Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100807-83.2016.8.20.0115.
AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
REU: ESPÓLIO DE DEUSDETE FERNANDES PIMENTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, ajuizada pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, devidamente qualificada, em face do ESPÓLIO DE DEUSDETE FERNANDES PIMENTA REPRESENTADO POR DEUSDETE FERNANDES PIMENTA JUNIOR, devidamente qualificada, alegando, em síntese, que: a) está construindo uma linha de distribuição de energia elétrica 69 Kv Caraúbas-Campo Grande, fato confirmado na Justificativa Técnica emitida pelo gerente do Departamento de Planejamento e Investimento (EPI), a fim de atender ao aumento da demanda da localidade e para reduzir a queda dos níveis de tensões na cidade de Campo Grande e nos municípios adjacentes, pelo que garantirá a confiabilidade e a qualidade do fornecimento de energia aos consumidores de toda a região; b) em que pese a autora ter envidado os melhores esforços para negociar com os proprietários, não foi possível fechar acordo; c) a parte ré é proprietária de um imóvel denominado “Sítio Liberdade”, localizado à margem da RN – 117, próximo ao Município de Caraúbas/RN, o qual é necessário para restabelecer o andamento da execução da obra. Requereu, liminarmente, a imissão provisória da área em questão, bem como requereu a total procedência da ação, a fim de que mediante o pagamento da indenização ofertada, seja constituída a servidão administrativa nas áreas vindicadas. Juntou aos autos procuração, documentos e comprovante do pagamento das custas processuais. Decisão de deferimento da tutela específica (id. 86725194 – Págs. 01 a 03). Comprovante de pagamento da indenização referente à imissão na posse, anexada pelo demandante (id. 86725194 – Pág. 35). Contestação apresentada ao id. 86725198 – Págs. 66-72. Réplica à contestação (id. 86725204). Designada a realização de perícia técnica no imóvel (id. 97559394). Laudo pericial colacionado ao id. 113489189. Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir. Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
Trata-se de ação em que se busca a constituição de servidão administrativa, com pedido de medida liminar de imissão na posse e pagamento de indenização. O fundamento geral está sopesado na intervenção do Estado na propriedade, caracterizada pela supremacia do interesse público sobre o interesse privado e na função social da propriedade, consoante expresso nos arts. 5º, XXIII e 170, inciso III, da Constituição Federal. Desta feita, a realização de obras e serviços públicos pela Administração Pública, por si e por meio de suas concessionárias e permissionárias, pode restringir a propriedade dos particulares, impondo servidão administrativa, uma vez que se trata de direito real de gozo de natureza pública, cuja constituição é fundada no princípio da supremacia do interesse público sobre o particular e, por isso, é precedida de declaração de utilidade pública, não cabendo ao órgão jurisdicional questionar acerca da conveniência e da oportunidade do ato da autora, já que se trata de ato administrativo. No que diz respeito ao regramento infraconstitucional acerca da servidão administrativa, cabe a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, consoante dispõe o art. 40: "o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei." Nesse diapasão, a "contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço", pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, consoante art. 20 do referido. Assim, uma vez que o pleito contestatório versa, precipuamente, a questionar o valor atribuído à indenização justa pela servidão administrativa, passo à análise do mérito. A ação trata de cunho exclusivamente patrimonial. A área descrita na inicial foi declarada de utilidade pública para instituição de servidão de passagem, sendo que os pontos controvertidos presentes nos autos versam sobre a justa indenização decorrente de instituição de servidão de passagem para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica, tal como descrito na exordial. Da análise de todas as manifestações e provas produzidas sob o crivo do contraditório, devem ser destacadas as conclusões dispostas no laudo pericial de id. 113489189, quais sejam: "A propriedade está localizada no Sítio Liberdade, zona rural do município de Caraúbas/ RN. A gleba tem sua localização as margens da RN-117 e embora a propriedade pertença a zona rural do município, mas está situada nas proximidades da zona urbana, o “A gleba medi 68,2 ha”. A propriedade está registrada no cartório de imóveis sob nº 2042, Livro 2-11, fls. 002, pertencente ao RGI de 01/RN, cujo cadastro no INCRA é: 1730450076688. A vizinhança da gleba em estudo, ao Norte as terras do Sr. Cácio Murilo Fernandes Maia, ao Sul está a gleba pertencente ao senhor Deusdete Fernandes Pimenta, no lado Leste temos a gleba do assentamento São José e por fim no lado Oeste está situado a RN – 117.” Pág. 05. “A região que circunda o lote em avaliação apresenta topografia mista, assim como a gleba em estudo. A vizinhança é composta em sua maior parte por lotes e residências unifamiliar. Não existe alguns edifícios públicos (agência dos correios, agência bancária, escola e outros), edificações comerciais (lojas, restaurantes, lanchonetes, mercadinhos e outros) e alguns imóveis hoteleiros.” – Pág. 19. “Custos de Desenvolvimento: Devido à natureza diversificada do terreno, os custos associados à movimentação de solo e nivelamento incluem despesas com maquinário, regularização ambiental e municipal, além dos investimentos necessários para implantar infraestruturas adicionais, como elétrica, hidráulica, drenagem e pavimentação. A regularização junto ao município e ao cartório também representa uma consideração financeira relevante. No tocante à supressão vegetal, é essencial considerar os custos associados à regularização com os órgãos ambientais e municipais, além dos gastos relacionados ao uso de maquinário.” – Pág. 23. “OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Ressaltando que, devido à presença de mata nativa na região, a existência de um córrego natural e a passagem de apenas uma linha de transmissão, não há justificativa para indenizar a totalidade da gleba. Entende-se que a propriedade não fica inviabilizado para uso. Destacando mais uma vez que a utilização da totalidade da gleba não será possível, pois o mesmo tem restrições ambientais, como presença de mata nativa e o córrego de água natural. Portanto, estamos procedendo com a determinação de um valor justo e atualizado, observando todos os critérios recomendados pelas normas e leis vigentes no Brasil.” – Pág. 24. “Média Aritmética do Valor do m² na Região 397,445/ 9 = R$ 44,16. Obs: Valores de mercado para os corretores, que se aplica em 10% do bem. Valor do trabalho do corretor 10% do valor do bem VTerreno = Valor do terreno – 10% = 89.644,80 – 8.964,48= 80.680,32” – Págs. 27-28. "Arredondando o valor do terreno a ser indenizada é de: R$ 81.000,00 (Oitenta e um mil reais). O valor mencionado anteriormente foi obtido em concordância com a liquidez do mercado local, na presente data, obedecendo aos atributos particulares do lote, suas características físicas, sua localização e a oferta de lotes e terrenos assemelhados no mercado imobiliário.” – Pág. 28. Isso posto, tem-se que a prova técnica judicial merece acolhimento, pois fora bem fundamentada e técnicas adequadas foram devidamente empregadas, sendo suficiente ao deslinde da causa, apresentando-se uma conclusão completa, haja vista tratar-se de imóvel de localização valorizada para a passagem das linhas de transmissão de energia. Nada foi omitido e a conclusão é perfeitamente compreensível. Sobre a competência para a confecção da prova judicial, assevere-se ser entendimento deste Juízo, já consagrado em outras demandas judiciais referendadas pelo eg. Tribunal de Justiça deste Estado, ostentar o perito nomeado a capacidade técnica para avaliação do solo e suas amostras. Isso porque a formação profissional do auxiliar da justiça em questão proporciona plena capacidade de proceder à avaliação mercadológica do bem, sendo certo que afirmar que possui assistentes não diminui o trabalho técnico elaborado, mas ao revés, confere maior segurança às conclusões periciais. Nesse sentir, ressoa a jurisprudência do STJ, segundo o qual “a determinação do valor de um imóvel depende principalmente do conhecimento do mercado imobiliário local e das características do bem, matéria que não se restringe às áreas de conhecimento de engenheiro, arquiteto ou agrônomo, podendo, via de regra, ser aferida por outros profissionais. Precedentes.” (AgRg no REsp 1332564/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma., j. 23/02/2016, DJe 01/03/2016). Além disso, em se tratando de controvérsia cujo deslinde demanda prova técnica, só caberá ao magistrado recusar a conclusão do laudo de avaliação se houver motivo relevante para tanto no caso concreto. Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE. PASSAGEM DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DE ALTA TENSÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO LAUDO DE AVALIAÇÃO. MONTANTE QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Em hipótese de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deverá ser realizado com vistas a reparar os danos emergentes e os lucros cessantes efetivamente suportados pelo proprietário do bem, e sempre guardando a devida obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.2. É acertada a sentença vergastada, porquanto tenha fixado indenização proporcional e razoável, observando as regras de experiência comum subministradas pela observação da realidade fática (art. 335 do CPC) e procedendo à indicação dos fundamentos que lhe formaram o convencimento (art. 131 do CPC).3. Precedentes do TJRN (AC nº 2016.015064-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017; AC n° 2017.013816-7, Rel. Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 12/02/2019).4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas:Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101101-40.2015.8.20.0158, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PASSAGEM DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL QUE, APESAR DE SER DE GRANDE EXTENSÃO, SITUA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA. ADOÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DAS CONCLUSÕES DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO OU PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL. (...) - Em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, vislumbra-se justo que, nas hipóteses de servidão administrativa, o cálculo da respectiva indenização deve ser mensurado considerando os danos emergentes e lucros cessantes efetivamente infligidos ao domínio do titular da terra, além da extensão da área efetivamente correspondente à ocupação e dos prejuízos materiais causados pela limitação do uso da propriedade pelo seu titular. - A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade." (TJRN, AC nº 2016.015064-1, Rel. Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/03/2017); Nesse diapasão, observo que a concessionária de serviço público procedeu de acordo com as balizas legais aplicáveis à espécie, não havendo qualquer outra discussão que não seja o valor da indenização pela servidão que, diga-se de antemão, deve se limitar a ressarcir o proprietário pela diminuição pontual do proveito da área, e não funcionar como um sucedâneo de indenização por desapropriação, instituto sabidamente diverso e de consequências mais drásticas que a mera servidão para passagem de linhas elétricas, a qual além de não implicar em maiores prejuízos à propriedade, é de inegável interesse público, haja vista o serviço de natureza essencial que perfaz. Ante a fundamentação esposa e de tudo o que mais consta dos autos, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, CONFIRMO a medida liminar deferida quanto à imissão na posse e julgo procedente os pedidos insertos na exordial, para CONSTITUIR A SERVIDÃO ADMINISTRATIVA em favor da autora, sobre a área descrita na inicial, CONFORME memorial descritivo da área atingida pela faixa de servidão no imóvel de propriedade da parte ré, mantendo-a, DEFINITIVAMENTE, na posse do imóvel ali descrito, para o estrito cumprimento do contrato de concessão firmado com a ANEEL. Por conseguinte, fixo como justa indenização o quantum de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) Estabeleço, desta forma, que a autora complemente o valor já depositado judicialmente, determinando que incidam juros compensatórios de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado na inicial e o valor da indenização ora fixado, a partir da data da imissão de posse (Súmula 56, STJ); juros moratórios de 6% ao ano (Súmula 70, STJ), conforme o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, após o julgamento proferido no ADI nº 2332 pelo STF. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor ofertado na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 27, § 1º do Dec. Lei 3.365/41, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 2332/DF. AUTORIZO o levantamento, pelo requerido, da quantia incontroversa depositada nos autos, devendo a Secretaria expedir o competente alvará. Nesse aspecto, determino que tal levantamento seja realizado pelo inventariante DEUSDETE FERNANDES PIMENTA JUNIOR no que atine à parte pertencente ao Espólio de Deusdete Fernandes Pimenta. Expeça-se, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis, na forma do art. 29 do Dec. Lei nº 3365/41. O levantamento do valor da indenização pela ré dar-se-á mediante alvará judicial, observadas as exigências do art. 34 do Dec. Lei 3365/41. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)