Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101376-51.2016.8.20.0126 Polo ativo AGUA MARINHA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ANA CAROLINE MEDEIROS BARBOSA SILVINO, POLYXENA PINTO DA NOBREGA BARROS SOUSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO AOS EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO. SUPOSTO ERROR IN PROCEDENDO NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELAS APELANTES. RECHAÇADA. MÉRITO: PRETENSÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BB GIRO EMPRESA FLEX. DEMONSTRADA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE OBSERVAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA PELO BANCO DO BRASIL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As partes discutem a abusividade da cobrança do Fundo de Garantia de Operações – FGO, tem por finalidade complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito, de modo ser lícita a sua contratação, não restando configurada uma venda casada, contudo no contrato celebrado existe a parcela de débito referente ao FGO, o que não isenta os apelantes da sua obrigação de pagamento do débito.3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813608-81.2018.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 21/06/2022, pub. em 22/06/2022). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pela apelante. No mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ÁGUA MARINHA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e MARIA DE LOURDES SÁ PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz que, nos autos da “Ação Monitória” nº 0101376-51.2016.8.20.0126 ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente a pretensão autoral, conforme transcrição adiante: “... Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando as partes acionadas, de forma solidária, no pagamento de R$ 177.802,35 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos) que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação...”. Em suas razões recursais (Id. 23891913), a recorrente inicialmente argumenta que a resposta aos embargos monitórios foi intempestiva, pois o Banco apelado apresentou sua resposta fora do prazo. Acresce que, no entanto, o julgador a quo não determinou o desentranhamento da peça e ainda considerou as alegações dessa manifestação em sua decisão, razão pela qual a sentença deveria ser declarada nula. Alternativamente, pede a reforma da sentença para reconhecer a ilegitimidade das apelantes para figurar no polo passivo da ação. No mérito, argumenta, em síntese, excesso de cobrança e a abusividade da taxa cobrada no contrato (5,45% ao mês e 89,01% ao ano). Ainda, defende que a necessidade de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos embargos à monitoria seria um formalismo exacerbado. A recorrente sustenta também que o Banco do Brasil é parte ilegítima para cobrar a dívida no valor correspondente ao percentual honrado pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGO). Requer o conhecimento e provimento de seu recurso, a fim de “I) declarar a nulidade da r. sentença, em razão de irror in procedendo; ou II) alternativamente, para reformá-la, mediante acolhimento das questões preliminares atinentes à ilegitimidade ad causam das apelantes. E, caso ultrapassada essa questão, no mérito, por reconhecer o excesso de cobrança, bem como a ilegitimidade do Banco do Brasil para cobrar a parcela do débito honrado pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGO)”. Contrarrazões colacionadas aos autos (Id. 23891918). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, a recorrente afirma que a resposta do Banco apelado aos embargos monitórios foi apresentada fora do prazo, consoante Id. 23891898 (fls. 62-77). Contudo, sustenta que o julgador a quo não determinou desentranhamento da peça, e ainda considerou as alegações dessa manifestação em sua decisão, razão pela qual a sentença deveria ser declarada nula. Ocorre que, desde o início, o Banco do Brasil tem defendido sua tese quanto à cobrança do contrato e à condenação da embargante/recorrente ao pagamento do débito em questão. Ao apresentar os fundamentos de sua impugnação aos embargos, baseou-se nos argumentos expostos na petição inicial, que é a tese a ser apreciada pelo Juízo sentenciante. O eventual reconhecimento de intempestividade e o desentranhamento da referida manifestação do Banco não levariam ao consectário lógico de acolhimento dos embargos à monitória, pois o juiz tem o dever de apreciar todo o conjunto probatório. Esse dever remete a análise da petição monitoria e de todos os documentos que a acompanham. Assim, consultando as razões de decidir, verifica-se que o Magistrado a quo, em verdade, ao refutar as alegações do embargante, o fez com arrimo nos argumentos e documentos que já estavam nos autos desde a inicial, de acordo com o seu livre convencimento, não havendo que se falar em nulidade da sentença recorrida. Pelo exposto, rejeito a referida prejudicial de mérito. Além disso, consoante relatado, a recorrente aduz que a ÁGUA MARINHA INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA é composta por Roberto Rivelino de Sá Pereira e José Edivan da Silva, e que jamais teve relação comercial com o Banco do Brasil S/A, portanto, não deve figurar no polo passivo da ação. Arrazoa também que o contrato objeto dos autos foi firmado entre o Banco do Brasil S/A e o Sr. Roberto Rivelino como empresário individual, não como sócio da empresa. A apelante Maria de Lourdes Sá Pereira alega que, ao assinar o Contrato e Abertura de Crédito BB Giro Empresa Flex nº 166.804.370 como fiadora, acreditava estar garantindo seu filho (Roberto Rivelino), não a empresa em que ele figura como sócio. Em resumo, os apelantes defendem a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. A princípio, importa transcrever as elucidações registradas pelo Juízo Sentenciante (Id. 23891909) ao analisar a preliminar de ilegitimidade passiva das apelantes, trazidas em sede de embargos monitórios, veja-se: “... Não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Água Marinha Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda., tendo em vista restar comprovado nestes autos que o título em que se baseia a presente ação monitória, o contrato de abertura de crédito em conta corrente, fora devidamente contraído pela pessoa jurídica sob o CNPJ 70.321.286/0001-92, onde se verifica no documento de Id. 72893105 - Pág. 11 pertencer à própria ré. Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora. Ora, no caso, as obrigações foram assumidas solidariamente pelo contratante e seus fiadores, e não tendo diligenciado no sentido de afastar a fiança prestada, todos os ônus do contrato permanecem íntegros, o que afasta a alegação de ilegitimidade passiva...”. Firme nesses argumentos, bem como nas teses que serão abordadas a seguir, é de ser rechaçada a alegação de ilegitimidade passiva, reiterada em sede de apelação, não merecendo prosperar tal inconformismo. MÉRITO Prosseguindo, cinge-se o mérito recursal em avaliar a correção da sentença prolatada pelo Magistrado de primeira instância. Em suma, naquele julgado, ao analisar a “Ação Monitória” nº 0101376-51.2016.8.20.0126, que pretendia a condenação dos requeridos, ora apelantes, ao pagamento da dívida advinda do contrato de abertura de crédito em conta-corrente (Conta Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 166.804.370, foi julgado procedente o pedido monitório para “constituir de pleno direito o título apresentado na inicial em título executivo judicial e condenando as partes acionadas, de forma solidária, no pagamento de R$ 177.802,35 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos)” acrescidos de atualização e juros de mora. Em que pesem as alegações recursais quanto ao excesso de cobrança e abusividade da taxa de juros do contrato, entendo que as irresignações dos recorrentes não merecem acolhida. Consoante se extrai do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489, II, do Código de Processo Civil, os pronunciamentos judiciais de cunho decisório devem ser fundamentados. Neste posto, destaco que a chamada motivação per relationem, técnica de fundamentação por meio da qual se faz remissão ou referência aos termos de alegação/decisão anterior nos autos do mesmo processo, é legítima e aceita pela jurisprudência pátria, porquanto atende aos dispositivos alhures referidos, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação. Nesse sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) – destaquei. No caso concreto, considerando a plena e exauriente cognição efetuada pela sentença apelada (Id. 23891909), somada a mera reiteração dos argumentos recursais daqueles lançados outrora nos autos, vislumbro total espaço para aplicação da técnica mencionada, razão pela qual transcrevo-a, verbis: “…
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Água Marinha Incorporação de Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Maria de Lourdes Sá Pereira. A constituição de pleno direito do título executivo judicial depende da juntada, com a inicial, de prova documental que determine, objetivamente, o convencimento sobre a existência da obrigação. Nesse sentido, cabe afirmar que a via monitória é devida quando o requerente for possuidor de título que, embora sem eficácia executiva, seja apto a demonstrar inequivocamente a posição de credor frente ao demandado, o que se encontra demonstrado nos autos em comento. Os documentos trazidos aos autos são hábeis para demonstrar a relação jurídica entre as partes. Devidamente comprovados com o demonstrativo de conta vinculada, conta Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 166.804.370 em Id. 72893104 - Pág. 11 a 27, devidamente assinado pelos réus. Pretende o autor a condenação dos requeridos ao pagamento da dívida advinda do contrato de abertura de crédito em conta-corrente - Conta Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 166.804.370, com vencimento em 03/05/2015, atualizado até 31/05/2016, importa em 177.802,35 (cento e setenta e sete mil, oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos). Nesta senda, consoante o disposto no art. 700 do CPC, a ação monitória poderá ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o adimplemento da imposta à requerida (art. 476 do CC). A pretensão monitória vem lastreada por demonstrativo de conta vinculada, conta Crédito BB Giro Empresa Flex n.º 166.804.370 em Id. 72893104 - Pág. 11 a 27, devidamente assinado pelos réus. Assim, a relação contratual é incontroversa. Consigne-se que a parte ré se insurgiu quanto ao fato de haver excesso de cobrança e que os juros utilizados no contrato para o valor final são extremamente onerosos. No que concerne sobre a ilegalidade da cobrança dos juros sustentada pelos embargantes, percebe-se a regularidade da cobrança dos juros estipulados pelo Banco do Brasil S/A e da ausência de abusividade do contrato, como os juros compostos. Vejamos.
Trata-se de contrato com juros pré-fixados de 5,45% ao mês e 89,01% ao ano (Id. 72893104 - Pág. 29 a 30), em que se aplicam a capitalização dos juros remuneratórios, mister ressaltar que a MP 2.170-36/2001, em seu art. 5º, permite que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional adotem tal prática nas operações de crédito que comercializam. Diante desse permissivo legal e considerando que os contratos firmados entre as partes, foram assinados após a entrada em vigor da Medida Provisória supracitada, bem como que nestes há cláusula expressa informando ao consumidor sobre a incidência da capitalização dos juros compensatórios, entendo que tais juros podem ser calculados de forma composta, nos termos das taxas pactuadas. Veja-se ainda que estes se encontram dentro da média do mercado, a varias entre 2% a 20% ao mês.
Trata-se de matéria já pacificada pelo STJ: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido". (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Tal julgado deu origem à Súmula nº 541, que se molda ao caso em comento: Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827 e REsp 1.251.331). Destarte, conclui-se que estando a capitalização dos juros remuneratórios devidamente pactuada entre as partes, tal prática é permitida pela legislação em contratos bancários como este que se analisa, o que se configura no caso presente, dado que, repita-se, existe convenção expressa a respeito. Fica evidenciado, portanto, estreme de dúvidas, que, havendo expressa previsão legal e tendo sido expressamente pactuada no contrato firmado entre as partes, não há que se falar em ilicitude da capitalização. Por outro lado, mesmo que este magistrado tivesse encontrado alguma abusividade em relação aos juros cobrados, em relação ao argumento do excesso, o Código, no art. 702, dispõe, ainda, que nos embargos à monitória fundado em excesso, o embargante deve apontar o valor que entende devido apresentando memória discriminada e atualizada (§ 2º), sob pena de rejeição liminar (§ 3º): Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. (…) § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. Acerca da matéria indicam os precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CARTÃO BNDES. EMBARGOS À MONITÓRIA. REJEIÇÃO LIMINAR. Nos termos do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC/2016, incumbe ao embargante, quando alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, declarar o valor que entende correto de imediato, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. No caso dos autos, a parte embargante não apresentou o valor que entende devido acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado, razão pela qual devem ser liminarmente rejeitados os embargos à monitória. EMBARGOS REJEITADOS, EX OFFICIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70077270841, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/09/2018) (grifos nossos). Destarte, os embargos à monitoria quando fundado em excesso de cobrança devem ser instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, pois constituem meio de impugnação da pretensão autoral. O demonstrativo exigido pela lei é expresso quanto à atualização de valores e do demonstrativo atualizado com a indicação do valor atual, assim entendido a demonstração do que os embargantes entendem como correto. Contudo, a tese defendida pelo embargante resta única e exclusivamente na tese de excesso, desta forma, salvo melhor juízo, conforme o caso em análise, aplico o comando normativo do § 3° do art. 702 do NCPC. Deste modo, deixo de apreciar o pleito de alegação de excesso, tendo em vista que a parte requerida/embargante não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do art. 702, § 3º, do CPC, já aludido. Portanto, de rigor a manutenção da cobrança. Em relação a cobrança do seguro contra inadimplência, verifico constar expressamente na cláusula 26ª, parágrafo primeiro, que o Fundo de Garantia de Operações – FGO não isenta o financiado do pagamento das obrigações financeiras. Ou seja, a existência de garantia contratual não pode servir de subsídio para o inadimplemento e não exime o embargante de ser compelido a pagar o débito. No que se refere à Comissão de Concessão de Garantia, conforme se observa da cláusula 26ª, parágrafo segundo, a comissão é devida ao FGO e os valores são recolhidos diretamente para o fundo. Não há óbice na cobrança da referida comissão, caso seja autorizado pelo contratante/financiado. Veja-se a jurisprudência sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.848.714/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) No caso em apreço, a parte embargante autorizou expressamente o débito da comissão de concessão da garantia, conforme se observa do documento de Id. 72893104 - Pág. 11 a 27. Por fim, as taxas de juros aplicados na planilha de cálculos juntada pelo Banco autor são as mesmas previstas no contrato...”. Em reforço, ressalta-se que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já decidiu pela legitimidade da cobrança do débito referente ao Fundo de Garantia de Operações – FGO pelo Banco do Brasil. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ART. 5º DA MP Nº 2.170-36/2001. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES-FGO. LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. FUNDO ADMINISTRADO PELO BANCO/APELADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. No que toca à prática de anatocismo, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos moldes do julgamento do REsp nº 973.827/RS (com efeitos do art. 543-C do CPC). 2. As partes discutem a abusividade da cobrança do Fundo de Garantia de Operações – FGO, tem por finalidade complementar as garantias necessárias à contratação de operações de crédito, de modo ser lícita a sua contratação, não restando configurada uma venda casada, contudo no contrato celebrado existe a parcela de débito referente ao FGO, o que não isenta os apelantes da sua obrigação de pagamento do débito. 3. Conhecimento e desprovimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813608-81.2018.8.20.5106, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2022, PUBLICADO em 22/06/2022)
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Observado o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.