Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL
APELADO: I PEDRO DA SILVA - ME, IVANILDO PEDRO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo nº: 0001517-88.2009.8.20.0132 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de I PEDRO DA SILVA ME. Sob ID 125191969, o exequente requereu a extinção dos autos por litispendência. Sumariamente relatado, decido. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo e, para serem idênticos, é imprescindível possuírem mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. No caso, verifico que o processo nº 0480094-20.2009.8.20.0001 possui as mesmas partes e causa de pedir destes autos, razão pela qual reconheço a litispendência com estes autos, nos termos do art. 337, §1º, do CPC.
Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 39, caput e parágrafo único, da Lei 6830/80, nem honorários sucumbenciais, em razão de não ter o executado se manifestado nos autos. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017. SÃO PAULO DO POTENGI/RN, data de assinatura do sistema. VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)