Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830988-34.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: TENDENCIA CAPIM MACIO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A. em face de TENDENCIA CAPIM MACIO LTDA, aparelhada em Instrumento particular de confissão de divida e outras avenças nº 120942349, no valor nominal, a época, de R$ 135.152,22 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e dois reais e vinte e dois centavos). Compaginando os autos e de pesquisa ao sistema Pje, observo que presente execução já fora proposta anteriormente contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, sendo aquela tombada com o número 0803028-74.2022.8.20.5001 e distribuída perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, em 28/01/2022, posteriormente extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos II e III, do CPC. Sobre o tema, cumpre registrar que o art. 286, II, do CPC estabelece a regra de que “serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda.” Neste caso, a prevenção será definida em favor daquele Juízo que primeiro conhecer da ação, conforme preceitua o art. 59, do CPC. Vejamos: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Com efeito, este é o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO FORMULADA PELO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE. REFORMA DO DECISUM. EXISTÊNCIA DE DEMANDA EXECUTIVA COM AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, HAVENDO, POR CONSEGUINTE, A NECESSIDADE DE SER RECONHECIDA A PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES REPETIDAS, NOS TERMOS DO ART. 286, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00526096220178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 48 VARA CIVEL, Relator: MAURO PEREIRA MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2017, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PREVENÇÃO DO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOURADOS – INCIDÊNCIA DO ART. 286, INCISO II, DO CPC – ANTERIOR DEMANDA EXECUTIVA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEMANDA REPROPOSTA COM BASE NO MESMO TÍTULO EXECUTIVO COM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS – PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXTINGUIU A PRIMEIRA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É prevento para a ação de execução de título extrajudicial o juiz que primeiramente conheceu a causa e extinguiu anterior demanda executiva instaurada com base no mesmo título executivo sem a assinatura das testemunhas, por ausência de exigibilidade do título, tendo em vista que não houve julgamento de mérito e incide ao caso a norma prevista no art. 286, II, do CPC, que tem por escopo evitar decisões conflitantes e a escolha do juízo pelo exequente através da repropositura da demanda. (TJ-MS - AI: 14076707020188120000 MS 1407670-70.2018.8.12.0000, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019) grifos acrescidos Acerca do tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona que “embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 285, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito”. E segue lecionando o doutrinador que “o intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016). Com efeito, fica prevento o juízo da primeira ação julgada extinta sem resolução do mérito, se houver reiteração da ação, ainda que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. Ex positis, diante da reiteração de demanda proposta incialmente perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal, o reconhecimento da prevenção em relação a este órgão é medida que se impõe. Determino a redistribuição do feito, por prevenção, em favor do Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos moldes do art. 286, II, do CPC. P.I. Cumpra-se. NATAL/RN, 12 de junho de 2024. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)