Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/202405/12/2024, 06:28
Publicado Citação em 13/06/2024.05/12/2024, 06:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.25/11/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/202425/11/2024, 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202422/11/2024, 02:15
Publicado Intimação em 31/07/2024.22/11/2024, 02:15
Arquivado Definitivamente31/10/2024, 09:20
Expedição de Certidão.31/10/2024, 09:19
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 00:47
Publicado Intimação em 04/10/2024.04/10/2024, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202404/10/2024, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: MARIA SALETE LOPES OLANDA SILVA Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800873-61.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 123310200). Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 125284471, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a contratação é válida. Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio digital. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica id. 126956969. Decisão de saneamento (id. 127008477). A ré pediu a designação de audiência de instrução (id. 115726604). A ré pediu o julgamento antecipado e autora não se manifestou (id. 127555831). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO Registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal. Assim, a prova do negócio ora vergastado seria facilmente produzível pelo requerido por meio de documentos, no caso, o instrumento negocial de mútuo que os bancos ordinariamente mantêm em seus arquivos. Nesta senda, o depoimento pessoal da parte autora é uma diligência inútil ao deslinde do feito, devendo ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único do CPC. Razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes. Quando o pedido autoral de intimação da ré para juntar gravação telefônica, entendo ser descabido, vez que a contratação se deu por meio de login, senha e reconhecimento facial, inexistindo indícios de que houve contato por chamada telefônica entre as partes. O SMS enviado à autora foi apenas para ciência após a realização da contratação. Sendo assim, indefiro o pedido. Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito. O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob o Contrato nº 233685034 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora. Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois
trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior. Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual. Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id. 123301287 - Pág. 4, demonstrando o desconto mensal por ordem do banco requerido, mas não apresentou extratos do período inicial da contratação, para demonstrar que não recebeu valores do contrato. Logo, a parte autora não se desincumbiu de provar que não recebeu o valor do empréstimo, não cumprindo também o dever colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) ao fazer a juntada do referido extrato bancário no mês solicitado. Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia da proposta e do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, comprovante de transferência do valor da contratação e geolocalização do aparelho celular (id. 125284472). Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 233685034 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 09:50
Julgado improcedente o pedido01/10/2024, 09:41
Conclusos para julgamento18/09/2024, 08:09
Expedição de Certidão.18/09/2024, 08:09
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 15/08/2024 23:59.20/08/2024, 09:46
Decorrido prazo de GABRIELLY ESMAEL FERREIRA em 15/08/2024 23:59.20/08/2024, 09:46
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/08/2024 23:59.20/08/2024, 09:46
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 15/08/2024 23:59.20/08/2024, 09:46
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 05:09
Decorrido prazo de CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA em 09/08/2024 23:59.10/08/2024, 00:23
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/08/2024 23:59.07/08/2024, 07:59
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 06/08/2024 23:59.07/08/2024, 07:57
Juntada de Petição de petição02/08/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 2.1.
autora: MARIA SALETE LOPES OLANDA SILVA Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800873-61.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a empréstimo que não contratou. Invertido o ônus da prova em favor do consumidor (id. 123310200). Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 125284471, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, falta de interesse de agir, conexão e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, aduz que a contratação é válida. Juntou o contrato, cuja a confirmação das contratações teria ocorrido por meio digital. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica id. 126956969. Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. In verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim, passo a sanear o ) PRELIMINARES 2.1.1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Rejeito a preliminar, pois a ré não trouxe novos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da pessoa natural autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2.1.2) DA FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO Não prospera a preliminar ventilada pela parte demandada no tangente ao indeferimento da petição inicial por falta de documento essencial à propositura da ação. De fato, da conjugação dos arts. 320, 321 e 330 da CPC, pode-se extrair o entendimento de que, não havendo a instrução da exordial com os documentos indispensáveis a propositura da ação, a petição inicial deverá ser indeferida. Entende-se por documento indispensável à propositura da ação aquele que diz respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem assim, com os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda. No caso dos autos, porém, a parte autora faz juntada dos documentos de que dispunha comprovando minimamente a relação de direito material com a parte promovida, razão pela qual a preliminar deve ser indeferida. Sem falar que o simples fato do comprovante de residência estar em nome de terceiro não macula a sua idoneidade. Rejeito a preliminar, pois o comprovante de residência atualizado ou em nome de terceiro é irrelevante para o deslinde do mérito. 2.1.3) CONEXÃO Observa-se que a requerente questiona judicialmente serviços contratados diferentes com valores e prazos diversos, sendo plenamente cabível a presente ação. O fato de terem as mesmas partes, objetos e causas de pedir semelhantes permitiria a conexão dos processos, conforme dispõe o artigo 103 do CPC. No entanto, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações. No caso dos autos, a reunião certamente tumultuaria o andamento processual, bem como causaria confusão quando da eventual execução, procrastinando sua resolução, sendo assim, rejeito a preliminar suscitada. 2.1.4) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas. Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo. Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação de forma válida; b) o reconhecimento da assinatura eletrônica, com selfie e documentos pessoais anexados; c) a geolocalização do aparelho usado para realizar a contratação. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes. Passo a divisão do ônus da prova. Imponho à parte demandada, caso ainda não tenha feito, a obrigação de demonstrar a que a confirmação das contratações partiu da autora e se a autora percorreu todo o procedimento para a realização da contratação, com a junta de dados de geolocalização do aparelho usado na contratação, demonstrativo de uso de login e senha de uso pessoal, utilização de token, reconhecimento biométrico e etc. A autora deverá juntar fotos “selfie” no mesmo formato do que o banco apresentou. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Após, faça os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.29/07/2024, 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/07/2024, 10:31
Conclusos para decisão29/07/2024, 08:57
Juntada de Petição de alegações finais26/07/2024, 14:45
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 04:09
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 08/07/2024 23:59.09/07/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA SALETE LOPES OLANDA SILVA Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800873-61.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008). No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.08/07/2024, 11:29
Juntada de Petição de contestação05/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA SALETE LOPES OLANDA SILVA Parte ré: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800873-61.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008). No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
Expedição de Outros documentos.11/06/2024, 15:00
Outras Decisões11/06/2024, 14:31
Distribuído por sorteio11/06/2024, 12:08
Conclusos para despacho11/06/2024, 12:08