Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BRUNO FELIPE BARBOSA OLIVEIRA SILVA Advogado(s): CAROLINA ROCHA BOTTI
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PRETENSÃO DE REEXAME. EMBARGOS DESPROVIDOS. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível 0819428-85.2022.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Bruno Felipe Barbosa Oliveira Silva em face de decisão proferida nos presentes autos, ID. 25182962, que determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do Tema 09/TJRN. Em suas razões, de ID. 25579594, o embargante discorre a ocorrência de contradição uma vez apesar de o débito sub judice de fato se encontrar nas plataformas a que se refere o IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o presente caso não versa sobre tal fato, mas sim sobre a Ré vincular ao nome da parte autora a uma dívida que não lhe pertence. Requer por fim, que seja anulada a decisão para determinar o regular prosseguimento do feito. Intimada, a parte embargada ofereceu contrarrazões ID 25941231 informando que não há razões para reforma da decisão, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Discorre que a demanda se trata de SERASA LIMPA NOME matéria afetada pelo Tema. Por fim, pugna para que seja negado provimento aos embargos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, vale registrar que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 do CPC, dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583). Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado. Dos autos, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, uma vez que se insurgindo em relação ao não cabimento do sobrestamento, por não abranger o objeto do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. Atente-se que a contradição passível de correção via embargos de declaração diz respeito a ideias divergentes existentes no próprio decisum, não cabendo falar em contradição quando a parte faz conclusões ou interpretações diversas daquelas existentes no julgado. O documento trazido aos autos pelo autor da demanda diz respeito a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, conforme estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não traz qualquer sinal de ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito (negativação), sendo abarcado no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o julgamento final do referido IRDR. Neste sentido, válido apresentar os apontamentos do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo”, que leciona: “O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação de outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação (4ª ed. rev. e atual. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, págs. 1.850/1.851). Nestes termos, para restar caracterizada a contradição no decisum, passível de correção via embargos de declaração deve a parte embargante apontar a contradição existente dentro do próprio decisum. Vislumbra-se, pois, que a parte embargante pretende, unicamente, através dos presentes embargos, alterar o entendimento firmado. Entrementes, tal escopo só pode ser atingido através da presente espécie recursal, caso reste configurada omissão, obscuridade ou contradição, o que não se vislumbra no caso dos autos. Reportando-se ao caso em apreço, vislumbra-se que não resta evidenciado qualquer dos vícios apontados pela parte embargante, não cabendo, portanto, os embargos de declaração pela ausência de seus pressupostos. Por oportuno, registre-se que eventual desagrado da parte com o fundamento exposto no acórdão deve ser impugnado através da espécie recursal própria, não se prestando os declaratórios para tal mister.
Ante o exposto, verificando-se a não configuração da contradição apontada, conheço e nego provimento aos embargos. Publique-se. Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator