Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000008-97.2007.8.20.0163.
AUTOR: TERMOACU S.A.
REU: THIAGO CAPISTRANO GONZAGA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO DE POSSE ajuizada por TERMOAÇU S/A em face de ANTÔNIO GONZAGA CHIMBINHO, ambos devidamente qualificados e representados. Alegou a parte autora, em síntese que, devido à construção de uma linha de transmissão de energia de alta tensão, se faz necessária a instituição de servidão de passagem de 5.853,445 m³, no imóvel de propriedade do demandado, registrado no Cartório Único da Comarca de Ipanguaçu, na matrícula nº 320, no Livro 2-A. Aduziu que as áreas necessárias à implantação da linha de transmissão foi declarada de utilidade púbica por meio do Resolução Autorizativa nº 731, de 24 outubro de 2006, publicado no Diário da União de 31 de outubro de 2006. No entanto, a continuidade do projeto encontra-se obstada, diante da irredutibilidade do promovido quanto à negociação do valor devido a título de indenização. Pugnou pela concessão de imissão liminar de posse, mediante o depósito judicial da quantia de R$ 2.662,11 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e onze centavos). Quanto ao mérito requereu a instituição da servidão, dando o preço do depósito efetuado como justo e determinando que seja aberta matrícula no RGI competente. Acostou documentos e procuração. Decisão deferindo a liminar de imissão (Id. 75332849, págs. 31 e 32). Ofício expedido ao Cartório Único de Ipanguaçu determinando a averbação da servidão administrativa (Id. 75332849, pág. 37). Imissão de posse realizada em 22.02.2007, conforme certidão de Id. 75332849, pág. 44. Citado, o promovido apresentou contestação (Id. 75332850, pág. 2 e seguintes), questionando que o valor pago a título de indenização não ressarce os prejuízos causados, tendo em vista a criação de animais bovinos da raça Pardo Suíço, que seria restringida em virtude dos riscos causados pela linha de transmissão. Apontou como valor devido o montante de 15.000,00 (quinze mil reais), a título de contraproposta pela instituição da servidão. O Requerido anexou procuração e documentos. Em Id. 75332858, pág. 5, o Sr. Thiago Capistrano compareceu aos autos informando o falecimento do requerido, Antonio Gonzaga Chimbinho, seu genitor. Requerendo a sua habilitação como sucessor e inventariante. Certidão de óbito acostada em Id. 75332858, pág. 6. Decisão interlocutória (Id. 75332861, pág. 1) deferindo a habilitação do Sr. Thiago Capistrano Gonzaga, inventariante, como sucessor do requerido falecido; bem como determinando a realização de perícia no imóvel objeto da servidão administrativa. Perícia realizada em 25.05.2018 Laudo pericial acostado em Id. 75332861, págs. 30 a 40. A demandante, acosta aos autos um parecer técnico acostado pelo seu assistente, apontando valor diverso daquele estabelecido pelo perito nomeado (Id. 83072695, págs. 3 a 10) É o relatório. Decido. O caso em tela retrata hipótese de servidão administrativa, direito real de gozo e de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, normatizado pelo Decreto-Lei nº 3.365/41, aplicando-se o mesmo procedimento da desapropriação. Por apresentar encargos ao proprietário em benefício da sociedade, é cabível a indenização ao particular cuja propriedade é submetida à servidão, atendo-se a particularidade do caso concreto. É o que se extrai do art. 40 do sobredito Decreto-lei: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. Sendo decretada a utilidade pública, “ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial” (vide artigo 7º), sendo efetivada mediante acordo ou por via judicial conforme estatui o art. 10 do referido decreto: Art. 10. A desapropriação deverá efetivar-se mediante acordo ou intentar-se judicialmente, dentro de cinco anos, contados da data da expedição do respectivo decreto e findos os quais este caducará. Pois bem, a defesa ofertada pelo promovido restringe-se a questionar o preço ofertado a título de indenização pelo demandante pela instituição da servidão, hipótese expressamente admitida no art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Insta destacar que houve concordância tácita pelo demandado em relação ao valor apresentado pelo expert no laudo produzido (Id. 75332861), no qual se apurou o valor devido de R$ 3.082,22 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e dois centavo). Por sua vez, a insurgência suscitada pela demandante, apresentando parecer técnico elaborado por profissional contratado, onde apontou-se que o valor devido a título de indenização é o montante de R$ 1.630,10 (mil. Seiscentos e trinta reais e dez centavos). Não obstante, a impugnação apresentada pela demandante não merece prosperar. Incialmente cumpre salientar a diferença de metodologias entre o laudo elaborado pelo perito oficial nomeado e aquele feito pelo assistente técnico da demandante. Enquanto o perito oficial realizou vistoria in loco, sondando o terreno por completo, a análise do assistente técnico resume-se a um levantamento mais genérico e sem acompanhamento presencial. Ademais, o parecer técnico elaborado pelo assistente técnico da demanda diverge até mesmo do próprio apontamento realizado pela requerente em sua petição inicial. Enquanto em sede inicial a Termoaçu S/A indica o valor de R$ 2.662,11 (dois mil, seiscentos e sessenta e dois reais e onze reais), o parecer técnico posterior se contrapõe, apontando o montante de R$ 1.630,10 (mil. Seiscentos e trinta reais e dez centavos). Assim, compreendo que o valor apurado pelo perito, a título de indenização reproduz a realidade do preço que é devido a título de ressarcimento. Impõe-se, portanto, reconhecer como justo e devido o valor de R$ 3.082,22 (três mil e oitenta e dois reais e vinte e dois centavo) a título de reparação pela servidão administrativa de passagem Isto posto, julgo totalmente PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, instituindo consequentemente a servidão administrativa de passagem em favor do demandante Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, na área de 5.853,445 m³, no imóvel de propriedade do espólio do demandado, ou de seus herdeiros, registrado no Cartório Único da Comarca de Ipanguaçu, na matrícula nº 320, no Livro 2-A, o Cartório Único Notarial de Serra do Mel, consoante Memorial descritivo individual de Faixa de Servidão acostado em Id. 75332849. Condeno a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS a efetuar o depósito da quantia de R$ 420,11 (quatrocentos e vinte reais e onze centavos), valor remanescente devido a título de indenização. Confirmo a liminar anteriormente deferida em Id. 75332849, págs. 31 e 32. Expeça-se ofício ao Cartório Único de Serra do Mel para proceder à averbação definitiva da servidão à margem da matrícula do imóvel, ressaltando que as custas cartorárias deverão ser arcadas pelo demandante. Em observância ao art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, CONDENO a parte autora Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 3,5 % incidente sobre R$ 420,11 (quatrocentos e vinte reais e onze centavos), valor relativo à diferença entre o reconhecido pelo autor como devido pela indenização e o reputado legítimo pelo juízo. Intime-se o credor hipotecário Banco do Nordeste do Brasil S/A para informar a situação do débito existente, justificando assim o seu direito a eventual percepção da quantia depositada a título de indenização. Libere-se o valor depositado, com juros e correção, em favor do perito nomeado, conforme determinado em despacho de Id. 86548423. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas remanescentes, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IPANGUAÇU /RN, 1 de fevereiro de 2023. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)