Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO BERNARDO DA SILVA Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil contra a sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0858981-28.2019.8.20.5001, ajuizada por Francisco Bernardo da Silva em desfavor do ora apelante, julgou procedente em parte a pretensão autoral, para condenar o banco réu a restituição dos valores desfalcados da conta individual PASEP, no valor de R$437,63 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, condenado-o, igualmente, ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (ID 25921665), alegou o banco apelante, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alega que não restaram verificadas condutas da instituição financeira que pudessem ensejar sua condenação pela responsabilidade da administração dos valores depositados. Além disso, argumentou que os cálculos apontados pela parte autora desconsideram a mudança do Plano Real de 1994. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que, reformada a sentença, seja julgada improcedente a pretensão autoral. Subsidiariamente, requer, caso seja mantido o entendimento, que os valores devidos passem a ser apurados a partir da liquidação da sentença. Contrarrazões da parte autora (Id. 25921671), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. O Ministério Público deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 25975808). É o relatório. Decido. Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., suscitada pelo apelante. Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, tal questão restou superada no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Passando à análise do mérito, conheço do recurso. Em razão dos autos se encontrarem aptos para julgamento, segue o exame da questão de direito propriamente dito, segundo técnica prevista no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Fixados esses pontos, é incontroverso que a parte autora mantinha saldo na conta individualizada do PASEP junto ao Banco do Brasil. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP – foi instituído em 1970, visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público. As microfilmagens e extratos juntados ao processo demonstram registros identificados até 1999, os quais revelam que durante este período houve a incidência de valorização de cotas, rendimentos, atualização monetária, distribuição de reservas e de pagamentos. Com o advento da Constituição Federal de 1988, foram implantadas mudanças na destinação dos recursos, dentre as quais cita-se a seguinte: os participantes cadastrados até 04/10/1988 continuariam a receber seus rendimentos sobre o saldo existente. O exercício contábil do PASEP ocorre sempre no dia 1º de julho de cada ano, momento em que o valor existente é atualizado por índice definido pelo Ministério da Fazenda. De acordo com o extrato identificado na apelação, o autor tinha saldo aquém do que achava devido quando tomou conhecimento da sua conta PASEP. Segundo ele, a instituição financeira não teria preservados os valores acumulados até 1988. Nesse sentido, o juízo de origem fundamentou a sentença a partir de laudo pericial (Id. 25921626), condenando a instituição financeira a ressarcir a parte autora a quantia de R$437,63 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos), sem entender a ocorrência de dano moral. Entretanto, em que pese a fundamentação, entendo que existe razão a parte apelante, pelo que se justifica o provimento liminar de seu apelo. Ao considerar o laudo pericial técnico, limitou-se o juízo a quo a considerar que os cálculos feitos adotaram a boa técnica e precisão, sem, no entanto, atentar-se para o fato de que a perícia baseou-se na correção utilizando um único índice, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), da mesma forma que o laudo juntado pela própria autora junto da exordial. Em verdade, as contribuições para o PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público deixaram de ser distribuídas aos servidores em atividade desde a promulgação da Constituição Federal (art. 239 da Constituição Federal). Na realidade, constata-se que houve uma intensa intervenção legislativa nas contas do PASEP, influenciando nas perdas inflacionários, não tendo sido aplicados quaisquer índices conhecidos, mas as determinações contidas em diversos dispositivos normativos, somados às trocas cambiais ocorridas no mesmo período, como bem apontado pelo apelante. O conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. O saldo contido na conta ao esperado pela autora, por si só, não autoriza tal conclusão. O apelado deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral, registrando-se que não se revela necessária a ampliação do conteúdo probatório como pretendido pela apelante.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível nº 0858981-28.2019.8.20.5001
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso e julgo improcedentes os pedidos autorais. Inverto os ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, no patamar arbitrado pelo juízo de origem, suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade de Justiça deferida. Intimem-se. Natal, data de registro do sistema. Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator