Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IBAMA - INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
APELADO: CERAMICA LAGOINHA LTDA CURADORA ESPECIAL: DEFENSORIA PÚBLICA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR. DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000255-83.2007.8.20.0129
Trata-se de apelação cível interposta pela IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN (Id 24742023), que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc. nº 0000255-83.2007.8.20.0129), proposta em desfavor de CERAMICA LAGOINHA LTDA. - ME, declarou a prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução fiscal, nos termos do art. 156, V, do CTN c/c artigo 924, V, do CPC. 2. Em suas razões recursais (Id 24209269), a apelante pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de ser afastado o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução fiscal. 3. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, apresentou contrarrazões no Id 24742033, pedindo o desprovimento do apelo interposto. 4. Na sequência, os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, tendo sido distribuídos por sorteio para este Relator. 5. É o relatório. Decido. 6. Percebe-se que em virtude do Juízo Estadual da Comarca de São Gonçalo do Amarante ser competente para apreciar matérias afetas à Justiça Federal ante a inexistência de sede de Vara Federal, art. 109, § 3º, da Carta Magna, c/c art. 15, I da Lei 5010/66, então vigente, o presente recurso, não seria processado neste Tribunal de Justiça, mas sim, perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na forma do art. 109, § 4º, CF. 7. Desse modo, ante a eiva apontada, dê-se baixa definitiva na distribuição do presente recurso, e devolvam-se os autos à Comarca de origem, para regular processamento com o encaminhamento dos autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com a brevidade possível. 8. Publique-se. Cumpra-se. Natal, 05 de junho de 2024. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 7