Arquivado Definitivamente08/10/2025, 08:42
Expedição de Intimação.08/10/2025, 08:42
Expedição de Intimação.08/10/2025, 08:42
Expedição de Intimação.08/10/2025, 08:42
Expedição de Intimação.08/10/2025, 08:42
Determinado o arquivamento25/09/2025, 14:34
Conclusos para despacho23/09/2025, 10:01
Processo Reativado23/09/2025, 10:01
Juntada de Petição de petição16/09/2025, 16:28
Juntada de Petição de petição25/08/2025, 10:49
Arquivado Definitivamente13/08/2025, 05:16
Expedição de Certidão.13/08/2025, 00:31
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:31
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 08/08/2025 23:59.09/08/2025, 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.29/07/2025, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202529/07/2025, 02:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202528/07/2025, 02:20
Publicado Intimação em 28/07/2025.28/07/2025, 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202528/07/2025, 01:19
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:48
Expedição de Outros documentos.24/07/2025, 11:48
Proferido despacho de mero expediente17/07/2025, 11:46
Conclusos para decisão10/07/2025, 09:10
Juntada de certidão10/07/2025, 09:09
Juntada de outros documentos09/07/2025, 19:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:30
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 27/06/2025 23:59.28/06/2025, 00:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.18/06/2025, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 00:28
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:11
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:11
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 20:11
Proferido despacho de mero expediente13/06/2025, 17:32
Conclusos para despacho26/03/2025, 07:04
Expedição de Outros documentos.26/03/2025, 07:04
Juntada de certidão06/02/2025, 08:17
Juntada de Petição de petição29/01/2025, 09:35
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 02:15
Expedição de Certidão.29/01/2025, 00:32
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:32
Expedição de Outros documentos.14/01/2025, 13:21
Ato ordinatório praticado14/01/2025, 13:18
Transitado em Julgado em 17/12/202418/12/2024, 09:44
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:44
Decorrido prazo de TULIO MANUEL MAIA GUIMARAES em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 00:24
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:57
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2024 23:59.13/12/2024, 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:15
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.12/12/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202406/12/2024, 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202406/12/2024, 09:30
Publicado Intimação em 13/06/2024.06/12/2024, 09:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.22/11/2024, 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202422/11/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição21/11/2024, 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202418/11/2024, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202418/11/2024, 18:23
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202418/11/2024, 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/202418/11/2024, 17:51
Publicado Intimação em 18/11/2024.18/11/2024, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133488-65.2013.8.20.0001.
AUTOR: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A
RÉU: HEMFIBRA Tecnologia em Saneamento Ltda. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada Anna Keruzza Fernandes de Oliveira opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o último bloqueio foi realizado no ano de 2018, de modo que a prescrição se consumou em 24/04/2018. Pede a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte exequente foi intimada e se manifestou, pedindo a rejeição da alegação da prescrição intercorrente, pois não consumada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em que se alega a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial, fundamentada na suposta ausência de atos constritivos eficazes por período superior a cinco anos. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que a tese defensiva não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. De acordo com os elementos processuais, verifica-se que o último ato de constrição patrimonial foi realizado em 24/04/2018. Posteriormente, o processo foi suspenso em 22/09/2019, por um ano, mediante pedido da parte exequente, em razão da não localização de bens, de modo que o prazo prescricional foi suspenso temporariamente. Conforme disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ao término do prazo de suspensão, em 22/09/2020, o curso do prazo prescricional intercorrente foi automaticamente retomado. Ainda que a decisão de ID. 62889810 tenha sido proferida no ano de 2021, a retomada da contagem do prazo prescricional ocorre com o simples decurso de 1 (um) ano de suspensão. Dessa forma, ao considerar o intervalo de aproximadamente 1 ano e 5 meses entre o último ato constritivo (24/04/2018) e o início da suspensão (22/09/2019), somado à retomada automática da contagem a partir de 22/09/2020, verifica-se que o prazo de cinco anos previsto no artigo 206-A do Código Civil ainda não se completou, estando a execução dentro do período prescricional. Cabe ressaltar que a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, um período contínuo de inatividade do exequente por prazo superior ao legalmente previsto. Neste caso, não há decurso de cinco anos de inércia do exequente, sendo descabida a extinção da execução por prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão da presente, autorizo a expedição de alvará do valor de R$369,11 (trezentos e sessenta e nove reais e onze centavos), com correções, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133488-65.2013.8.20.0001.
AUTOR: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A
RÉU: HEMFIBRA Tecnologia em Saneamento Ltda. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada Anna Keruzza Fernandes de Oliveira opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o último bloqueio foi realizado no ano de 2018, de modo que a prescrição se consumou em 24/04/2018. Pede a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte exequente foi intimada e se manifestou, pedindo a rejeição da alegação da prescrição intercorrente, pois não consumada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em que se alega a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial, fundamentada na suposta ausência de atos constritivos eficazes por período superior a cinco anos. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que a tese defensiva não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. De acordo com os elementos processuais, verifica-se que o último ato de constrição patrimonial foi realizado em 24/04/2018. Posteriormente, o processo foi suspenso em 22/09/2019, por um ano, mediante pedido da parte exequente, em razão da não localização de bens, de modo que o prazo prescricional foi suspenso temporariamente. Conforme disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ao término do prazo de suspensão, em 22/09/2020, o curso do prazo prescricional intercorrente foi automaticamente retomado. Ainda que a decisão de ID. 62889810 tenha sido proferida no ano de 2021, a retomada da contagem do prazo prescricional ocorre com o simples decurso de 1 (um) ano de suspensão. Dessa forma, ao considerar o intervalo de aproximadamente 1 ano e 5 meses entre o último ato constritivo (24/04/2018) e o início da suspensão (22/09/2019), somado à retomada automática da contagem a partir de 22/09/2020, verifica-se que o prazo de cinco anos previsto no artigo 206-A do Código Civil ainda não se completou, estando a execução dentro do período prescricional. Cabe ressaltar que a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, um período contínuo de inatividade do exequente por prazo superior ao legalmente previsto. Neste caso, não há decurso de cinco anos de inércia do exequente, sendo descabida a extinção da execução por prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão da presente, autorizo a expedição de alvará do valor de R$369,11 (trezentos e sessenta e nove reais e onze centavos), com correções, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0133488-65.2013.8.20.0001.
AUTOR: Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A
RÉU: HEMFIBRA Tecnologia em Saneamento Ltda. e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada Anna Keruzza Fernandes de Oliveira opôs exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o último bloqueio foi realizado no ano de 2018, de modo que a prescrição se consumou em 24/04/2018. Pede a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente com a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. A parte exequente foi intimada e se manifestou, pedindo a rejeição da alegação da prescrição intercorrente, pois não consumada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, em que se alega a ocorrência de prescrição intercorrente no processo de execução de título extrajudicial, fundamentada na suposta ausência de atos constritivos eficazes por período superior a cinco anos. Contudo, após análise detida dos autos, verifico que a tese defensiva não merece acolhimento, pelas razões que passo a expor. De acordo com os elementos processuais, verifica-se que o último ato de constrição patrimonial foi realizado em 24/04/2018. Posteriormente, o processo foi suspenso em 22/09/2019, por um ano, mediante pedido da parte exequente, em razão da não localização de bens, de modo que o prazo prescricional foi suspenso temporariamente. Conforme disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ao término do prazo de suspensão, em 22/09/2020, o curso do prazo prescricional intercorrente foi automaticamente retomado. Ainda que a decisão de ID. 62889810 tenha sido proferida no ano de 2021, a retomada da contagem do prazo prescricional ocorre com o simples decurso de 1 (um) ano de suspensão. Dessa forma, ao considerar o intervalo de aproximadamente 1 ano e 5 meses entre o último ato constritivo (24/04/2018) e o início da suspensão (22/09/2019), somado à retomada automática da contagem a partir de 22/09/2020, verifica-se que o prazo de cinco anos previsto no artigo 206-A do Código Civil ainda não se completou, estando a execução dentro do período prescricional. Cabe ressaltar que a prescrição intercorrente exige, para sua configuração, um período contínuo de inatividade do exequente por prazo superior ao legalmente previsto. Neste caso, não há decurso de cinco anos de inércia do exequente, sendo descabida a extinção da execução por prescrição intercorrente.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Após a preclusão da presente, autorizo a expedição de alvará do valor de R$369,11 (trezentos e sessenta e nove reais e onze centavos), com correções, em favor da parte exequente. Intime-se a parte exequente para dar andamento à execução, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias. P. I. C. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 15:25
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 15:25
Rejeitada a exceção de pré-executividade14/11/2024, 14:49
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 06:52
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/11/2024 23:59.14/11/2024, 06:52
Conclusos para decisão13/11/2024, 13:52
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 16:23
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 14:08
Ato ordinatório praticado05/11/2024, 14:08
Proferido despacho de mero expediente04/11/2024, 16:38
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 13:41
Conclusos para decisão18/09/2024, 12:31
Juntada de certidão18/09/2024, 12:28
Decorrido prazo de Anna Keruzza Fernandes de Oliveira em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:10
Juntada de diligência10/09/2024, 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/09/2024, 09:06
Expedição de Mandado.26/08/2024, 13:58
Expedição de Certidão.31/07/2024, 15:41
Juntada de certidão31/07/2024, 15:22
Juntada de aviso de recebimento31/07/2024, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 5º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0133488-65.2013.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) (Provimento nº 10, de 04 de julho de 2005, da CJ/TJRN; Inciso XIV, do art. 5º, da Constituição da República; Art. 162, § 4º, do Código de Processo Civil) INTIMO a parte executada Ana Keruzza Fernandes de Oliveira, PESSOALMENTE (no endereço onde a mesma foi citadaNum. 60855310 - Pág. 1 - Num. 60855310 - Pág. 4 - Num. 60855310 - Pág. 5), da indisponibilidade de ativos financeiros no sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, §2°, do CPC, para que no prazo de 5 (cinco) dias comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo ( art. 854, §3º, CPC). Natal, 3 de maio de 2024. KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)12/06/2024, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).11/06/2024, 17:55
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 17:51
Juntada de ato ordinatório03/05/2024, 11:20
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 11:16
Expedição de Outros documentos.03/05/2024, 11:16
Outras Decisões24/04/2024, 11:49
Conclusos para despacho18/04/2024, 10:52
Expedição de Certidão.27/03/2024, 05:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2024 23:59.27/03/2024, 05:37
Expedição de Outros documentos.18/03/2024, 12:48
Juntada de ato ordinatório18/03/2024, 12:47
Juntada de alvará recebido18/03/2024, 12:40
Juntada de certidão11/03/2024, 11:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 08/03/2024 23:59.09/03/2024, 05:13
Juntada de Petição de petição06/03/2024, 16:07
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 15:48
Expedição de Outros documentos.22/02/2024, 15:48
Outras Decisões16/02/2024, 13:16
Conclusos para despacho08/12/2023, 09:44
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 16:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 15:20
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.21/11/2023, 01:17
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos.10/11/2023, 08:40
Proferido despacho de mero expediente06/11/2023, 16:40
Conclusos para despacho19/09/2023, 13:43
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos em 18/09/2023.19/09/2023, 13:43
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 07:09
Decorrido prazo de Irresolve Companhia Securizadora de Créditos S.A em 18/09/2023 23:59.19/09/2023, 06:03
Juntada de certidão04/09/2023, 13:32
Juntada de aviso de recebimento04/09/2023, 13:32
Expedição de Certidão.18/08/2023, 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/08/2023, 11:28
Juntada de Petição de petição28/07/2023, 13:48
Juntada de certidão21/07/2023, 08:29
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 08:27
Juntada de ato ordinatório21/07/2023, 08:26
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 08:21
Expedição de Outros documentos.21/07/2023, 08:21
Proferido despacho de mero expediente17/07/2023, 16:52
Juntada de Petição de petição30/05/2023, 17:25
Conclusos para despacho29/05/2023, 09:14
Decorrido prazo de exequente em 17/05/2023.29/05/2023, 09:07
Expedição de Certidão.18/05/2023, 02:13
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/05/2023 23:59.18/05/2023, 02:13
Expedição de Outros documentos.02/05/2023, 14:13
Processo Reativado02/05/2023, 14:12
Juntada de ato ordinatório02/05/2023, 14:11
Juntada de certidão02/05/2023, 14:11
Proferido despacho de mero expediente28/04/2023, 12:01
Conclusos para decisão01/04/2023, 17:45
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2021 23:59:59.16/04/2021, 07:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA em 07/04/2021 23:59:59.08/04/2021, 04:09
Arquivado Provisoramente12/03/2021, 09:02
Expedição de Outros documentos.12/03/2021, 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico12/03/2021, 09:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente11/03/2021, 23:10
Conclusos para despacho09/11/2020, 15:14
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#04/11/2020, 22:00
Recebidos os autos30/09/2020, 02:33
Remessa para Setor de Digitalização PJE04/06/2020, 16:03
Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens22/08/2019, 11:03
Certidão expedida/exarada22/08/2019, 10:58
Certidão expedida/exarada02/08/2019, 10:08
Relação encaminhada ao DJE01/08/2019, 10:19
Ato ordinatório30/07/2019, 17:56
Certidão expedida/exarada23/07/2019, 11:31
Relação encaminhada ao DJE19/07/2019, 13:20
Recebidos os Autos do Magistrado19/07/2019, 12:56
Recebidos os Autos do Magistrado19/07/2019, 12:56
Outras Decisões16/07/2019, 11:22
Concluso para despacho11/07/2019, 13:56
Certidão expedida/exarada17/05/2019, 08:56
Relação encaminhada ao DJE16/05/2019, 11:28
Ato ordinatório10/05/2019, 11:36
Certidão expedida/exarada08/04/2019, 08:58
Relação encaminhada ao DJE05/04/2019, 09:12
Recebidos os Autos do Magistrado05/04/2019, 08:46
Recebidos os Autos do Magistrado05/04/2019, 08:46
Outras Decisões15/03/2019, 11:15
Concluso para decisão12/12/2018, 12:28
Recebidos os Autos do Magistrado12/12/2018, 09:55
Recebidos os Autos do Magistrado12/12/2018, 09:55
Mero expediente12/11/2018, 15:02
Concluso para despacho30/07/2018, 12:59
Ato ordinatório24/04/2018, 11:37
Recebimento20/11/2017, 13:38
Recebimento20/11/2017, 13:38
Mero expediente08/11/2017, 13:46
Concluso para despacho29/08/2017, 13:38
Certidão expedida/exarada07/07/2017, 08:02
Relação encaminhada ao DJE06/07/2017, 12:11
Ato ordinatório03/07/2017, 15:19
Certidão expedida/exarada03/07/2017, 15:17
Juntada de mandado02/06/2017, 10:06
Expedição de mandado01/02/2017, 12:14
Certidão expedida/exarada10/10/2016, 11:16
Relação encaminhada ao DJE07/10/2016, 12:23
Ato ordinatório28/09/2016, 12:17
Juntada de mandado28/09/2016, 11:27
Expedição de mandado26/08/2016, 13:21
Expedição de mandado26/08/2016, 13:21
Ato ordinatório06/05/2016, 09:39
Expedição de termo05/05/2016, 17:08
Expedição de termo18/03/2016, 14:20
Certidão expedida/exarada30/09/2015, 08:26
Relação encaminhada ao DJE29/09/2015, 10:01
Recebimento28/09/2015, 09:20
Decisão Proferida23/09/2015, 14:55
Concluso para despacho28/08/2015, 12:08
Recebimento28/08/2015, 12:03
Concluso para despacho09/10/2014, 15:22
Prazo Alterado12/09/2014, 23:11
Certidão expedida/exarada07/08/2014, 07:56
Relação encaminhada ao DJE06/08/2014, 12:47
Ato Ordinatório praticado05/08/2014, 10:30
Certidão expedida/exarada05/08/2014, 10:28
Juntada de mandado09/05/2014, 10:01
Expedição de mandado12/12/2013, 13:00
Certidão expedida/exarada23/10/2013, 13:00
Recebimento22/10/2013, 13:00
Relação encaminhada ao DJE22/10/2013, 13:00
Mero expediente21/10/2013, 13:00
Concluso para despacho16/09/2013, 12:00
Recebimento15/08/2013, 12:00
Distribuído por sorteio14/08/2013, 12:00