Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JOSÉ LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS Advogado: Carlos Octacilio Bocayuva Carvalho
Agravado: F & R ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA Advogado: FELIPHE FERREIRA DE LIMA
Agravado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: Procuradoria Geral do Município DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Pedido de efeito suspensivo à Apelação Cível nº 0807326-09.2024.8.20.0000 Origem: CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO DA COMARCA DE NATAL (0800030-66.2024.8.20.5033)
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de Apelação Cível proposto por JOSÉ LIDERZIO FERREIRA DE VASCONCELOS, com base no art. 1.012, § 3º, II e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de suspender os efeitos da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal que, nos autos da ação anulatória ajuizada pelo ora requerente em desfavor de F & R ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA e OUTRO, julgou improcedente a pretensão autoral. Narra o requerente que “Trata-se na origem de Ação Anulatória de Arrematação Judicial, movida por José Liderzio Ferreira de Vasconcelos, então Autor e ora Apelante, na qual pleiteia a decretação de nulidade e ineficácia da arrematação efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0822627-77.2014.8.20.5001, referente à alienação judicial do imóvel localizado na Av. Miguel Castro, nº 1010, Lagoa Nova, Natal/RN, em razão da ausência de intimação do Apelante (promitente comprador do imóvel arrematado) acerca dos atos de alienação, com fundamento no art. 804, §1º, art. 889, inciso IV e art. 903, § 1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil”. Relata que “para comprovar a necessidade de sua intimação sobre os atos de alienação judicial, o Apelante apresentou Certidão expedida pelo 3º Ofício de Notas de Natal, a qual certifica a averbação de Contrato de Promessa de Compra e Venda na matrícula do imóvel arrematado, figurando o Apelante como Promitente Comprador”. Informa que “Em 05/03/2024, o Juízo de 1º grau concedeu a Tutela Provisória de Urgência requerida pelo Apelante, para determinar a suspensão do cumprimento do Mandado de Imissão na Posse do imóvel arrematado, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação no curso do julgamento da ação” e que posteriormente “o Juízo a quo proferiu Sentença acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela Apelada”. Destaca que “a Sentença contra a qual foi interposta Apelação julgou improcedente a Ação e, consequentemente, revogou tacitamente a Tutela Provisória de Urgência anteriormente concedida pelo Juízo de 1º grau”. Aduz que “Tendo em vista que o Juízo a quo acolheu a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela Apelante, reconhecendo que o imóvel arrematado supostamente pertence à Sra. Rosimary Galisa de Vasconcelos Bezerra, por força de um formal de partilha datado de 1981, é evidente e manifesto o prejuízo processual sofrido pelo Apelante, pois esse fato e documento somente foram levados aos autos com a Contestação”. Sustenta que “o Apelante sequer teve a oportunidade para impugnar a autenticidade ou validade desse formal de partilha, produzir provas que contestem essa alegação ou pelo menos apresentar fundamentos jurídicos contrários ao entendimento sustentado em Contestação”. Defende que “é forçoso concluir pela probabilidade do provimento do Recurso de Apelação interposto, no qual se requer a decretação de nulidade da Sentença, com o necessário retorno dos autos à origem e abertura de prazo para apresentação de Réplica à Contestação, seguindo à risca os procedimentos e garantias processuais insculpidos no Código de Processo Civil, em especial em seus arts. 10, 350 e 437”. Alega que “o perigo de dano se deve à existência de Mandado de Imissão na Posse do imóvel arrematado, expedido em 01/12/2023 pelo Juízo da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal/RN, nos autos da Execução Fiscal nº 0822627-77.2014.8.20.5001”. Aponta “a urgência que demanda este caso, tendo em vista a iminência da imissão na posse, a qual ocorrerá em decorrência de uma Sentença manifestamente ilegal, proferida de surpresa, sem a oitiva do Apelante acerca dos fundamentos que levaram à improcedência da demanda”. Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso, “para SUSPENDER a eficácia da Sentença Recorrida com relação à revogação tácita da Tutela Provisória de Urgência concedida no 1º grau, mantendo-se a suspensão de todos os efeitos da arrematação efetivada nos autos do Processo nº 0822627-77.2014.8.20.5001, referente à alienação judicial do imóvel localizado na Av. Miguel Castro, nº 1010, Lagoa Nova, Natal/RN, até julgamento da Apelação ao qual o presente requerimento faz referência”. É o relatório. Pretende o requerente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença proferida nos autos nos autos da Ação Anulatória por ele ajuizada (Proc. nº 0800030-66.2024.8.20.5033). O pedido de suspensão dos efeitos da sentença está previsto no art. 1.012, § 1º, V c/c §§ 3º 4º do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Nesse passo, somente é possível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, de forma excepcional, quando o “apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação", nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC/15. Feitas estas considerações, e em exame das razões apresentadas pelo requerente, tenho que, no presente caso, foram preenchidos os requisitos a autorizar a excepcional concessão do efeito suspensivo ao recurso, em razão da existência de risco grave ou de difícil reparação. Inicialmente, apreciando o processo de origem, entendo que prosperaram as alegações trazidas pelo requerente quanto à aparente afronta ao direito de defesa, ante o encerramento prematuro da fase instrutória da demanda. A rigor, não foi oportunizado ao autor o direito à réplica, tampouco houve despacho saneador determinando às partes especificarem as provas que entendessem necessárias para subsidiar suas pretensões. Por oportuno, ressalto o que prevê o artigo 350 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. In casu, verifica-se que o Julgador singular valeu-se sobretudo da documentação trazida aos autos pela parte ré juntamente com sua peça de defesa para o deslinde da controvérsia, sem que a parte autora houvesse sido intimada para apresentar réplica à contestação. Resta demonstrado, pois, que tal medida redundou efetivo prejuízo à parte demandante, configurando cerceamento de defesa. No mesmo sentido: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM POSSIBILITAR O CONTRADITÓRIO DOS ARGUMENTOS EXTERNADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. FATO CONTROVERSO CARENTE DE INSTRUÇÃO E DEMONSTRAÇÃO PELA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENTE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SINGULAR. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800037-72.2022.8.20.5148, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023) Relevante a fundamentação, verifica-se que também há risco de dano grave ou de difícil reparação pelo eventual cumprimento do mandado de imissão de posse já determinado nos autos do processo nº 0822627-77.2014.8.20.5001. Por outro lado, o recebimento do apelo com efeito suspensivo não acarretará prejuízo aos requeridos, uma vez que o desconto dos alimentos fixados em sede de tutela de urgência continuará sendo realizado normalmente no contracheque do requerente. Assim, satisfeitos os requisitos do art. 1.012 do CPC, possível o acolhimento do pleito para que a apelação seja recebida com efeito suspensivo.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível, para suspender os efeitos da sentença recorrida. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo "a quo" para o devido cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em Substituição 3