Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0000411-81.2001.8.20.0129 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FESTAS & FESTAS COMERCIAL E EVENTOS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATRASO NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTOS. CULPA DO JUDICIÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, cujo objeto é a cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS, no valor original de R$ 1.429,71. A Fazenda Pública alega que a demora no andamento processual foi causada pela falta de apreciação dos seus requerimentos por parte do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve a correta aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80; (ii) se a demora no atendimento dos requerimentos da Fazenda Pública por parte do Poder Judiciário pode afastar a prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente ocorre quando, suspensa a execução por um ano, sem a localização de bens penhoráveis ou do devedor, inicia-se automaticamente o prazo prescricional, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. 4. No presente caso, a Fazenda Pública sustenta que o atraso no julgamento dos requerimentos de diligências foi causado pelo Poder Judiciário, que não apreciou tempestivamente os pedidos. Esse fato teria inviabilizado a continuidade do processo dentro do prazo legal, já que a Fazenda Pública tomou todas as medidas cabíveis para tentar localizar bens penhoráveis. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), firmou entendimento de que o transcurso do prazo prescricional tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo. Contudo, quando a demora se deve à ineficiência ou morosidade do Judiciário, a parte exequente não pode ser penalizada pela prescrição. 6. Restou evidente que a Fazenda Pública realizou as diligências necessárias, mas a demora na apreciação de seus requerimentos pelo Poder Judiciário configurou situação alheia à sua vontade e fora do seu controle. Portanto, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente não pode ser aplicada quando a demora no andamento do processo se deve à morosidade do Poder Judiciário, e não à inércia do exequente.” “2. A Fazenda Pública, ao apresentar requerimentos de diligências para a localização de bens penhoráveis, cumpriu seu dever processual, e a demora na apreciação judicial não pode prejudicá-la.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16.10.2018. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, sem intervenção ministerial, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0000411-81.2001.8.20.0129 movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de FESTAS & FESTAS COMERCIAL E EVENTOS LTDA, conforme dispositivo que transcrevo (Id 24623513): “Demais disso, ainda que o Judiciário não tenha funcionado como deveria, dado que o processo esteve indevidamente paralisado por um período, não se pode deixar de debitar concorrentemente, à exequente, a demora, eis que é obrigação do procurador velar pelo andamento da causa.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o crédito tributário, na forma do art. 156, V, do Código Tributário Nacional, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, e, por via de consequência, extinta a presente execução, na forma do art. 487, II, do CPC.” Inconformado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE protocolou o presente recurso de apelação (Id 24623515), alegando que a prescrição intercorrente não deveria ser aplicada, visto que a demora no andamento processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não apreciou os requerimentos de diligências tempestivamente. O apelante sustenta que tomou todas as medidas necessárias para a localização de bens penhoráveis, o que afastaria a perda da pretensão executória. Sem contrarrazões ou intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo consiste em verificar a aplicação da prescrição intercorrente e a alegação de que a demora processual foi causada pela morosidade do Poder Judiciário, que não atendeu aos requerimentos da Fazenda Pública. A petição inicial foi proposta pela Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte com o objetivo de cobrar débitos tributários referentes ao ICMS, conforme a Certidão de Dívida Ativa nº 427, emitida em 14 de maio de 2001, no valor de R$ 1.429,71. Verifico que após o ajuizamento do feito em 2001 (Id 24623506 - Pág. 3), mesmo determinada a citação da ré naquele mesmo ano, o ato somente foi tentado em 2012, é dizer, 11 anos depois (Id 24623506 - Pág. 12). Ainda, após a ultimação da citação via edital, observo que somente foi atendido o pedido de penhora via BACENJUD em 2021 (Id 24623506 - Pág. 66). Intimado para manifestação (Id 24623506 - Pág. 70), naquele mesmo ano, o exequente pugnou pela busca via RENAJUD (Id 24623506 - Pág. 72), o que sequer foi examinado, sobrevindo sentença extintiva por prescrição. A meu ver, é induvidoso que a Fazenda Pública foi diligente na sua atuação, apresentando diversos requerimentos de diligências, os quais não foram apreciados tempestivamente pelo Poder Judiciário, ocasionando o atraso no prosseguimento da execução, daí não poder ser responsabilizada, a apelante, pela demora causada pela morosidade judicial. Sendo assim, embora ultrapassado o período quinquenal sem que fossem levantados bens penhoráveis, a frustração dessa medida decorreu por erro do próprio Judiciário, razão pela qual é inadmissível repassar o ônus ao exequente, em sintonia com os precedentes que colaciono: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE. DEMORA IMPUTÁVEL A MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 106 DA SÚMULA DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807946-55.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 20/10/2023)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, DECLARANDO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PELA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0630565-48.2009.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/04/2022, PUBLICADO em 08/04/2022)” Enfim, com estes argumentos, conheço e dou provimento ao apelo para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito para regular prosseguimento. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024.