Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100703-96.2017.8.20.0102.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM
EXECUTADO: FRANCISCO EDIMILSON DA COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de processo de execução fiscal, no qual a parte devedora foi citada, não pagou o débito e não apresentou defesa. Instada, a edilidade exequente requereu a penhora online via sistemas SISBAJUD e RENAJUD. É o relatório. Decido. O artigo 11, inc. I, da Lei n° 6.830/80, como ordem de preferência a penhora de dinheiro, aliado ao fato de que não houve nomeação de bens à penhora pela parte devedora, há de se determinar a expedição de ordem de bloqueio nos Sistemas SISBAJUD E RENAJUD, para o regular e célere andamento do feito.
Diante do exposto, proceda-se à penhora on-line do valor do débito, nos Sistemas SISBAJUD E RENAJUD. Caso a penhora tenha êxito, intime-se o executado para tomar ciência e, caso queira, apresentar embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias. Restando infrutífera a penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, com esteio no art. 40 da LEF. Caso o exequente apresente manifestação informando o adimplemento ou parcelamento do débito, proceda-se com o desbloqueio nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SREI e/ou SERAJUD, antes de se fazerem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se após a expedição da ordem. Expedientes necessários. CUMPRA-SE. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)