Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812673-55.2024.8.20.5001.
AUTOR: ELDORADO ADMNISTRADOR DE CONSÓRCIO LTDA
REU: FAGNER ANDRE FERNANDES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, fundada em alegação de inadimplemento das obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei nº 911/69, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia. Após várias diligências, não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar. A parte autora, em petição de ID 122157988, vem requerer a conversão da busca e apreensão em Ação Executiva. DECIDO. O Decreto-Lei nº 911/69, faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de solicitar a apreensão do bem objeto da garantia fiduciária, ou a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a Ação de Busca e Apreensão, na hipótese de não localização do bem alienado fiduciariamente, o referido Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em demanda executiva, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. Vejamos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Com efeito, considerando que no presente caso não foi localizado o veículo alienado fiduciariamente, defiro o pleito formulado na petição de ID 122157988, em consonância com o disposto no art. 4º do Decreto-Lei no 911/1969, de modo que determino a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, devendo a secretaria desta Vara promover a alteração da classe processual perante o sistema PJE. Por conseguinte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que determino a redistribuição do presente feito para a 21ª, 22ª, 23ª, 24ª ou 25ª Vara Cível Especializada da Comarca de Natal/RN, a quem compete processar e julgar as execuções de título extrajudicial, conforme anexo VII da Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar n° 643/2018), respeitadas as regras de distribuição legal. P.I.Cumpra-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. Érika de Paiva Duarte Tinôco Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss