Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: BANCO ITAU S/A ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 Parte ré: INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS 2001 LIMITADA - ME; CESÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº:0813145-32.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, ajuizada por BANCO ITAÚ S/A, em desfavor de INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTICIAS 2001 LIMITADA e CESARIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MELO, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1- Em data de 02.10.2020, celebrou uma cédula de crédito bancário na modalidade CDC MAQ EQ PRE IGUAIS registrada sob o nº 42155/014659925-3 e BJ 245010754522, com os executados, no valor de R$ 401.761,00 (quatrocentos e um mil setecentos e sessenta e um reais) a ser paga em 48 parcelas; 2- Os executados não cumpriram com o acordado e encontram-se em mora pelo valor total, líquido e certo, de R$ 102.564,61 (cento e dois mil quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta e um centavos) atualizado até a data de 20.05.2024; Ao final, pugnou pela concessão do pedido liminar a fim de que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica, antes da citação dos executados, por configuração de grupo econômico, incluindo-se no polo passivo desta demanda a empresa PANIFICADORA ARTESANAL 2001 LTDA (CNPJ 45.791.304/0001-52), com endereço na Av. João da Escóssia, nº 265, Bairro Nova Betânia, nesta cidade, bem como, o deferimento do arresto cautelar, com a determinação do bloqueio de ativos financeiros de titularidade dos executados, através do SISBAJUD, e de seus bens móveis via sistema RENAJUD, além de lavratura do termo de arresto do seguinte bem: GERADOR FOTOVOLTAICO DE 74,52 KWP. kWP.NS. Custas processuais recolhidas no ID de nº 123439173. É o relatório. Decido. Em sede de execução de título extrajudicial, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução. Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito. Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada. Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa. Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed. Juspodivm, 2015). In casu, alusivamente à medida cautelar de arresto, requerida pelo postulante, esta pode ser conferida, caso perigo de inefetividade da tutela final na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito. Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção. O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental. Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária. O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução. Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016. Livro Eletrônico). Na hipótese, encontrando-se o feito em fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da medida cautelar de arresto, em especial no que toca à probabilidade do direito, uma vez que a alegada existência de dívida e o inadimplemento da ré não constituem elementos suficientes, por si só, para o deferimento do imediato bloqueio e arresto cautelar do bem móvel: Gerador Fotovoltaico de 74,52 KWP. KWP. NS. Igualmente, ausentes elementos suficientes para afirmar, ao menos neste momento, a presença de uma situação de risco de dano grave e de difícil reparação, que coloque em risco a efetividade de eventual atuação jurisdicional. Por fim, da mesma forma entendo quanto ao pleito de desconsideração da personalidade jurídica, dada a excepcionalidade da medida, incompatível com esta fase processual, bem como, pela ausência de comprovação da confusão patrimonial ou ou desvio de finalidade previstos pelo art. 50 do Código Civil. Nesses termos, não evidenciados os requisitos legais, incabível a concessão das medidas pleiteadas, nos termos do art. 300 do CPC. Isto posto, INDEFIRO o pleito liminar realizado pelo BANCO ITAÚ S.A. Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária. Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827 CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, §1º, CPC). Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, munido(a) da segunda via do mandado, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º CPC); Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva (art. 842, parágrafo único, C.P.C.);. Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 915 CPC); Se não for(em) localizado(a) (s) o(a)(s) executado(a)(s), arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC), devendo, nos 10 (dez) dias subsequentes, procurar o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830,§1º do CPC). Após, intime-se o(a)(s) credor(a)(es), para, em 10 (dez) dias, requer(em) a citação por edital ou hora certa do(a)(s) devedor(a)(es). Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO