. Pois bem. Tendo sido angularizada a relação processual com a citação, deve haver fixação de honorários sucumbenciais em favor do causídico da parte que contratou advogado e apresentou defesa. Com esse entendimento: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 3o. DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Não há falar em ausência de prequestionamento da matéria debatida, uma vez que ocorreu o prequestionamento implícito dos dispositivos ditos como violados no acórdão recorrido. 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em execução fiscal, sendo cancelada a inscrição da dívida ativa e já tendo ocorrido a citação do devedor, a posterior extinção do feito implica condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas sucumbenciais. O critério que deve nortear a imposição do pagamento de verba honorária advocatícia deve ser o da efetiva atuação profissional de Advogado, como se deu neste caso, quando se evidencia que a parte foi obrigada a contratar Causídico para promover a defesa de seu direito subjetivo. 4. Esta Corte Superior consolidou a orientação de que, nas causas em que sucumbente a Fazenda Pública, a verba honorária deve ser fixada nos termos do art. 85, § 2o., caput e I a IV do Código Fux, com percentuais delimitados no § 3o. do dispositivo. 5. Ressalta-se que na vigência do Código Fux a fixação dos honorários advocatícios com base na apreciação equitativa, prevista no § 8o., art. 85 do aludido diploma legal, somente tem aplicação nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou ainda quando o valor da causa for muito baixo. No caso dos autos, não se trata de fixação por apreciação equitativa do juiz por não se enquadrar nos termos do parág. 8o. do art. 85 do Código Fux. 6. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp nº 1.694.178/RS - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - 1ª Turma – j. em 16/11/2020). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS DEVIDOS. PRECEDENTES. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a desistência da execução fiscal após oferecidos os embargos à execução pelo devedor não exime a exequente do pagamento da verba honorária. Sobre o tema, editou-se a Súmula n. 153/STJ, in verbis: "a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência". 2. Referida súmula é utilizada por esta Corte para possibilitar a condenação da Fazenda Pública em verba honorária, não obstante o que dispõe o art. 26 da Lei n. 6.830/80 - segundo o qual a extinção da execução ocorrerá sem ônus para as partes quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 03/12/2019. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.823.618/SC - Relator Ministro Benedito Gonçalves - 1ª Turma – j. em 16/3/2020).
No caso vertente, a executada, ora apelante, insurgiu-se contra a execução fiscal movida em seu desfavor, mediante o manejo de exceção de pré-executividade. Assim, houve efetiva atuação de advogado nos autos, sendo devidos, em nome do princípio da causalidade, os honorários de sucumbência. Em casos análogos assim também decidiu o TJRN: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC C/C ART. 26 DA LEF. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803628-46.2011.8.20.0001 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível - j. em 09/03/2023). “EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL COM BASE NO ART. 487, INCISO I DO CPC. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DEVIDOS. PEDIDO PARA QUE O VALOR DA VERBA SUCUMBENCIAL SEJA FIXADA DE FORMA EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO. TEMA 1076/STJ. PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO LITÍGIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º e 3º DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO I - Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, o que não é a hipótese dos autos.II - Apelo desprovido.” (TJRN – AC nº 0616501-33.2009.8.20.0001 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 11/12/2024 – destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO APELADO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. ENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO, DEVENDO SUPORTAR AS DESPESAS DELE DECORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0845440-93.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 07/11/2024 – destaquei). De igual maneira vem decidindo os Tribunais Pátrios, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ARTS. 85, § 2º E 485, III e § 2.º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O abandono da causa acarreta a responsabilidade do autor pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 485, III e § 2º, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR – AC nº 00324531020128160001 PR 0032453-10.2012.8.16.0001 - Relator Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - 11ª Câmara Cível – j. em 10/02/2020). “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ABANDONO DA CAUSA – CONFIGURADO – REQUISITOS DO ART. 485, III e § 1.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa somente é cabível quando houver desídia da parte demandante, que, mesmo intimada para dar impulso ao feito, mantém-se inerte. 2. No caso em questão, verifica-se que houve a intimação do ente estadual para que se manifestasse no processo, tendo o prazo assinalado transcorrido in albis. Cabível, portando, a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC. 3. Ademais, no tocante aos honorários advocatícios, extinto o processo em razão da inércia da parte autora, que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, responde esta pelo pagamento dos honorários advocatícios nos termos do art. 485, III, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.” (TJMT – AC nº 1000898-39.2016.8.11.0006 – Relatora Desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago – 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo - j. em 23/04/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA - VIABILIDADE - CPC, ART. 485, § 2º - RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, o autor deve ser condenado ao pagamento de ônus da sucumbência na hipótese de extinção do processo por abandono da causa. 2. É admitido o arbitramento de honorários advocatícios por equidade apenas quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo (STJ, Tema nº 1076). 3. Verificado que o proveito econômico discutido na execução fiscal não é irrisório nem o valor atribuído à causa é baixo, tem-se que os honorários advocatícios devem ser arbitrados com base nas regras do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso provido.” (TJMG – AC nº 50012065620218130400 – Relator Desembargador Júlio Cezar Guttierrez – 2ª Câmara Cível – j. em 08/10/2024 – destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais são aptos a reformar a sentença recorrida, a fim de acolher a pretensão formulada e condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso para condenar o Município de Ceará-Mirim ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025.