Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814612-51.2016.8.20.5001 Polo ativo LINDALVA SOARES SANTANA Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM ÁREA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E DO AUTO DE INFRAÇÃO. POSSE CONTÍNUA E REGULAR DO IMÓVEL DESDE 1978, COM A CONCESSÃO DE ISENÇÕES FISCAIS PELO MUNICÍPIO, REFORÇANDO A BOA-FÉ E LEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO. ENTE PÚBLICO QUE, AO SUSTENTAR A NATUREZA PÚBLICA DA ÁREA E O PODER DE POLÍCIA PARA DETERMINAR A DEMOLIÇÃO, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, DE PRODUZIR CERTIDÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO OU DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA A DEMONSTRAR O DOMÍNIO PÚBLICO DO TERRENO. PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A ANTIGUIDADE DA POSSE DA AUTORA E A OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM FISCALIZAR OU REGULARIZAR A SITUAÇÃO DA OCUPAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MORADIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conformidade com o Parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, fixando os honorários sucumbenciais em 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pelo Município de Natal, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração ajuizada por Lindalva Soares Santana em desfavor do Apelante, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, invalidando o Processo Administrativo nº 042160/2009-84 e o Auto de Infração nº 9449, que determinam a demolição do imóvel da autora, sem imposição de indenização ou condenação em ônus sucumbenciais. Em suas razões recursais (Num. 25302413), o Apelante sustenta que o imóvel da autora ocupa área pública, bloqueando via pública e faixa de domínio pertencente à Rede Ferroviária Federal S/A (REFESA). Argumenta que, segundo os artigos 17 e 22 da Lei nº 6.766/79, as vias e demais áreas públicas definidas no parcelamento de solo urbano passam automaticamente ao domínio do Município, sendo desnecessária a apresentação de certidão de registro imobiliário para comprovar a titularidade da área. O Apelante aduz que o auto de infração e a ordem de demolição fundamentam-se em poder de polícia e nas disposições dos artigos 83 e 87 da Lei Complementar nº 055/2004 do Município de Natal, que determinam a aplicação de penalidades em construções irregulares em áreas públicas. Alega, ainda, que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos para concessão de direito de uso e regularização fundiária, especialmente considerando a inércia em protocolar requerimento administrativo de regularização junto à Secretaria Municipal competente, após a suspensão do processo para essa finalidade. Por conseguinte, o Apelante requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, reconhecendo o imóvel da autora como bem público. A Apelada apresentou contrarrazões (Num. 25302416) pugnando pelo desprovido do recurso e a condenação da parte adversa ao pagamento de verba honorária. A 6ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Num. 25997872). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal consiste em analisar o acerto ou não da sentença que julgou procedente a pretensão formulada na inicial, por entender que o réu não se desincumbiu de seu onus probandi quanto à alegação de o imóvel seria de domínio do Município, bem como por observar irregularidades no procedimento administrativo que determinou a demolição da residência da autora. Pois bem, o ônus da prova, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Em contrapartida, incumbe ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso em apreço, o Apelado logrou êxito em comprovar a existência da casa objeto da controvérsia antes de 11/12/1978 e a posse desta por sua família desde tal data, conforme a escritura de compra e venda do imóvel, de 11/12/1978 (Num. 25302052 – Pág. 11/14). Portanto, o imóvel existe e está em posse da família da autora, ora Apelada, antes mesmo da Lei n.º 6.766, de 19/12/1979, e da Lei Complementar Municipal n.º 55/2004, às normas utilizadas pelo Município como fundamento para alegar o domínio público do bem e determinar a sua demolição. Por outro lado, o Município, ao alegar a natureza pública do bem, assumiu o ônus de comprovar o domínio municipal sobre a área e a destinação da mencionada área à faixa de domínio da REFESA, já que tais afirmações configuram fato impeditivo do direito da autora. No entanto, restou-se omisso em trazer aos autos certidão de registro imobiliário ou documentação correspondente que efetivamente comprovasse a titularidade pública do imóvel, bem como sua inserção formal no loteamento alegado, reforçando a inaplicabilidade da Lei n.º 6.766 ao caso. Ademais, o longo tempo de ocupação do imóvel pela autora e a ausência de medidas efetivas de fiscalização e regularização pelo Município configuram uma situação consolidada que justifica a proteção do direito de moradia da apelada, conforme o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e o direito à moradia (art. 6º da CF). A ausência de notificação anterior sobre a irregularidade e a concessão de isenções fiscais pelo próprio ente público (Num.. 5665423 - Pág. 17/24) reforçam a boa-fé da ocupante e a percepção de legitimidade de sua posse. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “24. Ocorre que, analisados os autos, não restou comprovado com a devida segurança que tal terreno edificado pertence à parte ré. Como é sabido, tal prova se daria com a exibição de certidão atualizada de registro e ônus reais correspondente ao bem imóvel em questão, a fim de se verificar a regularidade das transcrições e a situação de desembaraço da coisa (arts. 1.227 e 1.245, CC). 25. A falta dessa prova legal maculou a legalidade do auto de infração, eis que deveria ter sido produzida desde o processo administrativo aberto pela municipalidade. 26. Não se podem ignorar as sérias alegações de inexistência de notificações prévias quanto à dita ocupação irregular, nem a concessão de isenção de impostos conferida pelo próprio Município (Id. 5665423, pg. 36-40). São indicativos de que o postulado possivelmente não disponha dessa comprovação documental, contudo era seu o ônus da prova do domínio da área, já que alegou ser bem público. 27. A longa permanência da postulante no local, de certo modo, legitimou sua percepção de não haver irregularidade de sua parte. Isto, inclusive, motivou a decisão antecipatória para suspensão da demolição, considerando-se o direito constitucional à moradia (Id. 12998693), certamente em decorrência da prolongada residência da mãe da postulante e desta mesma naquele espaço, sem embaraço pela parte ré. 28. Com efeito, a documentação trazida pela parte autora revela situação verdadeiramente antiga, pois o instrumento contratual está datado de 11 de dezembro de 1978 (Id. 5665423, pgs. 30-33). Vieram aos autos cópias de termo de comparecimento, notificação de multa, julgamento etc. (Id. 5665435, pgs. 52-61 e Id. 62008674, pgs. 119-136), porém não consta a comprovação do domínio do terreno pela municipalidade, nem do respectivo aforamento, se existe. 29. Analisada a documentação trazida pela parte ré, percebe-se que a alegação de que tal terreno pertence ao Município de Natal resume-se à exibição de prancha e despachos internos produzido pela SEMURB (Id. 62008676, pgs. 133-136), dando conta de que ditos bens imóveis “estão em uma área adensável, não apresenta AEIS. Além disso os mesmos estão ocupando os leitos das Ruas Monsenhor Francisco Coelho e Rio Potengi (Área Pública), ambos originario do Loteamento nº 71, M Martins e Cia, registrado no 3º Ofício de Notas e faixa de domínio da REFESA.” (sic). No entanto, não se produziu prova desse registro em cartório. 30. Tanto o assento da propriedade junto ao registro imobiliário, quanto a destinação da mencionada área de domínio da rede ferroviária deveriam ter integrado o procedimento administrativo e também este processo judicial para permitir amplo acesso da postulante à documentação comprobatória da dita irregularidade.” Portanto, a ausência de prova inequívoca do domínio municipal constitui lacuna insuperável para o acolhimento do recurso, tendo em vista que o ônus probatório relativo ao fato impeditivo incumbia ao apelante, que não logrou êxito em comprová-lo, devendo, por isso, ser mantida a sentença quanto ao mérito.
Diante do exposto, em conformidade com o Parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 12% do valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.