Expedição de Certidão.14/04/2026, 10:50
Juntada de Petição de petição27/02/2026, 23:46
Publicado Intimação em 19/02/2026.19/02/2026, 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/202619/02/2026, 10:33
Expedição de Outros documentos.12/02/2026, 09:42
Ato ordinatório praticado12/02/2026, 09:40
Juntada de manifestação de perito12/02/2026, 09:32
Juntada de agendamento de vistoria - prova pericial12/02/2026, 09:32
Expedição de Certidão.12/02/2026, 08:40
Publicado Intimação em 06/02/2026.08/02/2026, 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202608/02/2026, 08:41
Juntada de Petição de petição07/02/2026, 16:23
Publicado Intimação em 06/02/2026.07/02/2026, 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202607/02/2026, 07:09
Publicado Intimação em 06/02/2026.06/02/2026, 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/202606/02/2026, 04:31
Expedição de Intimação.04/02/2026, 15:15
Expedição de Intimação.04/02/2026, 15:15
Outras Decisões12/01/2026, 13:20
Conclusos para despacho13/10/2025, 10:14
Juntada de petição / laudo13/10/2025, 10:12
Expedição de Certidão.11/09/2025, 15:20
Juntada de Petição de petição04/09/2025, 21:00
Juntada de certidão03/09/2025, 15:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2025 23:59.03/09/2025, 00:17
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 16:41
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 04:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.12/08/2025, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202512/08/2025, 01:30
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 15:52
Expedição de Outros documentos.10/08/2025, 15:52
Proferido despacho de mero expediente30/07/2025, 14:43
Conclusos para despacho29/04/2025, 06:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2025 23:59.25/04/2025, 00:08
Juntada de Petição de petição24/04/2025, 23:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.24/04/2025, 00:18
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 16:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 02:55
Publicado Intimação em 28/03/2025.31/03/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202531/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838122-15.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSÉ FAUSTINO DA COSTA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que contratou financiamento com as empresas rés imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como juros capitalizados, juros remuneratórios, taxa acima do mercado, encargos moratórios e correção monetária. Informou que o percentual de juros foi fixado em 8,44% ao mês e 164,40% ao ano e que não corresponde à taxa média de juros do mercado apontada pelo Banco Central do Brasil Ajuizou a presente demanda com os pedidos liminares de reajuste de parcela e depósito do valor apurado, em juízo. No mérito, pugna pela revisão do contrato fixando-se os juros no valor de e 6,35% ao mês, repetição do indébito e verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial para comprovar os requisitos da gratuidade e Juízo 100% Digital, juntou petição e documentos (Id. 125844470 e 126928435). No decisório de Id. 127441211, foi deferido o pedido de gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (Id 135067113) Contestação no Id. 136633597, por meio da qual suscitou as preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de empréstimo. Réplica no Id. 138501222. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Havendo, portanto, preliminares a seres superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. DAS PRELIMINARES No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade. Rejeitam-se as referidas preliminares. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838122-15.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por JOSÉ FAUSTINO DA COSTA FILHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que contratou financiamento com as empresas rés imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como juros capitalizados, juros remuneratórios, taxa acima do mercado, encargos moratórios e correção monetária. Informou que o percentual de juros foi fixado em 8,44% ao mês e 164,40% ao ano e que não corresponde à taxa média de juros do mercado apontada pelo Banco Central do Brasil Ajuizou a presente demanda com os pedidos liminares de reajuste de parcela e depósito do valor apurado, em juízo. No mérito, pugna pela revisão do contrato fixando-se os juros no valor de e 6,35% ao mês, repetição do indébito e verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial para comprovar os requisitos da gratuidade e Juízo 100% Digital, juntou petição e documentos (Id. 125844470 e 126928435). No decisório de Id. 127441211, foi deferido o pedido de gratuidade e indeferido o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação infrutífera (Id 135067113) Contestação no Id. 136633597, por meio da qual suscitou as preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato de empréstimo. Réplica no Id. 138501222. É o relato. DECISÃO: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Havendo, portanto, preliminares a seres superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da ausência de interesse de agir e impugnação à gratuidade judiciária. DAS PRELIMINARES No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente. De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça. No que se relaciona à preliminar de indevida concessão da gratuidade da justiça, o réu não traz elementos que sejam capazes de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte demandante. Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a aludida presunção, deixando, igualmente, de impugnar os documentos anexados ao requerimento da gratuidade. Rejeitam-se as referidas preliminares. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS À vista disso: a) rejeito as preliminares levantadas em defesa; b) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; c) intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 10:31
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo18/03/2025, 14:50
Conclusos para decisão12/12/2024, 14:39
Juntada de Petição de petição11/12/2024, 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/202403/12/2024, 13:54
Publicado Intimação em 05/08/2024.03/12/2024, 13:54
Publicado Intimação em 14/08/2024.23/11/2024, 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202423/11/2024, 13:12
Expedição de Outros documentos.19/11/2024, 14:23
Ato ordinatório praticado19/11/2024, 14:22
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação05/11/2024, 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal05/11/2024, 07:53
Recebidos os autos.05/11/2024, 07:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação31/10/2024, 11:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 13:40, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/10/2024, 11:49
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 30/10/2024 13:40 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.31/10/2024, 11:49
Juntada de Petição de outros documentos30/10/2024, 13:28
Juntada de ato ordinatório30/10/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição23/10/2024, 17:58
Juntada de Petição de petição16/09/2024, 16:12
Publicado Citação em 14/08/2024.14/08/2024, 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202414/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Autor: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO Demandada: BANCO BRADESCO S/A. Ao(À) Sr(a). BANCO BRADESCO S/A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, Osasco/SP - CEP: 06029-900 De ordem do Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA, na forma da lei e em seu cumprimento, procedo a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 30/10/2024, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal, devendo informar previamente nos autos o seu números de WhatsApp e e-mail, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador. Oportunamente, procedo, também, sua CITAÇÃO para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo(a) demandado(a) (art. 335, I e II do CPC), sob pena de revelia. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento injustificado do autor ou do demandado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). ADVERTÊNCIA: "Não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pela demandada, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor". (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24061101310650700000115311610, para petição inicial, e 24080118043640100000119118445, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas. Eu, George Batista dos Santos, Analista Judiciário, o fiz digitar. Natal/RN, 12 de agosto de 2024. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - CEJUSC Processo n. 0838122-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO
Réu: BANCO BRADESCO S/A. Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 30/10/2024, às 13:40h, na Sala de Audiências Sala Virtual 01 - CEJUSC Natal. É obrigatório que as partes informem nos autos seus números de WhatsApp e e-mails, a fim de que o link da audiência possa ser enviado no dia da audiência pelo conciliador. Natal, aos 12 de agosto de 2024. George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0838122-15.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)13/08/2024, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal12/08/2024, 12:30
Recebidos os autos.12/08/2024, 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação12/08/2024, 12:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal12/08/2024, 12:29
Recebidos os autos.12/08/2024, 12:29
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 12:28
Expedição de Outros documentos.12/08/2024, 12:25
Ato ordinatório praticado12/08/2024, 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação12/08/2024, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0838122-15.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por RUTH GABRIELY CAMARA BEZERRA em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A, partes qualificadas nos autos. A autora alega que contratou financiamento com as empresas rés imbuído de acréscimos que reputa abusivos, tais como juros capitalizados, juros remuneratórios, taxa acima do mercado, encargos moratórios e correção monetária. Ajuizou a presente demanda com os pedidos liminares de reajuste de parcela e depósito do valor apurado, em juízo. No mérito, pugna pela revisão do contrato, repetição do indébito e verbas sucumbenciais. Com a inicial, juntou procuração e documentos. Instada a emendar/complementar a inicial adequando o valor da causa à pretensão revisional e comprovar os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id. 117538175). É o breve relatório. DECISÃO: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora. Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em disceptação, observa-se ausente a probabilidade do direito autoral, uma vez que a contrato juntado aos autos (Id. 117411750 e 117411748) indica com precisão os encargos e custos do financiamento contratado, de maneira que os fatos narrados na inicial não são capazes de firmar o entendimento de que a requerente não foi devidamente informada sobre os termos do negócio, ou que não poderia deixar de aderir à proposta, caso não lhe fosse viável. Ademais, os outros documentos que acompanham a inicial dão conta de que, ao menos em análise perfunctória, o negócio teria acontecido segundo as balizas legais, inexistindo motivação à sustação dos seus efeitos, não se evidenciando a existência de irregularidades formais latentes. Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – não se encontra evidenciado, porquanto há indicativos fundantes no sentido de que a parte está em posse do veículo financiado. Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte demandada será condenada às reparações materiais pertinentes. Ao contrário, permitir a readequação das parcelas da maneira pretendida pela parte autora pode ensejar, para o caso de improcedência dos pedidos da inicial, onerosidade excessiva e acúmulo do débito em desfavor da demandante e maiores dificuldades no adimplemento do negócio. Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência. Isso posto, ante as razões aduzidas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. Cumprido os requisitos de processamento pelo Juízo 100% Digital, defiro o pedido autoral. Advirta-se à parte demandada que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021-TJRN. Havendo discordância da parte contrária, certifique-se, passando-se a promoção das intimações de maneira regular. Caso a parte requerida não apresente oposição, a secretaria unificada deve observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução nº 22/2021 e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% digital. Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial. A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC. A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). Publique-se. Intime-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 30/10/2024 13:40 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.01/08/2024, 18:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal01/08/2024, 18:30
Recebidos os autos.01/08/2024, 18:30
Expedição de Outros documentos.01/08/2024, 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela01/08/2024, 18:04
Conclusos para decisão31/07/2024, 10:52
Juntada de Petição de petição26/07/2024, 11:12
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 17:40
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 17:40
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 16:31
Conclusos para decisão15/07/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição12/07/2024, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202413/06/2024, 11:22
Publicado Intimação em 13/06/2024.13/06/2024, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0838122-15.2024.8.20.5001.
AUTOR: JOSE FAUSTINO DA COSTA FILHO
REU: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. A presunção do estado de miserabilidade não é absoluta, podendo o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. No caso em apreço, consta a informação de que a parte autora é administrador, inexistindo alusão ao comprometimento dos seus rendimentos, razão pela qual, na forma do art. 99 e parágrafos do CPC, entendo pertinente assinar o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos os três últimos comprovantes de rendimentos ATUALIZADOS; bem como declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e planilha detalhada de ganhos e custos alusivos ao sustento. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para decisão de urgência inicial. P.I. NATAL/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 12:50
Proferido despacho de mero expediente11/06/2024, 11:45
Conclusos para decisão11/06/2024, 01:31
Distribuído por sorteio11/06/2024, 01:31